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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0817723-64.2023.8.19.0203/RJ AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) AUTOR: MARIA HELENA GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no EVENTO 104. Esclareça a parte autora o pedido formulado no EVENTO 104, indicando objetivamente em que consistiria o alegado descumprimento pelo réu da obrigação relativa ao custeio das despesas médicas. Isso porque a sentença determinou a observância da cláusula de coparticipação, e o simples fato de o réu ter efetuado o pagamento da indenização por danos morais não evidencia, por si só, o descumprimento da obrigação relativa às despesas médicas. Informe, ainda, se existem despesas médicas pendentes de custeio ou cobrança promovida pela clínica, juntando, se houver, a documentação pertinente. Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juíza de Direito
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0817723-64.2023.8.19.0203/RJ AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) AUTOR: MARIA HELENA GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no EVENTO 104. Esclareça a parte autora o pedido formulado no EVENTO 104, indicando objetivamente em que consistiria o alegado descumprimento pelo réu da obrigação relativa ao custeio das despesas médicas. Isso porque a sentença determinou a observância da cláusula de coparticipação, e o simples fato de o réu ter efetuado o pagamento da indenização por danos morais não evidencia, por si só, o descumprimento da obrigação relativa às despesas médicas. Informe, ainda, se existem despesas médicas pendentes de custeio ou cobrança promovida pela clínica, juntando, se houver, a documentação pertinente. Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juíza de Direito
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