Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287384/RN (2026/0296011-4)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO:MARCOS ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0817624-26.2025.8.20.0000, interposto pela defesa. Segue a ementa do acórdão (fls. 466/4468):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO ISOLADO E SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto em desfavor da decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal que deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao entender que a pena remanescente imposta no Processo nº 0100849-81.2019.8.20.0001 não estaria prescrita em razão da suspensão do prazo enquanto pendente a execução da pena anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição da pretensão executória, em caso de múltiplas condenações, deve ser analisada de forma isolada e simultânea, impedindo a suspensão do prazo prescricional de uma pena em razão da pendência de execução de outra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional da pretensão executória deve ser analisado de forma individualizada para cada condenação, nos termos do art. 119 do Código Penal, não havendo respaldo legal para a suspensão do prazo de uma pena em razão do não transcurso completo da prescrição de outra.
4. A interpretação que admite a suspensão do prazo prescricional até o cumprimento da pena anterior configura analogia in malam partem, vedada no Direito Penal.
5. No caso concreto, o apenado evadiu-se em 14/11/2019 e foi recapturado apenas em 20/05/2025, tendo transcorrido mais de cinco anos e quatro meses, prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, considerando-se a pena de 1 ano e 3 meses acrescida de 1/3 pela reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
[...]
Consta dos autos que o ora recorrido possui duas condenações em execução, sendo a pena de 03 anos, com trânsito em julgado ocorrido em 28/11/2017 e a pena de 01 ano e 03 meses, com trânsito em 09/05/2019. Durante o cumprimento da pena, o recorrido fugiu em 14/11/2019 e foi recapturado em 20/05/2025. O juízo da execução reconheceu a prescrição da primeira pena e afastou a prescrição da segunda. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo defensivo para declarar também a prescrição da segunda pena. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados.
Nas razões do presente recurso especial, o Parquet sustenta violação aos arts. 76, 116, parágrafo único, e 119, todos do Código Penal, ao argumento de que, em concurso de infrações, a pena mais grave deve ser executada primeiro, o que organiza a ordem da execução e os marcos da prescrição executória. Após o trânsito em julgado, não corre prescrição das condenações posteriores enquanto o apenado cumpre pena anterior; a fuga faz correr a prescrição apenas do saldo da pena em execução, mantendo suspensas as demais. A extinção da punibilidade incide isoladamente sobre cada pena, mas a fluência dos prazos das condenações posteriores permanece suspensa enquanto vigente a execução anterior; não há contagem simultânea em prejuízo do regime legal. Afirma que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao permitir a contagem simultânea durante a fuga para todas as condenações, inclusive as ainda não iniciadas, o que esvazia o regime de suspensão previsto em lei.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão do juízo da execução, afastando o reconhecimento de prescrição da pena do processo n. 0100849-81.2019.8.20.0001.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (fls. 524/533). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 536/538). O Ministério Público Federal, às fls. 548/553, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA DO APENADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANTO AO SALDO DA PENA EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DAS CONDENAÇÕES POSTERIORES. ARTS. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, E 119 DO CÓDIGO PENAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto tempestivamente e encontra amparo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República.
Conforme relatado, busca o recorrente, em síntese, restabelecer a decisão de primeiro grau, com o afastamento da prescrição executória da segunda condenação, sob a tese de suspensão dos prazos das condenações posteriores enquanto pendente a execução anterior e, após a fuga, apenas quanto ao saldo da pena em curso.
Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 469/471, grifos):
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, a defesa técnica pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta no processo nº 0100849-81.2019.8.20.0001, asseverando que: “considerando que a pena remanescente referente ao processo sob o nº 0100849-81.2019.8.20.0001 é de 01 ano e 03 meses e, ainda, sendo o apenado reincidente, aumentando-se o quantum em 1/3, tem-se que a prescrição da pretensão executória opera-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, caput, ambos do CP. Reitere-se, portanto, que o apenado fugiu em 14 de novembro de 2019 e só foi recapturado em 20 de maio de 2025, tendo transcorrido um lapso temporal de 05 anos, 06 meses e 06 dias. Portanto, no processo sob o nº 0100849-81.2019.8.20.0001, operou-se a prescrição da pretensão executória.”. (ID 33998770).
