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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0817626-79.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Wenney David
Maicon em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedida a gratuidade de justiça no EP 6.
A citação da parte ré ocorreu antes da realização da perícia médica, tendo esta apresentado
contestação (EP 13).
Réplica ao EP 17.
Decisão que recebeu a inicial e determinou a realização de perícia médica (EP 19).
Laudo pericial juntado ao EP 79.
No EP 86, a parte ré juntou proposta de acordo.
A parte autora anuiu com a proposta requerendo sua homologação (EP 94).
Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau
de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito,
nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto
que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente,
não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário.
Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o
acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo.
Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto,
passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência.
Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a
consequente extinção do feito.
Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 86.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas processuais finais, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º).
Intimem-se.
Trânsito de imediato, vez que não há interesse recursal. Certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0817626-79.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Wenney David
Maicon em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedida a gratuidade de justiça no EP 6.
A citação da parte ré ocorreu antes da realização da perícia médica, tendo esta apresentado
contestação (EP 13).
Réplica ao EP 17.
Decisão que recebeu a inicial e determinou a realização de perícia médica (EP 19).
Laudo pericial juntado ao EP 79.
No EP 86, a parte ré juntou proposta de acordo.
A parte autora anuiu com a proposta requerendo sua homologação (EP 94).
Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau
de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito,
nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto
que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente,
não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário.
Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o
acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo.
Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto,
passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência.
Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a
consequente extinção do feito.
Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 86.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas processuais finais, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º).
Intimem-se.
Trânsito de imediato, vez que não há interesse recursal. Certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)