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TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817663-61.2025.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Jefferson Leandro da Silva Alves. Advogada: Flávio André Alves Britto – OAB/PB 21.661-A Agravado 1: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional; Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba. Advogada: Natanaelle Aguiar Vasconcelos – OAB/CE 49.071. Agravado 2: Estado da Paraíba. Procurador: Lígia Dantas da Silva. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. Cotas raciais. Lei estadual nº 12.169/2021. Exigência cumulativa de critério racial e socioeconômico. Autonomia legislativa estadual. Lei federal nº 12.990/2014. Inaplicabilidade automática aos estados. Princípio da vinculação ao edital. Ausência de probabilidade do direito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, mantendo o indeferimento da inscrição do candidato no contingente de cotas raciais de concurso público estadual por ausência de comprovação dos requisitos socioeconômicos previstos em lei local e no edital. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em i. saber se é legítima a exigência de critérios socioeconômicos cumulativos (renda familiar per capita e escolaridade em escola pública) para acesso às cotas raciais em certame estadual. ii. Verificar se a Lei Federal nº 12.990/2014 afasta a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 12.990/2014 limita sua eficácia cogente ao âmbito federal, não tolhendo a autonomia legislativa dos Estados-membros para instituir programas de ações afirmativas com critérios próprios. 4. A Lei Estadual nº 12.169/2021 expressa opção legislativa hígida que associa o fator racial à vulnerabilidade socioeconômica, em consonância com a igualdade material. 5. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo inadmissível a dispensa de requisitos legais objetivos sem comprovação de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 24 e 25; Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818058-53.2025.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Jefferson Leandro da Silva Alves contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, negou a tutela provisória, nos seguintes termos: “Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar. Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida. Ademais, analisando a documentação apresentada, verifico que não consta prova de que efetivamente documentação relativa a renda familiar foi entregue no prazo estabelecido pelo edital. Porquanto, não demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar. Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida." (evento n.º 37076527). Em suas razões (evento nº 37076517), o agravante alega ter sido eliminado na fase de análise de documentação socioeconômica, por não comprovação de hipossuficiência econômica, requisito exigido para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Sustenta que o edital, ao exigir comprovação de pobreza além do critério racial, viola princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, legalidade e isonomia material, além de afrontar a Lei nº 12.990/2014 e a jurisprudência do STF. Argumenta que comprovou o preenchimento do critério fenotípico, tendo sido sua autodeclaração como negro deferida pela banca examinadora. Aduz que a eliminação se deu com base em critério subjetivo e discriminatório, sem fundamento técnico objetivo ou previsão clara no edital. O impetrante requer, em liminar, a suspensão da exigência do critério de pobreza no processo de heteroidentificação, a garantia de sua participação nas etapas do certame com base apenas na autodeclaração racial e no exame fenotípico, e a reintegração ao concurso com a suspensão dos efeitos da eliminação. No mérito, busca a anulação do ato de eliminação e da exigência do critério de pobreza, assegurando sua continuidade no certame e posterior nomeação. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminutas. O Estado da Paraíba defendeu a plena higidez da decisão guerreada (eventos n.º 37552058 e 39724448), ressaltando a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a legitimidade da competência legislativa suplementar do Estado-membro para aperfeiçoar políticas públicas locais e a inexistência de prova da entrega tempestiva dos documentos no âmbito administrativo. Por sua vez, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) (evento n.º 38856001) pugnou pelo desprovimento do recurso, assinalando a legalidade estrita dos atos praticados e a vedação ao Poder Judiciário de imiscuir-se nos critérios normativos do edital. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (evento n.º 39548687), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021, a plena submissão das partes ao edital e a impertinência da pretensão de afastar requisitos legais objetivos. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise dos seus fundamentos. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à a suspensão da exigência do critério de pobreza no processo de heteroidentificação, a garantia de sua participação nas etapas do certame com base apenas na autodeclaração racial e no exame fenotípico, e à reintegração ao concurso com a suspensão dos efeitos da eliminação Como se sabe, o edital é a lei que rege o concurso e, em regra, deve prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade, cabendo à Administração Pública, desde que obedeça aos princípios da isonomia e da razoabilidade, prever as limitações eliminatórias, bem como as vagas reservadas a determinados candidatos, no Edital do concurso, diante de seu poder discricionário. Assim, consta do edital: “5. DAS VAGAS DESTINADAS À POPULAÇÃO NEGRA 5.1. Das vagas destinadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei Estadual nº 12.169/2021. 5.1.1. Na aplicação do percentual descrito no subitem 5.1 deste Edital, na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, será considerado o valor numérico inteiro da fração. 5.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar negro no momento da inscrição no certame, preencher anexo IV deste edital, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e que deseja concorrer às vagas reservadas. (…) 5.2.3. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.2.4. A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.3. Os candidatos que se autodeclararem negros, resguardadas as condições especiais previstas na legislação própria, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere às provas aplicadas, ao conteúdo das mesmas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 5.4. Os candidatos que tiverem se autodeclarado negros, se não eliminados no concurso, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 5.4.1. Os candidatos negros que também sejam pessoas com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência e para as vagas reservadas a negros.”. Já o art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/21 assim dispõe: “Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (…) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.”. Compulsando detidamente o caso dos autos, observa-se que o agravante se inscreveu em concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica, vinculado ao Edital n.º 01/2025 promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional. Como uma das etapas da inscrição pelas cotas, tem-se o procedimento de heteroidentificação da condição declarada, de caráter eliminatório, conforme se afere do item 5 do edital acima. Não obstante, o agravante foi considerado inapto no certame (evento nº 37076531), por supostamente não fazer prova adequada de renda, nos termos elencados na lei. Não há dúvidas de que o concurso público visa o recrutamento dos aprovados mais bem preparados, seja no âmbito intelectual, físico ou psíquico do candidato. O primado da vinculação ao instrumento convocatório ostenta envergadura basilar no âmbito dos certames públicos, erigindo o edital à condição de norma cogente para a Administração e para os administrados. Ao efetivar a sua inscrição no Concurso Público para Professor de Educação Básica IV, o candidato aderiu voluntária e irrestritamente aos mandamentos regentes do certame, cujas regras de regência foram estipuladas em estrito cumprimento à ordem legislativa estadual vigente. A tese de vício de inconstitucionalidade por alegado entrechoque com a Lei Federal nº 12.990/2014 não encontra abrigo na ordem constitucional. A competência para legislar sobre a proteção e integração social de grupos vulneráveis, bem assim sobre o regime dos servidores públicos locais, insere-se no plexo da competência concorrente dos entes federados, a teor do art. 24 da Carta Magna. Sob essa moldura normativa, a norma federal disciplinadora de cotas raciais adstringe a sua eficácia cogente ao âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não tolhendo a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição Federal) para estruturar políticas afirmativas adequadas às suas especificidades regionais. O legislador paraibano, no livre exercício de sua margem de conformação política e normativa, optou por qualificar a política pública distributiva, alinhando a reparação étnico-racial à vulnerabilidade socioeconômica, direcionando a ação afirmativa ao segmento populacional submetido a dupla ordem de exclusão social. Tal delineamento não desnatura a promoção da igualdade substancial, antes a aprimora em patamar de inequívoca razoabilidade. Ademais, extrai-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que o próprio Agravante reconhece não haver apresentado a documentação comprobatória de renda exigida nas normas de regência (evento n.º 37076531), sob o pretexto de discordância autônoma em relação ao texto legal. Desse modo, inexistindo demonstração cabal do preenchimento tempestivo dos requisitos editalícios objetivos, resta infirmada a probabilidade do direito alegado, impedindo a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esta Quarta Câmara Cível pacificou o posicionamento acerca do tema ao ratificar a higidez da disciplina instituída pela legislação paraibana, em outro processo de minha relatoria: “Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Sistema de Cotas Raciais. Lei Estadual Nº 12.169/2021. Exigência Cumulativa de Critério Racial e Socioeconômico (Renda Per Capita e Escola Pública). Indeferimento de Tutela de Urgência. Pretensão de Aplicação da Lei Federal Nº 12.990/2014. Impossibilidade. Autonomia Legislativa Estadual. Princípio da Vinculação a o Edital. Ausência de Probabilidade do Direito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, mantendo a exclusão do agravante da lista de cotas raciais em concurso público da PB Saúde, por não preenchimento dos requisitos socioeconômicos previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021 e no edital do certame. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou inconstitucional a exigência cumulativa de critérios racial e socioeconômico (renda per capita e escolaridade em escola pública) para o acesso às cotas raciais em concurso público estadual, bem como se deve prevalecer a Lei Federal nº 12.990/2014 sobre a legislação estadual. III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal nº 12.990/2014 limita-se ao âmbito da Administração Pública Federal, não impedindo que os Estados, no exercício de sua autonomia legislativa, instituam modelo próprio de ação afirmativa. 4. A Lei Estadual nº 12.169/2021 adotou critério racial associado à condição socioeconômica, opção legislativa legítima, compatível com os princípios constitucionais e insuscetível de afastamento pelo Poder Judiciário. 5. O edital do concurso reproduziu fielmente a legislação estadual, vinculando Administração e candidatos. Não demonstrado o preenchimento do requisito objetivo de renda per capita, resta ausente a probabilidade do direito. 6. É legítima a exigência cumulativa de critério racial e socioeconômico para acesso às cotas raciais em concurso público estadual, quando prevista em lei local e no edital, não se aplicando, de forma automática, a Lei Federal nº 12.990/2014 aos certames estaduais. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18 e 25; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808427-95.2023.8.15.0181”. (0818058-53.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026). Ademais, o procedimento de heteroidentificação da condição declarada tem como objetivo verificar se o candidato apresenta idoneidade em suas declarações e conduta compatíveis para competir utilizando as vagas percentualmente reservadas aos cotistas, nos termos da legislação vigente. Com isso, resta evidente que o candidato que pretendesse concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros deveria, ao tempo previsto no concurso público, ter apresentado os documentos mencionados necessários para a comprovação de renda familiar. Ocorre que, conforme documentos que instruem o próprio mandado de segurança na origem, o agravante não demonstrou devidamente a renda pessoal para concorrer às vagas reservadas, resultando, o seu recurso administrativo pela anulação dos dispositivos do edital, indeferido (evento n.º 37076531). Sobre a matéria, em que não houve comprovação de renda familiar dentro dos termos legais, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Mandado de Segurança. Concurso público. Cota racial. Renda Familiar per capita. Ausência de prova pré constituída. Direito líquido e certo. Inexistência. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança por entender inexistir prova inequívoca do preenchimento dos requisitos exigidos no edital do concurso público para acesso na condição de cotista racial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na reserva de vagas destinados a candidatos negros; (ii) se o apelante/impetrante cumpre os requisitos estabelecidos no edital do certame para concorrer as vagas destinados a candidatos negros. III. Razões de decidir 3. As regras reproduzidas no edital do concurso, são o espelhamento fiel do art. 1.º, §5º, da Lei Estadual n. 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população autodeclarada negra e parda, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado da Paraíba. 4. O candidato a concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes como lei interna e que a todos vincula em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 5. Tratando-se de mandado de segurança, cabia ao impetrante, consoante a jurisprudência a respeito do tema, instruir a Petição Inicial com as provas documentais pré-constituídas suficientes para o acolhimento da pretensão mandamental, não havendo, no referido procedimento especial, fase específica para produção de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do recurso. Tese de Julgamento: “As regras previstas no edital para reserva de vagas para candidatos negros estão coadunadas com as disposições da Lei 12.169/2021, devendo, no momento da inscrição serem apresentados os documentos exigidos, dentre eles a comprovação de renda bruta per capita. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 12.169/2021, Art. 1º, §5º; (0808427-95.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). Por conseguinte, a manutenção da decisão interlocutória originária impera como medida de rigor legal e resguardo da isonomia entre todos os concorrentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão incólume. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817663-61.2025.