Embora o Juiz a quo tenha acertadamente reconhecido que a análise da prescrição executória deve ser feita isoladamente para cada crime, bem como que a execução das penas unificadas deve seguir a ordem cronológica do trânsito em julgado para cada condenação, equivocou-se ao entender que, em caso de evasão, enquanto não decorridos, sucessivamente, o prazo prescricional da pretensão executória antecedente os demais lapsos ficam suspensos.
Ora, a referida suspensão do prazo prescricional não encontra guarida legal, caracterizando interpretação analógica in malam partem, pois “tratando-se de várias condenações, contra a mesma pessoa, os prazos prescricionais de cada um dos delitos correrá simultânea e isoladamente pelo que sobejar do tempo de pena a ser cumprido em cada um deles, considerando os prazos do artigo 109, do Código Penal, bem como o tempo em que permaneceu o réu evadido” (STJ - HC 523081 - Ministro. Nefi Cordeiro - j. 17/12/19).
[...]
Deste modo, tendo ocorrido a fuga do apenado em 14/11/2019, forçoso reconhecer o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses até o momento de sua recaptura, ocorrida em 20/05/2025, isto é, materializada está a prescrição da pretensão executória em relação à pena de 01 anos e 03 meses imposta nos autos da Ação Penal nº 0100849-81.2019.8.20.0001, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do Agravante em relação à pena contida no Processo nº 0100849-81.2019.8.20.0001, pela ocorrência, neste particular, da prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação supra.
Como se vê, a Corte de origem entendeu que o Juízo a quo acertou ao reconhecer que a prescrição executória deve ser analisada por cada crime isoladamente e que a execução unificada obedece à ordem cronológica do trânsito em julgado, mas equivocou-se ao entender que a evasão suspende os demais prazos prescricionais até o decurso sucessivo do lapso antecedente. Com a fuga do apenado em 14/11/2019 e sua recaptura em 20/05/2025, transcorreu-se prazo superior a 5 anos e 4 meses, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão executória relativa à pena de 1 ano e 3 meses imposta na ação penal, na forma do art. 109, V, do CP.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, após o início do cumprimento de pena por uma condenação, a prescrição executória das condenações posteriores não corre, por força do art. 116, parágrafo único, do Código Penal (CP), sendo vedada a contagem simultânea para todas as penas. Se houver interrupção do cumprimento pela fuga, o prazo prescricional passa a fluir apenas pelo saldo da pena remanescente da execução em curso, permanecendo suspensos os prazos das demais condenações. Reconhecida a prescrição executória da pena em curso, extingue-se a respectiva punibilidade e, nos termos do art. 119 do CP, estabelece-se novo marco temporal para o início do cumprimento da pena anteriormente suspensa, com contagem própria e individualizada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MAIS DE UMA CONDENÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS CONDENÃÇÕES POSTERIORES. ART. 116 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONTAGEM SIMULTÂNEA PARA TODAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Após o início do cumprimento das penas impostas em condenações diversas, não corre o prazo prescricional das posteriores quando o apenado já se encontra em cumprimento da pena anterior, conforme previsão do parágrafo único do art. 116 do Código Penal.
3. Enquanto o paciente estiver cumprindo pena por um crime, ficam suspensas as prescrições das demais condenações a ele impostas. Interrompido o cumprimento da pena pela fuga do apenado, passa a ocorrer o prazo prescricional pelo saldo da pena restante da execução em curso, permanecendo as demais com seu prazo suspenso. Atingido lapso temporal para reconhecimento da prescrição executória da execução em curso, fica extinta a punibilidade dessa pena e surge novo marco temporal decorrente do início de cumprimento da pena da condenação suspensa até essa data, nos termos preconizados no art. 119 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 150.075/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; grifos).
No presente caso, com a fuga do recorrido, ainda que tenha sido consumado o prazo superior a 5 anos e 4 meses, não se operou a prescrição da pretensão executória da pena de 1 ano e 3 meses (art. 109, V, do CP), porquanto estava suspensa em razão da execução da pena anterior e mais gravosa, nos termos do entendimento acima exposto.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, acolho o d. Parecer ministerial e, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância, que afastou a prescrição da pretensão executória referente à condenação imposta na Ação Penal n. 0100849-81.2019.8.20.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS