2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0817712-50.2025.8.23.0010 Autor(s): BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA representado(a) por MARLON DANTAS S. I. DE ADVOCACIA Réu(s): MARIA MERCEDES RODRIGUEZ DESPACHO DA CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA DEFIRO o pedido de citação da parte ré por meio de carta precatória. CITE-SE por carta precatória, conforme os endereços indicados pela parte autora. QUALQUER DAS COMARCAS DO ESTADO DE RORAIMA Em se tratando de carta precatória eletrônica a ser cumprida em qualquer das comarcas do Estado de Roraima, se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita, deve proceder com o pagamento das ( ) custas referentes à expedição da carta precatória a ser expedida por 1 este juízo, ( ) 2 das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e ( ) do recolhimento da taxa para impressão de 3 documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de presuposto processual. Havendo o decurso integral do prazo de 15 dias e não comprovado o pagamento integral das custas necessárias para expedição da deprecata ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique. Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. COMARCAS DE OUTRO ESTADO Em se tratando de carta precatória a ser cumprida em comarcas de outro Estado, deve proceder com o pagamento das despesas processuais junto ao juízo deprecado e não a este juízo. Para efetividade da tramitação processual, a parte autora deve proceder com o recolhimento de eventuais custas de distribuição da carta precatória, custas de diligência dos oficiais de justiça do juízo deprecado e das diligências e impressão de documentos que são cobradas pelo juízo deprecado, salvo se beneficiária da justiça gratuita. ADVIRTO a parte autora que, visando conferir eficiência ao ato processual e remir o tempo de tramitação, a parte autora fica intimada para acompanhar a tramitação da carta precatória no juízo deprecado porquanto este juízo não tem qualquer ingerência sobre a tramitação da deprecata em outro juízo, a fim de evitar a devolução da missiva sem cumprimento e ilidir tumulto processual, devendo proceder com o recolhimento de eventuais custas de distribuição, diligências e impressão de documentos, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Mais uma vez, a fim de ilidir perda do tempo processual de tramitação deste processo, a parte autora deve observar que as despesas processuais relacionadas ao cumprimento desta carta precatória serão devidas ao juízo deprecado e não a este juízo, devendo o recolhimento ser comprovado diretamente nos autos da deprecata e não neste processo. DO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DEPRECADO Após a devolução da carta precatória pelo juízo deprecado, confirmada a citação da parte ré, aguardem o prazo para apresentação de defesa. Após a devolução da carta precatória pelo juízo deprecado, se negativa (não efetivada) a citação da parte ré, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até 15 dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: (1) indicar o endereço atualizado da parte ré para expedição do mandado, e; (2) efetuar e comprovar o pagamento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Verificada a inércia da parte autora quanto à (1) indicação de endereço e (2) recolhimento das custas dos oficiais de justiça, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Desde já, a fim de conferir funcionalidade e eficiência ao processo, uma vez indicado o endereço da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência necessária (citação, busca e apreensão ou intimação) por mandado ou carta precatória (a depender da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito