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0817726-05.2017.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817726-05.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SANTOS DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634-A, LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. (ID 110954404) em face da execução instaurada por JOSÉ CARLOS SANTOS DE CARVALHO (ID 85566142). Aduzem as executadas, em síntese, excesso de execução no demonstrativo inaugural apresentado pelo exequente, o qual totalizou a quantia de R$ 597.775,14. Argumentam que a base de cálculo da cláusula penal e os critérios de atualização foram distorcidos, sustentando que o valor real da condenação corresponderia a R$ 10.305,71 (ID 110954406). O exequente manifestou-se refutando as alegações das executadas e requerendo a rejeição do incidente (ID 113541443). Diante da manifesta divergência contábil, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 154678918), que acostou cálculo discriminado no ID 163790289, apurando o valor total exequendo em R$ 103.191,24 (cento e três mil, cento e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 22/10/2025. Intimadas as partes sobre o laudo da contadoria (ID 164548960), o exequente apresentou manifestações (ID 165620714 e ID 166505246) concordando com a base de cálculo histórica e o índice de correção monetária (IGP-M), mas impugnando o termo inicial dos juros moratórios legais, pugnando pela retroação destes à data da propositura da ação (26/05/2017), por força da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas acerca do interesse na autocomposição (ID 165904338), as executadas manifestaram expressa recusa à conciliação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 167894663). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Do Título Executivo Judicial e da Inviolabilidade da Coisa Julgada A sentença condenatória transitada em julgado (ID 63747649 e ID 75135728) condenou solidariamente as rés ao pagamento de cláusula penal, delimitando expressamente os parâmetros de liquidação: "CONDENAR solidariamente as Requeridas a pagarem ao Autor o valor correspondente à cláusula penal, nos termos previstos na cláusula 3.1 do contrato ID 6259044 (juros de mora de 1% ao mês e multa convencional de 2%), devendo ser calculado com base no valor pago até o respectivo período (a partir de janeiro/2015 até abril/2016 - extrato de pagamentos ID 6259032), a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, estes contabilizados da citação." A pretensão formulada pelo exequente (ID 166505246), no sentido de alterar o termo inicial dos juros moratórios legais para a data do ajuizamento da demanda sob a alegação de demora judicial imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), não comporta acolhimento. O termo inicial dos juros moratórios foi taxativamente fixado a partir da citação no título executivo, sobre o qual recai a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). É vedado rediscutir ou modificar, em sede de cumprimento de sentença, os critérios expressamente consignados na fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula 106 do STJ disciplina exclusivamente causas impeditivas de prescrição e decadência, não servindo de esteio para retroagir termo inicial de encargos moratórios já acobertados pela preclusão máxima. 2. Do Excesso de Execução e da Higidez da Conta Judicial De outro lado, a planilha apresentada pelas executadas (R$ 10.305,71) afronta o julgado ao incidir coeficientes decrescentes indevidos sobre parcelas isoladas, reduzindo substancialmente a base de cálculo da penalidade contratual. Submetida a matéria ao órgão técnico auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC), a Contadoria Judicial elaborou memória discriminada (ID 163790289) em estrita fidelidade ao título executivo judicial: Apurou a base de cálculo contratual histórica dos pagamentos realizados até abril de 2016 no montante de R$ 150.698,34; Aplicou juros contratuais de 1% ao mês referentes ao período de atraso (janeiro/2015 a abril/2016) e a multa convencional de 2%; Atualizou monetariamente o principal pelo IGP-M a contar da distribuição da ação (26/05/2017); Acresceu juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação válida (02/10/2020); Computou os honorários de sucumbência da fase de conhecimento (10%), além da multa de 10% e honorários executivos de 10% pelo não pagamento voluntário no prazo do art. 523, § 1º, do CPC. Constata-se, portanto, a presença de manifesto excesso de execução no cálculo inaugurado pelo credor (R$ 597.775,14), impondo-se a homologação do montante apurado pela Contadoria Judicial, que fixou o saldo devedor em R$ 103.191,24 (cento e três mil, cento e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 22/10/2025. 3. Dos Honorários Sucumbenciais do Incidente Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410 / REsp 1.134.186/RS), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre a parcela declarada excessiva. Assim, são devidos honorários em prol dos patronos das executadas, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado (R$ 597.775,14 - R$ 103.191,24 = R$ 494.583,90), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. (ID 110954404) para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial (ID 163790289), fixando o débito exequendo no montante global de R$ 103.191,24 (cento e três mil, cento e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 22 de outubro de 2025; II) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das executadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC c/c Tema 410/STJ), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao credor; III) INTIMEM-SE as executadas, por seus advogados constituídos, para que comprovem o pagamento do valor homologado (devidamente atualizado) ou garantam o juízo, no prazo de 15 (quinze) dias; IV) Transcorrido o prazo sem depósito voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar demonstrativo com a mera atualização monetária e acréscimos legais incidentes a partir de 22/10/2025 sobre o saldo homologado, indicando bens ou requerendo medidas constritivas de estilo. Retifique-se o cadastro processual para que todas as publicações e intimações destinadas às executadas sejam dirigidas com exclusividade ao patrono Diogo Dantas de Moraes Furtado, OAB/PE 33.668 (ID 167894663). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como mandado. São Luís (MA), data do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)

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