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Jefferson Leandro da Silva Alves. Advogada: Flávio André Alves Britto – OAB/PB 21.661-A Agravado 1: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional; Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba. Advogada: Natanaelle Aguiar Vasconcelos – OAB/CE 49.071. Agravado 2: Estado da Paraíba. Procurador: Lígia Dantas da Silva. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Concurso público. Cotas raciais. Lei estadual nº 12.169/2021. Exigência cumulativa de critério racial e socioeconômico. Autonomia legislativa estadual. Lei federal nº 12.990/2014. Inaplicabilidade automática aos estados. Princípio da vinculação ao edital. Ausência de probabilidade do direito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, mantendo o indeferimento da inscrição do candidato no contingente de cotas raciais de concurso público estadual por ausência de comprovação dos requisitos socioeconômicos previstos em lei local e no edital. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em i. saber se é legítima a exigência de critérios socioeconômicos cumulativos (renda familiar per capita e escolaridade em escola pública) para acesso às cotas raciais em certame estadual. ii. Verificar se a Lei Federal nº 12.990/2014 afasta a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 12.990/2014 limita sua eficácia cogente ao âmbito federal, não tolhendo a autonomia legislativa dos Estados-membros para instituir programas de ações afirmativas com critérios próprios. 4. A Lei Estadual nº 12.169/2021 expressa opção legislativa hígida que associa o fator racial à vulnerabilidade socioeconômica, em consonância com a igualdade material. 5. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo inadmissível a dispensa de requisitos legais objetivos sem comprovação de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 24 e 25; Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818058-53.2025.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Jefferson Leandro da Silva Alves contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, negou a tutela provisória, nos seguintes termos: “Embora haja questionamentos sobre a compatibilidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 com a legislação federal (Lei nº 12.990/2014), tal matéria demanda análise mais aprofundada, própria do mérito da ação e não do juízo liminar. Assim, não se evidencia, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da medida. Ademais, analisando a documentação apresentada, verifico que não consta prova de que efetivamente documentação relativa a renda familiar foi entregue no prazo estabelecido pelo edital. Porquanto, não demonstrado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar. Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida." (evento n.º 37076527). Em suas razões (evento nº 37076517), o agravante alega ter sido eliminado na fase de análise de documentação socioeconômica, por não comprovação de hipossuficiência econômica, requisito exigido para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras. Sustenta que o edital, ao exigir comprovação de pobreza além do critério racial, viola princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, legalidade e isonomia material, além de afrontar a Lei nº 12.990/2014 e a jurisprudência do STF. Argumenta que comprovou o preenchimento do critério fenotípico, tendo sido sua autodeclaração como negro deferida pela banca examinadora. Aduz que a eliminação se deu com base em critério subjetivo e discriminatório, sem fundamento técnico objetivo ou previsão clara no edital. O impetrante requer, em liminar, a suspensão da exigência do critério de pobreza no processo de heteroidentificação, a garantia de sua participação nas etapas do certame com base apenas na autodeclaração racial e no exame fenotípico, e a reintegração ao concurso com a suspensão dos efeitos da eliminação. No mérito, busca a anulação do ato de eliminação e da exigência do critério de pobreza, assegurando sua continuidade no certame e posterior nomeação. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminutas. O Estado da Paraíba defendeu a plena higidez da decisão guerreada (eventos n.º 37552058 e 39724448), ressaltando a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a legitimidade da competência legislativa suplementar do Estado-membro para aperfeiçoar políticas públicas locais e a inexistência de prova da entrega tempestiva dos documentos no âmbito administrativo. Por sua vez, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) (evento n.º 38856001) pugnou pelo desprovimento do recurso, assinalando a legalidade estrita dos atos praticados e a vedação ao Poder Judiciário de imiscuir-se nos critérios normativos do edital. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (evento n.º 39548687), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021, a plena submissão das partes ao edital e a impertinência da pretensão de afastar requisitos legais objetivos. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise dos seus fundamentos. