Publicações do processo

Processo 0817655-21.2026.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817655-21.2026.8.14.0051 REQUERENTE: RAYSON NASCIMENTO MENDES Advogado(s) do reclamante: DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rayson Nascimento Mendes em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.. Sustenta o autor ser titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato n.º 3008019648, situada no município de Santarém/PA. Afirma que, em 1.º de setembro de 2025, solicitou à concessionária ré a alteração do padrão de energia de 110 V para 220 V com acréscimo de carga (protocolo n.º 20250901000083598 / nota n.º 1135568883). Em 08 de outubro de 2025, a ré entregou comunicação formal (protocolo n.º 1124233701) informando a necessidade de obra de baixa tensão de sua responsabilidade, orçada em R$ 2.936,24 e sem custos ao consumidor, fixando o prazo de até 60 dias para a conclusão, com o qual o autor anuiu formalmente. Entretanto, transcorrido o prazo estipulado (início de dezembro de 2025), a obra não foi executada. Mesmo após sucessivas reclamações administrativas (protocolos n.º 20251209000151298 e n.º 20260430000402544) e abertura de procedimento no PROCON Municipal de Santarém (atendimento n.º 26.07.0475.001.00028-301), a ré justificou o atraso por suposta intervenção em rede de média tensão e prorrogou unilateralmente o atendimento para 29 de outubro de 2026. Diante do risco contínuo de oscilações de energia e desligamento de equipamentos em sua residência, o autor requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a ré ao cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Houve aditamento à exordial para retificar o valor da causa para R$ 10.000,00. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A própria ré emitiu em 08 de outubro de 2025 comunicação formal prevendo a execução de 35 metros de rede de baixa tensão no prazo regulatório de 60 (sessenta) dias. O perigo de dano é inequívoco e atual. Por se tratar de serviço público essencial, a falta de adequação da carga elétrica sujeita o imóvel a constantes oscilações de tensão, provocando o desligamento involuntário de eletrônicos e do computador utilizado pelo autor em suas atividades profissionais, gerando risco concreto de avaria a equipamentos. Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 15 (quinze) dias: 1. EXECUTE as obras necessárias e PROMOVA a troca do padrão de energia da unidade consumidora vinculada à Conta Contrato n.º 3008019648 (localizada na Alameda 26, n.º 78, Casa D, Bairro Aeroporto Velho, Santarém/PA), de 110 V para 220 V, com o acréscimo de carga solicitado. TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28. Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