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Processo 0817709-46.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0817709-46.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904 EXECUTADO: RAINHA DO SUL ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, ANA KELLY DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Cuida-se de petição da exequente de Id. 156881110, por meio da qual requer a adoção de medidas constritivas com fundamento nas informações obtidas via INFOJUD, consistentes em bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículo, penhora de imóvel e constrição de quotas sociais. Assiste-lhe razão apenas em parte. Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado na declaração de imposto de renda da executada, verifico que a exequente não informou elementos mínimos para individualização do bem, tais como matrícula, registro imobiliário competente ou endereço completo. Assim, ausentes dados suficientes para viabilizar a constrição judicial, indefiro, por ora, o pedido, facultando à exequente renovar o requerimento mediante apresentação das informações necessárias à identificação do imóvel. No tocante ao veículo VW AMAROK CD 4x4 indicado na petição, mostra-se cabível a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículo registrado em nome dos executados. Confirmada a titularidade de um dos executados, proceda-se à inserção da respectiva restrição de transferência e circulação, com posterior conclusão para deliberação acerca da penhora e avaliação do bem. No que se refere à pesquisa de ativos financeiros, verifica-se que a última tentativa de constrição patrimonial ocorreu há mais de um ano, circunstância que justifica nova diligência. Assim, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome dos executados, até o limite de R$ 65.922,33, observando-se os procedimentos previstos no art. 854 do CPC. Por fim, quanto à participação societária da executada na empresa RAINHA DO SUL ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA, cujo capital social declarado é de R$ 300.000,00, defiro a penhora das quotas sociais, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC. Para efetivação da medida: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas do capital social de titularidade da executada; b) intime-se a sociedade RAINHA DO SUL ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA, por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia do contrato social atualizado e de suas alterações, informando o percentual de participação da executada, o valor patrimonial das quotas e eventual existência de restrições sobre elas; c) intime-se a executada acerca da constrição; d) após o retorno das informações, proceda a Secretaria à anotação da penhora e venham os autos conclusos para deliberação acerca da forma de expropriação ou liquidação das quotas, nos termos do art. 861 do CPC. Cumpra-se.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0817709-46.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904 EXECUTADO: RAINHA DO SUL ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, ANA KELLY DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Cuida-se de petição da exequente de Id. 156881110, por meio da qual requer a adoção de medidas constritivas com fundamento nas informações obtidas via INFOJUD, consistentes em bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículo, penhora de imóvel e constrição de quotas sociais. Assiste-lhe razão apenas em parte. Quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado na declaração de imposto de renda da executada, verifico que a exequente não informou elementos mínimos para individualização do bem, tais como matrícula, registro imobiliário competente ou endereço completo. Assim, ausentes dados suficientes para viabilizar a constrição judicial, indefiro, por ora, o pedido, facultando à exequente renovar o requerimento mediante apresentação das informações necessárias à identificação do imóvel. No tocante ao veículo VW AMAROK CD 4x4 indicado na petição, mostra-se cabível a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículo registrado em nome dos executados. Confirmada a titularidade de um dos executados, proceda-se à inserção da respectiva restrição de transferência e circulação, com posterior conclusão para deliberação acerca da penhora e avaliação do bem. No que se refere à pesquisa de ativos financeiros, verifica-se que a última tentativa de constrição patrimonial ocorreu há mais de um ano, circunstância que justifica nova diligência. Assim, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome dos executados, até o limite de R$ 65.922,33, observando-se os procedimentos previstos no art. 854 do CPC. Por fim, quanto à participação societária da executada na empresa RAINHA DO SUL ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA, cujo capital social declarado é de R$ 300.000,00, defiro a penhora das quotas sociais, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC. Para efetivação da medida: a) expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas do capital social de titularidade da executada; b) intime-se a sociedade RAINHA DO SUL ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA, por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia do contrato social atualizado e de suas alterações, informando o percentual de participação da executada, o valor patrimonial das quotas e eventual existência de restrições sobre elas; c) intime-se a executada acerca da constrição; d) após o retorno das informações, proceda a Secretaria à anotação da penhora e venham os autos conclusos para deliberação acerca da forma de expropriação ou liquidação das quotas, nos termos do art. 861 do CPC. Cumpra-se.

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