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Processo 0817672-57.2026.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817672-57.2026.8.14.0051 AUTOR: TAIMILE BATISTA ALVES, 67.317.084 TAIMILE BATISTA ALVES Advogado(s) do reclamante: STEFAN BARCELOS IANOV REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Taimile Batista Alves e Taimile Batista Alves ME em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Sustentam as autoras que são titulares da conta profissional no Instagram @mcell_assistencia_tecnica_, vinculada ao e-mail mcellunlocker@gmail.com, utilizada para a divulgação comercial e atendimento aos clientes da empresa MCELL Assistência Técnica (especializada no comércio de celulares e itens de segurança residencial). Alegam que no dia 05 de setembro de 2026 a referida conta foi subitamente desativada pela ré, sem qualquer aviso prévio, notificação fundamentada ou oportunidade de defesa. Diante dos prejuízos contínuos à sua atividade econômica, requerem a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do acesso ao perfil. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. A probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram o uso comercial contínuo da conta pela autora. O perigo de dano reside no fato de a conta social constituir a principal ferramenta de trabalho e captação de clientes das autoras, de modo que a manutenção do bloqueio inviabiliza o exercício da atividade comercial e gera prejuízos financeiros diários. Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 5 (cinco) dias: PROCEDA ao imediato restabelecimento e reativação da conta do Instagram @mcell_assistencia_tecnica_, vinculada ao e-mail mcellunlocker@gmail.com, restituindo o acesso integral. TUDO sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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