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TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0817718-90.2026.8.10.0040 DESPACHO 1. Vistos em correição. 2. A parte requerente formulou pedido de cumprimento, nesta comarca, de liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem nº 0800666-39.2026.8.14.0018 (Vara Única de Curionópolis/PA), com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, alegando urgência ante o risco de desaparecimento do bem. 3. Verifico, contudo, que não consta dos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela distribuição deste requerimento. 4. Assim, e tendo em vista a urgência noticiada pela própria parte requerente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do requerimento e cancelamento da distribuição. 5. Comprovado o recolhimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao pedido de cumprimento da medida liminar, dada a urgência da matéria. 6. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
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