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0817646-76.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817646-76.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.104203-1 Requerente: S.R.D.S., residente e domiciliada à Passagem Belém, N.º 99, PASSAGEM NEWTON MIRANDA, ATRÁS DO SHOPPING CASTANHEIRA, BAIRRO: CASTANHEIRA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.645-230, telefone: (91) 98162-1348. Requerido: ERNANES DIAS DA SILVA, brasileiro, natural de BELÉM, PARÁ, filho de MARIA MADALENA DIAS DA SILVA e de EMODESTO RIBEIRO DA SILVA, IDENTIDADE: 3812798 (PC/PA), residente e domiciliado à Passagem Santa Helena, N.º 254, BAIRRO: PEDREIRA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.087-140, telefone: (91) 98034-2513/(91) 99835-7876. A Requerente, S.R.D.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ERNANES DIAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "conviveu há 12 anos e dessa união não tiveram filhos. Que a separação se deu devido a dificil convivência com ele, e a inda teve a questão das agressões físicas, humilhações, ofensas. Que a relação terminou definitivamente há 02 anos. Que com relação as agressões físicas a mesma não registrou boletim de ocorrência por vergonha e pena dele. Informa que, no dia 18 de julho/2026, por volta das 6h30min, encontrava-se caminhando pela via pública, nas proximidades da residência onde atualmente mora, quando avistou o ex-marido conduzindo um veículo automotor, cujo reconhecimento se deu pela placa, que conhece. Relata que, ao perceber a aproximação do ex-marido, não retornou à residência, pois se encontrava distante do imóvel e não teria condições de ingressar no local e aguardar que ele se retirasse. Assim, continuou caminhando. Prossegue narrando que o ex-marido parou o veículo e lhe ofereceu carona, ao que respondeu negativamente, prosseguindo seu trajeto. Em seguida, ele realizou uma manobra de retorno e passou novamente pelo local, ocasião em que lhe dirigiu a seguinte pergunta: "Ainda tá puta comigo?". A comunicante afirma que respondeu que não, acrescentando que sequer se lembrava mais da existência dele e que, para ela, ele era um estranho. Na sequência, o ex-marido teria esboçado um sorriso de deboche, acelerado o veículo e se afastado do local. Relata que permaneceu observando o deslocamento do veículo, tendo identificado que ele seguiu em direção à BR. Ao alcançar a referida rodovia, acelerou o passo e permaneceu atenta, a fim de verificar se o ex-marido retornaria. Esclarece que, nessa ocasião, o ex-marido não proferiu ameaças, não utilizou palavras de baixo calão, não desceu do veículo e não houve contato físico. Entretanto, informa que já foi beneficiária de medida protetiva de urgência em relação a ele, porém já perdeu a vigência. Acrescenta que, em outra ocasião, no inicio do ano/2026, o ex-marido teria afirmado através de mensagens via Whatsapp que iria de vez em quando à rua de sua residência e que, por vezes, passa com o veículo em frente ao imóvel onde atualmente mora, circunstâncias que Ihe causam preocupação. Que ERNANES procura manter contato com a relatora, mesmo sem a vontade da mesma, e o motivo que ele alega e referente ao cachorro que tinham juntos, sendo que após a separação a relatora solicitou no divórcio a tutela do cachorro. Que a relatora não acredita nesse motivo que ele citou, uma vez que nem cuidava do animal. Diante do exposto, a RELATORA informa que se sente incomodada com as aparições e abordagens realizadas por seu ex-marido, manifestando receio de que tais condutas continuem ocorrendo. Relata, ainda, que realiza tratamento psiquiátrico em razão de quadro de depressão e ansiedade, os quais, segundo afirma, tiveram início ou foram agravados durante o período em que mantinha relacionamento com 0 DECLARADO. Informa que, sempre que mantem contato com o ex-marido, apresenta gatilhos emocionais relacionados às lembranças vivenciadas durante o relacionamento, o que, segundo relata, repercute negativamente em seu estado emocional, ocasionando episódios de pesadelos, insônia, pensamentos negativos. dentre outros sintomas. Ressalta que realiza acompanhamento regular com médico psiquiatra e psicólogo. fazendo uso de medicação de controle, conforme prescrição médica. Que não suportando mais tal situação a relatora requer as medidas protetivas". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 8 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM

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