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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0817699-17.2026.8.23.0010
DECISÃO
Analisando detidamente os autos verifico que os fatos narrados na inicial e os documentos até então
juntados são suficientes para a análise do mérito da demanda, não se fazendo necessária e imprescindível
a realização de prova oral.
Portanto, considerando a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste
processo são suficientes,
, nos termos do art. 27 da Lei
decido pelo julgamento antecipado do mérito
12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos ou oposição ao julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos
para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0817699-17.2026.8.23.0010
DECISÃO
Analisando detidamente os autos verifico que os fatos narrados na inicial e os documentos até então
juntados são suficientes para a análise do mérito da demanda, não se fazendo necessária e imprescindível
a realização de prova oral.
Portanto, considerando a matéria dos autos é eminentemente de direito e as provas constantes neste
processo são suficientes,
, nos termos do art. 27 da Lei
decido pelo julgamento antecipado do mérito
12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos ou oposição ao julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos
para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz(a) de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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