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0817684-18.2024.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA PageduTecnologia Ltda em Id.305000453, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre lembrar que, excepcionalmente, é possível dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando, por meio dos embargos, o julgador constate equívoco na decisão proferida. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, REsp 795093/RN Recurso Especial 2005/0182882-8, Ministro MassamiUyeda, 4ª Turma, julgado em 21/06/07, DJ 06.08.2007 p. 505. Assim, conheço dos embargos de declaração, outorgando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, para que a sentença em Id. 302799015 passe a constar: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 286191933 em que alega excesso na execução no valor de R$4.883,46 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), sob fundamento de que celebrou acordo após a sentença junto a parte embargada e que efetuou o depósito em conta correnteda mesmano valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual requer o desbloqueio da penhora on line que recaiu sobre suas contas. Resposta aos embargos em Id.295371529, em que a embargada reconhece a integral procedência das razões apresentadas pela Embargante. Na hipótese tenho quemereceprosperar os embargos à execução, diante do acordo após a sentença que foi celebrado entre a embargante e a embargada, conforme minuta em Id.146239683, bem como considerando-se a manifestação em anuência da embargada (Id.295371529), vez que restou incontroverso o excesso da execução em desfavor da embargante, devendo ser desconstituída a penhora online em Id.287275954. Dessa forma, o excesso apurado de R$4.883,46 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), deverá ser devolvido ao embargante. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para desconstituir a penhora online realizada, diante do excesso da execução em face da embargante. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito emjulgado, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020. Com o cumprimento, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da PARTE RÉ no valor remanescente de R$4.883,46 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), conformeId.287275954, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte ré em petição, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020. Int. Decorrido o prazo, cumpridas as formalidades, certificados, dê-se baixa e arquivem-se. > RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular

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