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à a suspensão da exigência do critério de pobreza no processo de heteroidentificação, a garantia de sua participação nas etapas do certame com base apenas na autodeclaração racial e no exame fenotípico, e à reintegração ao concurso com a suspensão dos efeitos da eliminação Como se sabe, o edital é a lei que rege o concurso e, em regra, deve prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade, cabendo à Administração Pública, desde que obedeça aos princípios da isonomia e da razoabilidade, prever as limitações eliminatórias, bem como as vagas reservadas a determinados candidatos, no Edital do concurso, diante de seu poder discricionário. Assim, consta do edital: “5. DAS VAGAS DESTINADAS À POPULAÇÃO NEGRA 5.1. Das vagas destinadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei Estadual nº 12.169/2021. 5.1.1. Na aplicação do percentual descrito no subitem 5.1 deste Edital, na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, será considerado o valor numérico inteiro da fração. 5.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar negro no momento da inscrição no certame, preencher anexo IV deste edital, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e que deseja concorrer às vagas reservadas. (…) 5.2.3. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.2.4. A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.3. Os candidatos que se autodeclararem negros, resguardadas as condições especiais previstas na legislação própria, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere às provas aplicadas, ao conteúdo das mesmas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 5.4. Os candidatos que tiverem se autodeclarado negros, se não eliminados no concurso, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 5.4.1. Os candidatos negros que também sejam pessoas com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência e para as vagas reservadas a negros.”. Já o art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/21 assim dispõe: “Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (…) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.”. Compulsando detidamente o caso dos autos, observa-se que o agravante se inscreveu em concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica, vinculado ao Edital n.º 01/2025 promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional. Como uma das etapas da inscrição pelas cotas, tem-se o procedimento de heteroidentificação da condição declarada, de caráter eliminatório, conforme se afere do item 5 do edital acima. Não obstante, o agravante foi considerado inapto no certame (evento nº 37076531), por supostamente não fazer prova adequada de renda, nos termos elencados na lei. Não há dúvidas de que o concurso público visa o recrutamento dos aprovados mais bem preparados, seja no âmbito intelectual, físico ou psíquico do candidato. O primado da vinculação ao instrumento convocatório ostenta envergadura basilar no âmbito dos certames públicos, erigindo o edital à condição de norma cogente para a Administração e para os administrados. Ao efetivar a sua inscrição no Concurso Público para Professor de Educação Básica IV, o candidato aderiu voluntária e irrestritamente aos mandamentos regentes do certame, cujas regras de regência foram estipuladas em estrito cumprimento à ordem legislativa estadual vigente. A tese de vício de inconstitucionalidade por alegado entrechoque com a Lei Federal nº 12.990/2014 não encontra abrigo na ordem constitucional. A competência para legislar sobre a proteção e integração social de grupos vulneráveis, bem assim sobre o regime dos servidores públicos locais, insere-se no plexo da competência concorrente dos entes federados, a teor do art. 24 da Carta Magna. Sob essa moldura normativa, a norma federal disciplinadora de cotas raciais adstringe a sua eficácia cogente ao âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não tolhendo a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição Federal) para estruturar políticas afirmativas adequadas às suas especificidades regionais. O legislador paraibano, no livre exercício de sua margem de conformação política e normativa, optou por qualificar a política pública distributiva, alinhando a reparação étnico-racial à vulnerabilidade socioeconômica, direcionando a ação afirmativa ao segmento populacional submetido a dupla ordem de exclusão social. Tal delineamento não desnatura a promoção da igualdade substancial, antes a aprimora em patamar de inequívoca razoabilidade. Ademais, extrai-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que o próprio Agravante reconhece não haver apresentado a documentação comprobatória de renda exigida nas normas de regência (evento n.º 37076531), sob o pretexto de discordância autônoma em relação ao texto legal. Desse modo, inexistindo demonstração cabal do preenchimento tempestivo dos requisitos editalícios objetivos, resta infirmada a probabilidade do direito alegado, impedindo a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esta Quarta Câmara Cível pacificou o posicionamento acerca do tema ao ratificar a higidez da disciplina instituída pela legislação paraibana, em outro processo de minha relatoria: “Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Sistema de Cotas Raciais. Lei Estadual Nº 12.169/2021. Exigência Cumulativa de Critério Racial e Socioeconômico (Renda Per Capita e Escola Pública). Indeferimento de Tutela de Urgência. Pretensão de Aplicação da Lei Federal Nº 12.990/2014. Impossibilidade. Autonomia Legislativa Estadual. Princípio da Vinculação a o Edital. Ausência de Probabilidade do Direito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, mantendo a exclusão do agravante da lista de cotas raciais em concurso público da PB Saúde, por não preenchimento dos requisitos socioeconômicos previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021 e no edital do certame. