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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0817669-64.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se deAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIAproposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, em relação ao filho comum das partes,M.M.S. de B., nascido em 18/04/2017. Narra a autora, em síntese, que o relacionamento entre as partes se encerrou há aproximadamente 4 (quatro) anos e que, desde então, o filho reside consigo, sustentando que o réu não manteria convivência regular e organizada com a criança. Afirma que pretende assegurar maior participação paterna na rotina do filho, sem prejuízo de suas atividades escolares e habituais. Com base nisso, requereu a gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória e ao final, a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, bem como a disciplina das férias escolares e das principais datas comemorativas. A inicial veio instruída com os documentos de id. 119166658. A gratuidade de justiça foi deferida à autora no id. 121744618. O Ministério Público, no id. 122494372, manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, diante da necessidade de prévia oitiva do réu. Decisão de id. 131749036, indeferindo o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reapreciação após a formação do contraditório. Regularmente citado, conforme certidão de id. 147015799, o réu não apresentou contestação no prazo legal, deixando-o transcorrer in albis, conforme certificado no id. 158726040. Diante da ausência de contestação, foi reconhecida a revelia do réu por decisão de id. 165431181, prosseguindo-se com a instrução. Intimada a especificar provas, a autora informou, no id. 170776078, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, CPC. Posteriormente, o réu apresentou manifestação no id. 172136609, na qual afirmou manter convivência regular com o filho e participar de sua rotina, propondo que os finais de semana alternados fossem exercidos do sábado ao domingo, além da alternância de feriados e datas comemorativas e da divisão das férias escolares. O Ministério Público, no id. 181099952, requereu a manifestação da autora acerca da proposta apresentada pelo réu, diante da possibilidade de composição. No id. 190957259, a autora manifestou concordância parcial com os termos propostos, mas defendeu que a convivência em finais de semana alternados se iniciasse na sexta-feira, com retirada da criança na escola, e se encerrasse na segunda-feira, mediante sua devolução no estabelecimento de ensino. Requereu, ainda, a inclusão de um período adicional de convivência durante a semana. O réu, no id. 206950384, reiterou a proposta anteriormente apresentada e informou a possibilidade de futura mudança para outro Estado por razões profissionais. Na sequência, no id. 221217486, a autora esclareceu que, segundo a dinâmica familiar então existente, a convivência paterna já ocorreria em finais de semana alternados, com retirada da criança na escola na sexta-feira e devolução na segunda-feira, também no estabelecimento de ensino, bem como que as férias escolares vinham sendo divididas entre os genitores. Reiterou o pedido de ampliação da convivência paterna. O Ministério Público, no id. 230130404, manifestou-se pela realização de tentativa de composição. As partes participaram da Oficina de Parentalidade realizada em 25/02/2026, conforme termo de id. 265177559. Posteriormente, em 16/03/2026, foi realizada sessão de mediação, sem composição entre os genitores, conforme termo de id. 269525832. Por fim, o Ministério Público apresentou promoção final no id. 280404874, opinando pela procedência parcial do pedido, com regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, mediante retirada da criança no estabelecimento de ensino na sexta-feira e devolução na escola na segunda-feira, além da disciplina das férias escolares, feriados e principais datas comemorativas. É o relatório. Decido. De início, verifico que o réu apresentou declaração de insuficiência de recursos no id. 147341063, não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção dela decorrente. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade de justiça. A regulamentação da convivência deve orientar-se pelo melhor interesse da criança ou do adolescente, assegurando-lhe proteção, estabilidade e convivência familiar adequada, nos termos do art. 227 da CRF/88, do art. 19 do ECA/90 e do art. 1.589 do CC/02. A convivência familiar com ambos os genitores constitui, nesse sentido, direito fundamental da criança e do adolescente e elemento essencial à preservação dos vínculos parentais, devendo ser assegurada de modo a favorecer a presença efetiva de ambos em sua vida e contribuir para o seu desenvolvimento integral. Eventual ruptura da relação antes mantida entre os genitores não afasta, por si só, as responsabilidades parentais, que permanecem atribuídas a ambos e devem ser exercidas de forma a preservar o filho dos conflitos decorrentes desse rompimento. A regulamentação da convivência, contudo, não se confunde com divisão matemática do tempo entre os genitores, devendo ser estruturada de modo estável e compatível com a idade, a rotina, os vínculos e as necessidades concretas do filho, consideradas as condições de cuidado oferecidas por cada genitor. