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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817721-68.2025.8.14.0040 Requerente: CRIZONEIDE RODRIGUES CHAVES Endereço: Avenida Tancredo Neves, 80, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Em análise dos autos, observo que foi proferida sentença de mérito no ID 172269311, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente. Em seguida foi interposto recurso de apelação pela parte requerida no ID 173739043. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se acerca do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, requerendo a cessação imediata dos descontos automáticos na conta da autora, bem como a incidência da multa cominada. Em decisão de ID 176337386, o Juízo determinou a intimação do requerido para pagamento de valores. Em manifestação de ID 178123800 a autora informa novamente o descumprimento e, na de ID 178227973, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. No ID 178231675 o banco réu manifestou-se requerendo o chamamento do feito à ordem em razão da apresentação de recurso de apelação, com a consequente remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o que importa relatar. De plano, verifica-se que assiste razão ao banco réu, porquanto, interposta a apelação não compete mais ao juízo a quo decidir questões processuais posteriores à sentença pertinentes ao feito. Não bastasse isso, a interposição da apelação, cuja tempestividade foi certificada no ID 175757045, impede o trânsito em julgado da sentença, e, por consequência, a formação de julgada material que autoriza o cumprimento da decisão. Observe a parte autora que, não obstante o descumprimento quanto ao decidido na sentença de ID 172269311, ela foi impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), o que impede seu cumprimento forçado de forma imediata, ainda que provisoriamente (art. 520, 1.012, §§1º, 2º, CPC). Assim, considerando a Apelação interposta (ID 173739043) e as Contrarrazões apresentadas (ID 178227973), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com os cumprimentos de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817721-68.2025.8.14.0040 Requerente: CRIZONEIDE RODRIGUES CHAVES Endereço: Avenida Tancredo Neves, 80, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Em análise dos autos, observo que foi proferida sentença de mérito no ID 172269311, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente. Em seguida foi interposto recurso de apelação pela parte requerida no ID 173739043. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se acerca do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, requerendo a cessação imediata dos descontos automáticos na conta da autora, bem como a incidência da multa cominada. Em decisão de ID 176337386, o Juízo determinou a intimação do requerido para pagamento de valores. Em manifestação de ID 178123800 a autora informa novamente o descumprimento e, na de ID 178227973, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. No ID 178231675 o banco réu manifestou-se requerendo o chamamento do feito à ordem em razão da apresentação de recurso de apelação, com a consequente remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o que importa relatar. De plano, verifica-se que assiste razão ao banco réu, porquanto, interposta a apelação não compete mais ao juízo a quo decidir questões processuais posteriores à sentença pertinentes ao feito. Não bastasse isso, a interposição da apelação, cuja tempestividade foi certificada no ID 175757045, impede o trânsito em julgado da sentença, e, por consequência, a formação de julgada material que autoriza o cumprimento da decisão. Observe a parte autora que, não obstante o descumprimento quanto ao decidido na sentença de ID 172269311, ela foi impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), o que impede seu cumprimento forçado de forma imediata, ainda que provisoriamente (art. 520, 1.012, §§1º, 2º, CPC). Assim, considerando a Apelação interposta (ID 173739043) e as Contrarrazões apresentadas (ID 178227973), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com os cumprimentos de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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