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0817722-98.2022.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817722-98.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817722-98.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.01153103 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 APELADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO MEIER BUSINESS CENTER ADVOGADO: HELENA QUIRINO CÂMARA CARDOSO OAB/RJ-175944 ADVOGADO: HAMILTON QUIRINO CÂMARA OAB/RJ-021162 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer contradição a ser suprida ou omissão a ser sanada na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.5. Com efeito, o julgado recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a questão de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente.6. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de provas ou para a reforma do julgado por mero descontentamento.7. Portanto, inexistem vícios do julgado a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 8. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 9. Aclaratórios desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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