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TJPA · 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM 2mulherbelem@tjpa.jus.br Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0817679-66.2026.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima/Requerente: L. C. DA S. DE S. Endereço: EM SIGILO Contato: EM SIGILO Agressor/Requerido: ANTONIO GUILHERME DA SILVA CHAVES Endereço: Tv Enéas Pinheiro, n 666, bairro Pedreira, Belém/Pa. Contato: 91-98045-3943 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro acima qualificado, conforme consta na petição inicial. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: PROIBIÇÕES AO AGRESSOR/REQUERIDO a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da ofendida INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos uma vez que consta nos autos a informação de que as crianças se encontram atualmente com o pai. DETERMINO ainda, a realização do estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, inclusive com escuta especializada das filhas menores do casal, acerca do episodio que deu origem às medidas, devendo constar no relatório a situação atual das partes, se as crianças se encontram sob a guarda do pai ou da mãe e se, diante do quadro atual, persiste a necessidade de manutenção das presentes medidas. Prazo para elaboração do estudo: 30 dias. PRAZOS E ADVERTÊNCIAS INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Fica desde já ciente o requerido que poderá contestar a presente decisão, no prazo acima, por intermédio de advogado ou com patrocínio da Defensoria Pública (Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero da Defensoria Pública do Estado do Pará - NUGEN/Requerido - Av. 16 de Novembro, nº 85, bairro da Campina, Belém - PA (em frente à Praça Felipe Patroni) e manter sempre atualizados seu endereço e contato telefônico. Havendo manifestação do requerido para que seja assistido pela Defensoria Pública, fica desde já nomeado o Defensor Público com atribuições neste Juízo. Caso o requerido não se manifeste conclusos os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. As medidas protetivas de urgência serão válidas pelo tempo necessário à preservação da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, em consonância com sua natureza cautelar e dinâmica. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249, tais medidas possuem prazo indeterminado, devendo subsistir enquanto persistir a situação de risco. Para fins de controle jurisdicional, estabeleço o termo inicial de 1 (um) ano a contar desta decisão, para que a ofendida informe, mediante a indicação de elementos concretos que evidenciem a permanência ou a cessação do risco, inclusive por provocação do Ministério Público. ESCLARECIMENTOS À VÍTIMA NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la. ESCLAREÇO que à vítima poderá ser assistida pela Defensoria Pública (NUGEN-Mulher localizado na Travessa 1º de Março, nº 766 - Campina - Cep.: 66015-053) e realizar agendamentos presenciais diretamente na Sala da Defensoria na Delegacia da Mulher em Belém, localizada na Tv. Mauriti, 2393, Marco. Telefone de contato: (91) 99172-6296 ou (91) 98411-8009, ambos apenas mensagens via Whatsapp. Por questão de economia e celeridade processual, fica desde já intimada a requerente/vítima de que deverá informar (por meio de Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público ou diretamente na Secretaria): a) qualquer mudança de endereço sob pena de revogação das medidas, b) interesse no sigilo processual com relação ao requerido; e, c) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, tendo em vista que elas deverão permanecer em vigor, enquanto delas necessitar. CIENTIFIQUE-SE a vítima que poderá ser atendida pelo Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (CEAV), unidade vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, destinada ao acolhimento e orientação de vítimas, com atuação multidisciplinar. O atendimento é realizado na Rua Tomázia Perdigão, nº 226, Anexo IV, Bairro Cidade Velha (ao lado do Fórum Criminal de Belém). Contatos: (91) 3205-2175 / (91) 98267-8445. E-mail: ceavbelem@tjpa.jus.br. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM À vista de que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ, ficando registrado que, enquanto estiver pendente o cumprimento das medidas aplicadas, as intimações previstas nesta decisão deverão ser cumpridas em regime de urgência, nos termos do art. 6° do Provimento Conjunto n. 009/2019-CJRMB/CJCI. CERTIFIQUE/CONFIRME o (a) Sr (a) Oficial (a) de Justiça a numeração do CPF das partes no ato da diligência. ATOS DA SECRETARIA E DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de não localização do requerido, intime-se a Requerente para que informe no ato da diligência ao Senhor Oficial de Justiça, ou em 5 (cinco) dias nos autos ou na Secretaria deste Juízo, o local e o horário em que o mesmo possa ser encontrado. Ausente qualquer manifestação da vítima, vistas ao Ministério Público e após conclusos. Não sendo possível a citação/intimação do requerido e da requerente determino desde já o acautelamento dos presentes autos por 30 (trinta) dias a espera da manifestação das partes. Apresentada a contestação, intime-se a vítima para que, no mesmo prazo, ofereça, querendo, sua réplica. Por fim, com ou sem manifestação da vítima, vistas ao Ministério Público para parecer. Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das presentes medidas. Cite-se o requerido da presente decisão. Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III) via PJE. Caso haja advogado habilitado nos presentes autos, intime-o via PJE. Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006). Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. Expeça-se Carta precatória, se necessário. Cumpra-se com urgência. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura eletrônica. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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