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou inconstitucional a exigência cumulativa de critérios racial e socioeconômico (renda per capita e escolaridade em escola pública) para o acesso às cotas raciais em concurso público estadual, bem como se deve prevalecer a Lei Federal nº 12.990/2014 sobre a legislação estadual. III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal nº 12.990/2014 limita-se ao âmbito da Administração Pública Federal, não impedindo que os Estados, no exercício de sua autonomia legislativa, instituam modelo próprio de ação afirmativa. 4. A Lei Estadual nº 12.169/2021 adotou critério racial associado à condição socioeconômica, opção legislativa legítima, compatível com os princípios constitucionais e insuscetível de afastamento pelo Poder Judiciário. 5. O edital do concurso reproduziu fielmente a legislação estadual, vinculando Administração e candidatos. Não demonstrado o preenchimento do requisito objetivo de renda per capita, resta ausente a probabilidade do direito. 6. É legítima a exigência cumulativa de critério racial e socioeconômico para acesso às cotas raciais em concurso público estadual, quando prevista em lei local e no edital, não se aplicando, de forma automática, a Lei Federal nº 12.990/2014 aos certames estaduais. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18 e 25; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808427-95.2023.8.15.0181”. (0818058-53.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2026). Ademais, o procedimento de heteroidentificação da condição declarada tem como objetivo verificar se o candidato apresenta idoneidade em suas declarações e conduta compatíveis para competir utilizando as vagas percentualmente reservadas aos cotistas, nos termos da legislação vigente. Com isso, resta evidente que o candidato que pretendesse concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros deveria, ao tempo previsto no concurso público, ter apresentado os documentos mencionados necessários para a comprovação de renda familiar. Ocorre que, conforme documentos que instruem o próprio mandado de segurança na origem, o agravante não demonstrou devidamente a renda pessoal para concorrer às vagas reservadas, resultando, o seu recurso administrativo pela anulação dos dispositivos do edital, indeferido (evento n.º 37076531). Sobre a matéria, em que não houve comprovação de renda familiar dentro dos termos legais, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Mandado de Segurança. Concurso público. Cota racial. Renda Familiar per capita. Ausência de prova pré constituída. Direito líquido e certo. Inexistência. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança por entender inexistir prova inequívoca do preenchimento dos requisitos exigidos no edital do concurso público para acesso na condição de cotista racial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na reserva de vagas destinados a candidatos negros; (ii) se o apelante/impetrante cumpre os requisitos estabelecidos no edital do certame para concorrer as vagas destinados a candidatos negros. III. Razões de decidir 3. As regras reproduzidas no edital do concurso, são o espelhamento fiel do art. 1.º, §5º, da Lei Estadual n. 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população autodeclarada negra e parda, nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado da Paraíba. 4. O candidato a concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes como lei interna e que a todos vincula em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 5. Tratando-se de mandado de segurança, cabia ao impetrante, consoante a jurisprudência a respeito do tema, instruir a Petição Inicial com as provas documentais pré-constituídas suficientes para o acolhimento da pretensão mandamental, não havendo, no referido procedimento especial, fase específica para produção de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento do recurso. Tese de Julgamento: “As regras previstas no edital para reserva de vagas para candidatos negros estão coadunadas com as disposições da Lei 12.169/2021, devendo, no momento da inscrição serem apresentados os documentos exigidos, dentre eles a comprovação de renda bruta per capita. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 12.169/2021, Art. 1º, §5º; (0808427-95.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). Por conseguinte, a manutenção da decisão interlocutória originária impera como medida de rigor legal e resguardo da isonomia entre todos os concorrentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão incólume. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator
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