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0817696-43.2023.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0817696-43.2023.8.19.0054 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, relativamente ao menor VALENTINNO BESSA DEIRÔ. A petição inicial foi juntada no id. 70606802, acompanhada dos documentos de ids. 70608202 a 70608211. Após a redistribuição determinada no id. 75584858, este Juízo, por meio da decisão de id. 157574629, deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a petição de id. 137062626 como emenda à inicial e determinou a retificação dos polos processuais, para inclusão da genitora no polo ativo e do genitor no polo passivo. Na mesma oportunidade, diante da informação de que o requerido se encontrava em local incerto e não sabido, determinou-se que as requerentes firmassem termo de ausência e, em seguida, fossem adotadas as providências destinadas à localização de seu endereço. O Ministério Público, no id. 268868440, observou que o termo de ausência ainda não havia sido assinado, conforme id. 228488787, e opinou pelo cumprimento integral da decisão de id. 157574629. Quanto à tutela de urgência, manifestou-se pela prévia realização de estudo social, deixando-se a apreciação da guarda provisória para momento posterior à juntada do respectivo relatório, sem prejuízo da citação do requerido. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em demandas de guarda, a análise deve observar, acima de qualquer interesse dos adultos envolvidos, o melhor interesse da criança e seu direito ao desenvolvimento integral em ambiente familiar seguro e adequado. No caso concreto, embora a narrativa inicial indique a participação da avó materna nos cuidados cotidianos do menor, a solução postulada envolve a atribuição de guarda compartilhada à genitora e à avó, ao passo que o genitor ainda não foi localizado nem integrou efetivamente o contraditório. Os elementos existentes não permitem, por ora, avaliar com a segurança necessária a dinâmica familiar, os vínculos estabelecidos, a divisão real dos cuidados e a adequação da modalidade de guarda pretendida. A prudência recomenda, portanto, a prévia produção do estudo social indicado pelo Ministério Público. A prova técnica fornecerá elementos atualizados sobre a realidade familiar e permitirá que o pedido seja reapreciado com maior segurança, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação imediatamente após a juntada do estudo social e a manifestação do Ministério Público. Para a realização do estudo social, nomeio ALLAN COELHO DE VASCONCELLOS, Assistente Social, CRESS 25247/7R, CPF , e-mail allansocial16@gmail.com, telefone (21) 99540-8598. Intime-se o profissional, preferencialmente por correio eletrônico e pelo telefone informado, para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo, cientificando-o de que as requerentes são beneficiárias da gratuidade de justiça e de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da aceitação. Aceito o encargo, deverá o estudo abranger o menor, as requerentes e, se localizado, o requerido, examinando-se a composição e a dinâmica do núcleo familiar, as condições de moradia, os vínculos afetivos, a rotina de cuidados e a adequação da guarda pretendida ao melhor interesse da criança. Faculte-se ao profissional acesso aos autos e aos dados de contato necessários ao cumprimento da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta no prazo assinalado, voltem conclusos para nova nomeação. Intimem-se as requerentes, por seu patrono e pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, compareçam à serventia e firmem o termo de ausência determinado no item 3 da decisão de id. 157574629. Seguem, em anexo, as pesquisas eletrônicas de endereço do requerido realizadas nesta data. Voltem conclusos em cinco dias para verificação do resultado SISBAJUD. Após, dê-se vista às requerentes, pelo prazo de 10 dias, para que indiquem o endereço em que pretendem a realização da diligência citatória. Considerando que cabe ao Juízo adequar o procedimento comum às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito e resguardar a duração razoável do processo, na forma do art. 139, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de mediação e conciliação, sem prejuízo de eventual tentativa consensual em momento posterior. Indicado endereço útil, cite-se o requerido pela via postal, com A.R. rastreável, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, I, do Código de Processo Civil, a partir da juntada do A.R. aos autos. Caso o A.R. seja assinado por terceiro, não seja possível o seu rastreamento ou a diligência postal resulte negativa, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo o requerido ser cientificado de que o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contado na forma dos arts. 219, 224 e 231, II, do Código de Processo Civil, a partir da juntada do mandado cumprido aos autos. Frustradas as diligências em todos os endereços úteis encontrados, certifique-se e dê-se vista às requerentes por 10 dias. Após, voltem conclusos para análise das providências subsequentes, inclusive eventual citação por edital, desde que comprovado o esgotamento dos meios razoáveis de localização. Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, ao Ministério Público e, após, voltem imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, data da assinatura digital. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular

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