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Processo 0817626-79.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817626-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Wenney David Maicon em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Concedida a gratuidade de justiça no EP 6. A citação da parte ré ocorreu antes da realização da perícia médica, tendo esta apresentado contestação (EP 13). Réplica ao EP 17. Decisão que recebeu a inicial e determinou a realização de perícia médica (EP 19). Laudo pericial juntado ao EP 79. No EP 86, a parte ré juntou proposta de acordo. A parte autora anuiu com a proposta requerendo sua homologação (EP 94). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 86.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas processuais finais, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se. Trânsito de imediato, vez que não há interesse recursal. Certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817626-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Wenney David Maicon em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Concedida a gratuidade de justiça no EP 6. A citação da parte ré ocorreu antes da realização da perícia médica, tendo esta apresentado contestação (EP 13). Réplica ao EP 17. Decisão que recebeu a inicial e determinou a realização de perícia médica (EP 19). Laudo pericial juntado ao EP 79. No EP 86, a parte ré juntou proposta de acordo. A parte autora anuiu com a proposta requerendo sua homologação (EP 94). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 86.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas processuais finais, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Intimem-se. Trânsito de imediato, vez que não há interesse recursal. Certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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