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0817683-70.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817683-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: SAMYLA LUSTOSA BATISTA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SAMYLA LUSTOSA BATISTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora de fornecimento de energia elétrica e que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de três faturas de 2021, as quais alega estarem devidamente quitadas. Requereu, em sede liminar, a exclusão dos apontamentos restritivos e a abstenção de cobranças; no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, sustentando a legitimidade das cobranças e da restrição creditícia em virtude do inadimplemento das faturas vencidas em 09/02/2021 (R$ 246,87), 11/03/2021 (R$ 164,54) e 12/04/2021 (R$ 232,14). Defendeu a licitude da conduta no exercício regular do direito e a ausência de dever de indenizar. A autora apresentou réplica. Decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou à autora a juntada dos comprovantes específicos de pagamento das faturas impugnadas, oportunidade na qual a requerente reapresentou extratos bancários. A ré manifestou-se apontando a incongruência das provas e a ausência de comprovação da quitação. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter outras provas a produzir e a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante a inversão do ônus probatório operada, tal prerrogativa não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente quanto à prova de pagamento de dívida cuja cobrança alega ser indevida. No caso vertente, os extratos da negativação demonstram que as inscrições recaem sobre três faturas vinculadas à Unidade Consumidora / Instalação nº 12974595, com vencimentos e valores de: 09/02/2021 (R$ 246,87), 11/03/2021 (R$ 164,54) e 12/04/2021 (R$ 232,14), conforme ID 56161306 e ID 58723937. Todavia, instada judicialmente a comprovar a quitação das respectivas obrigações, a autora acostou apenas extratos bancários de conta-corrente ID 56161302 e ID 80291191, os quais registram lançamentos de quantias diversas daquelas que ensejaram a negativação (débitos em conta de R$ 243,45 em 25/01/2021; R$ 224,62 em 24/02/2021; R$ 186,06 em 03/03/2021; e R$ 174,21 em 13/05/2021). Registro que os extratos bancários colacionados não contêm autenticações mecânicas, códigos de barras, linhas digitáveis, mês de competência ou o número da unidade consumidora correlata, inviabilizando qualquer vinculação inequívoca entre os débitos em conta e as faturas inadimplidas. De igual modo, os comprovantes anexados no ID 56161301 referem-se a débitos do ano de 2022 e 2023, inservíveis a comprovar o adimplemento dos débitos de 2021. Assim, não tendo a autora comprovado a regular quitação das faturas que originaram os apontamentos desabonadores, reputa-se legítima a inscrição. Por conseguinte, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), restando afastada a prática de ato ilícito por parte da concessionária e descaracterizado qualquer dever de indenizar por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817683-70.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: SAMYLA LUSTOSA BATISTA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SAMYLA LUSTOSA BATISTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora de fornecimento de energia elétrica e que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de três faturas de 2021, as quais alega estarem devidamente quitadas. Requereu, em sede liminar, a exclusão dos apontamentos restritivos e a abstenção de cobranças; no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, sustentando a legitimidade das cobranças e da restrição creditícia em virtude do inadimplemento das faturas vencidas em 09/02/2021 (R$ 246,87), 11/03/2021 (R$ 164,54) e 12/04/2021 (R$ 232,14). Defendeu a licitude da conduta no exercício regular do direito e a ausência de dever de indenizar. A autora apresentou réplica. Decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou à autora a juntada dos comprovantes específicos de pagamento das faturas impugnadas, oportunidade na qual a requerente reapresentou extratos bancários. A ré manifestou-se apontando a incongruência das provas e a ausência de comprovação da quitação. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter outras provas a produzir e a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante a inversão do ônus probatório operada, tal prerrogativa não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente quanto à prova de pagamento de dívida cuja cobrança alega ser indevida. No caso vertente, os extratos da negativação demonstram que as inscrições recaem sobre três faturas vinculadas à Unidade Consumidora / Instalação nº 12974595, com vencimentos e valores de: 09/02/2021 (R$ 246,87), 11/03/2021 (R$ 164,54) e 12/04/2021 (R$ 232,14), conforme ID 56161306 e ID 58723937. Todavia, instada judicialmente a comprovar a quitação das respectivas obrigações, a autora acostou apenas extratos bancários de conta-corrente ID 56161302 e ID 80291191, os quais registram lançamentos de quantias diversas daquelas que ensejaram a negativação (débitos em conta de R$ 243,45 em 25/01/2021; R$ 224,62 em 24/02/2021; R$ 186,06 em 03/03/2021; e R$ 174,21 em 13/05/2021). Registro que os extratos bancários colacionados não contêm autenticações mecânicas, códigos de barras, linhas digitáveis, mês de competência ou o número da unidade consumidora correlata, inviabilizando qualquer vinculação inequívoca entre os débitos em conta e as faturas inadimplidas. De igual modo, os comprovantes anexados no ID 56161301 referem-se a débitos do ano de 2022 e 2023, inservíveis a comprovar o adimplemento dos débitos de 2021. Assim, não tendo a autora comprovado a regular quitação das faturas que originaram os apontamentos desabonadores, reputa-se legítima a inscrição. Por conseguinte, a inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), restando afastada a prática de ato ilícito por parte da concessionária e descaracterizado qualquer dever de indenizar por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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