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a revelia do réu no id. 165431181, seus efeitos não conduzem à automática procedência da pretensão, sobretudo por se tratar de demanda que envolve direito indisponível de criança. De todo modo, as manifestações posteriormente apresentadas evidenciam convergência entre os genitores quanto à manutenção da convivência paterna em finais de semana alternados, à divisão das férias escolares e à alternância das principais datas festivas, permanecendo a divergência, principalmente, quanto ao momento de início e término dos finais de semana e à ampliação da convivência para um dia adicional durante a semana. Quanto aos finais de semana, mostra-se adequada a adoção da rotina escolar como marco objetivo para o início e o encerramento da convivência, visto que a retirada do filho na saída da escola na sexta-feira e sua devolução no mesmo estabelecimento na segunda-feira preservam a continuidade da rotina do menor e ampliam o período de convivência paterna sem interferir nas atividades escolares. A solução, ademais, corresponde à dinâmica já praticada, conforme informado pela autora no id. 221217486, e foi igualmente acolhida pelo Ministério Público em sua promoção final de id. 280404874. A convivência semanal adicional, por sua vez, foi postulada sem definição objetiva quanto ao dia e à forma de exercício e sem concordância do réu, inexistindo elementos que justifiquem sua imposição nas circunstâncias atuais, sem prejuízo de ajuste consensual entre os genitores, desde que preservados a rotina e os interesses do filho. A possibilidade de futura mudança de Estado mencionada pelo réu no id. 206950384 tampouco interfere na regulamentação da convivência, pois se trata de circunstância eventual, sem demonstração de que tenha efetivamente ocorrido. A convivência deve, portanto, ser disciplinada segundo a realidade atualmente demonstrada nos autos, sem prejuízo de futura adequação caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias. Diante desse cenário, as circunstâncias verificadas nos autos recomendam a regulamentação abaixo estabelecida, que acolhe parcialmente a promoção ministerial e concilia a preservação do vínculo paterno com a estabilidade da rotina e as necessidades concretas do filho. É necessário frisar, ainda, que o adequado funcionamento do regime de convivência pressupõe que eventuais divergências entre os genitores não sejam transferidas ao filho, cabendo a ambos manter comunicação funcional sobre as questões relevantes de sua vida e evitar que desentendimentos pessoais interfiram na preservação dos vínculos familiares. Outrossim, o regramento estabelecido judicialmente consiste em regras mínimas de convívio parental cabendo as partes estimularem a ampliação dos períodos fortalecendo o vínculo. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) REGULAMENTARa convivência deM.M.S. de B.com o genitorEm segredo de justiça, preservadas sua rotina escolar e suas atividades habituais, nos seguintes termos: a.1)a convivência ocorrerá em finais de semana alternados, da sexta-feira, ao término das atividades escolares, até a segunda-feira, na entrada escolar, cabendo ao genitor buscarM.M.S. de B.na saída escolar e reconduzi-lo ao estabelecimento de ensino no início das atividades escolares da segunda-feira, sendo que, na ausência de atividade escolar na sexta-feira, a retirada ocorrerá na residência materna, às 18h, e, não havendo atividade escolar na segunda-feira, a devolução ocorrerá na residência materna, às 18h do domingo, ressalvada a hipótese prevista no itema.2. a.2)os feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao final de semana destinado ao genitor serão incorporados ao respectivo período de convivência, iniciando-se a convivência ao término das atividades escolares do último dia útil e encerrando-se às 18h do último dia do período prolongado, enquanto os feriados isolados não alterarão a programação ordinária, salvo ajuste diverso entre os genitores; a.3)os recessos escolares de Carnaval e Semana Santa, quando previstos no calendário escolar deM.M.S. de B., serão alternados anualmente para fins da convivência paterna, cabendo ao genitor, no ano-base indicado no itema.8, o período de Carnaval e, no ano subsequente, o período de Semana Santa, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, compreendendo cada período desde o término das atividades escolares do último dia letivo até as 18h do último dia do respectivo recesso; a.4)nas férias e nos demais recessos escolares, ressalvados os períodos objeto de disciplina específica nesta sentença, o genitor permanecerá comM.M.S. de B.durante metade do respectivo período, cabendo-lhe, no ano-base indicado no itema.8, a primeira metade, com inversão nos anos subsequentes, devendo buscá-lo às 18h do primeiro dia do período que lhe couber e devolvê-lo à residência materna às 18h do último dia; a.5)o Natal e o Ano-Novo serão alternados anualmente, cabendo ao genitor, no ano-base indicado no itema.8, a convivência no período de Natal, das 9h do dia 24 de dezembro às 20h do dia 25 de dezembro, e, no ano subsequente, no período de Ano-Novo, das 9h do dia 31 de dezembro às 20h do dia 1º de janeiro, alternando-se sucessivamente nos anos seguintes, cabendo-lhe buscar e devolverM.M.S. de B.à residência materna nos respectivos horários; a.6)no Dia dos Pais,M.M.S. de B.permanecerá com o genitor e, no Dia das Mães, com a genitora, independentemente do regime ordinário, cabendo ao genitor que receber o filho buscá-lo na residência do outro às 9h e devolvê-lo às 20h do mesmo dia; a.7)no aniversário deM.M.S. de B., a convivência paterna ocorrerá em anos alternados, cabendo ao genitor o período no ano-base indicado no itema.8, ocasião em que, não havendo atividade escolar, buscará o filho às 9h e o devolverá às 20h e, sendo dia letivo, o buscará ao término das atividades escolares e o devolverá no dia seguinte, na entrada escolar. No aniversário de cada genitor,M.M.S. de B.permanecerá com o aniversariante, independentemente do regime ordinário, observados os mesmos horários; a.8)o regime de convivência ora estabelecido deverá observar as condições específicas fixadas nesta sentença, devendo os genitores comunicar reciprocamente as informações necessárias à adequada organização da rotina do filho, considerando-se2026como ano-base para as alternâncias previstas nos itensa.3, a.4, a.5 e a.7, com inversão nos anos subsequentes, valendo os demais termos a partir do trânsito em julgado desta sentença; a.9)os genitores poderão, de comum acordo, ajustar pontualmente os períodos de convivência acima estabelecidos, desde que preservadas a rotina, as atividades habituais e o melhor interesse deM.M.S. de B., Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. R. P. I. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
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