Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0817628-11.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FELIPE LOPES BATISTA RÉU: VICTORIA SALES VALE DE MELLO MATTOS VARGAS Recebo os embargos de declaração e os ACOLHO, a fim de reconsiderar a sentença de ID 303959007 e determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista que o fato narrado nos autos aconteceu na Barra da Tijuca, incidindo, portanto, a regra de competência prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Redesigne-se ACIJ. Cite-se e intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0817628-11.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FELIPE LOPES BATISTA RÉU: VICTORIA SALES VALE DE MELLO MATTOS VARGAS Vistos, etc. Tendo em vista que os endereço dos réus, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular