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0817654-53.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817654-53.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.104215-9 Requerente: G.T.D.S.R., residente e domiciliada à Passagem Aragão Filho, N.º 945, CASA A, BAIRRO: SACRAMENTA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.123-260, telefone: (91) 98077-0617. Requerido: DANIEL DE SOUZA DORNELAS, CPF: 608.522.912-72, residente e domiciliado à Passagem Santo Antônio, N.º 96, ESQUINA COM A BANDEIRANTES, BAIRRO: SACRAMENTA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.120-355, telefone: (91) 92002-8382. A Requerente, G.T.D.S.R., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DANIEL DE SOUZA DORNELAS, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "para comunicar fatos envolvendo nacional DANIEL DE SOUZA DORNELAS, genitor de sua filha, atualmente com 05 (cinco) meses de idade; QUE, na data de hoje, o DECLARADO compareceu às proximidades da residência da DECLARANTE, ocasião em que passou a discutir com a mesma a respeito da filha em comum; QUE, segundo relata, o DECLARADO manifestou interesse em obter a guarda da criança, solicitando que a DECLARANTE lhe entregasse a filha, ao que esta se recusou, tendo em vista que a criança se encontra sob seus cuidados e ainda é amamentada; QUE, durante a discussão, o DECLÁRADO passou a ameaçar a DECLARANTE, afirmando que, caso acontecesse alguma coisa com a filha, iria matá-la, acrescentando que "não ia dar em nada", referindo-se às possíveis consequências de sua conduta: QUE, a DECLARANTE informa que já havia registrado Boletim de Ocorrência anteriormente em desfavor do DECLARADO na Delegacia da Sacramenta; QUE, segundo a DECLARANTE, o fato ocorrido na data de hoje foi a primeira ocasião em que o DECLARADO a ameaçou de morte; QUE, durante o episódio, o DECLARADO também lhe dirigiu gesto ofensivo, apontando o dedo em direção ao rosto da DECLARANTE; QUE, indagada acerca de eventual histórico de agressões físicas, ofensas ou ameaças anteriores praticadas pelo DECLARADO, informa que nunca havia sido agredida ou ameaçada anteriormente; QUE, esclarece, ainda, que ela e o DECLARADO não mantiveram relacionamento afetivo propriamente dito, tendo ocorrido apenas a gravidez decorrente do vínculo existente entre ambos". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM

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