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0817611-50.2016.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817611-50.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 INVENTARIADO: ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. VIÚVA E FILHOS MAIORES E CAPAZES. ACORDO AMIGÁVEL E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS HOMOLOGADA. TERMO DE CESSÃO LAVRADO NOS AUTOS COM FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E DÉBITOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA CREDORA ORIGINAL (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO CONSIGNADO. RESERVA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL EM CODOMÍNIO PARA SOBREPARTILHA FUTURA. ADJUDICAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA CESSIONÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE SE IMPÕE (ART. 659, § 1º DO CPC). RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, 'B', DO CPC). Vistos etc. I -- RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 14 de dezembro de 2014, consoante a Certidão de Óbito de ID 7536686 e ID 48869115. O processo judicial foi originalmente deflagrado pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sob o ID 7536538, instruído com as provas do contrato de empréstimo consignado nº 17.1013.110.0003707-36 (ID 7536652 e ID 58499612), pretendendo a quitação de débito do falecido perante a instituição financeira. Devidamente intimada, habilitou-se nos autos a viúva supérstite, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, sob o ID 8202535. Nomeada ao cargo de inventariante, a cônjuge prestou o compromisso de estilo nos autos ID 11333672, oferecendo as primeiras declarações e esboçando as diretrizes da sucessão ao ID 48869095, oportunidade em que se fez acompanhar da representação processual e qualificação dos herdeiros legítimos (filhos) do de cujus, a saber ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA FEITOSA (ID 28527781, 48869104 e 48869103), ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 28527736 e 48869106), ALDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 28527767 e 48869109) e OSÉAS PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 28527893 e 48869111). Os referidos herdeiros manifestaram convergência de vontades, firmando em favor da viúva meeira genitora o Termo de Cessão de Direitos Hereditários judicial (ID 109278685), restando a cessão de direitos formalizada perante este Juízo mediante assinaturas eletrônicas e físicas com firmas devidamente reconhecidas no ID 110096959 e ID 110096970. No tocante ao débito consignado objeto da abertura, a inventariante promoveu o adimplemento integral do passivo em favor da credora Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de quitação juntado ao ID 85036130, restando acolhido o pleito extintivo autoral de ID 85116605 e 85116603, vindo a credora a ser excluída definitivamente do polo ativo da presente lide por este Juízo sob a decisão de ID 86494871. Instada a se manifestar sobre os bens inventariados, a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte realizou a avaliação administrativa do acervo imobiliário sob o ID 77623780, estipulando o valor de R$ 137.600,00 para o imóvel urbano e R$ 40.000,00 para a fração ideal pertencente ao de cujus sobre o imóvel rural Sítio Carmo. Diante da avaliação fiscal, a inventariante promoveu o recolhimento do tributo sucessório cabível (ITCD), juntando a guia devidamente adimplida ao ID 85035128, anuindo o Fisco com os recolhimentos efetuados. No saneamento do feito lavrado ao ID 86494871, este Juízo procedeu à cisão do acervo hereditário, determinando que o inventário prosseguisse estritamente sobre os direitos possessórios (posse) sobre o imóvel urbano familiar, com a exclusão e a reserva da fração ideal de 1/5 (um quinto) de titularidade do falecido sobre a área de 19,30 hectares do Sítio Carmo (matrícula nº 15.109, Livro nº 2 do RGI, ID 7536708 e ID 48869116) para futura sobrepartilha, uma vez constatada a pendência de inventário pretérito de seu ascendente, genitor João Pereira Neto (consoante Certidões de Óbito de ID 8202607 e ID 48869117). A inventariante acostou Certidão Negativa de Testamento emitida pelo CENSEC sob o ID 56806809. Certidões negativas válidas dos três âmbitos tributários, a saber: certidão da União Federal ao ID 164204393, certidão estadual da Receita do RN sob o ID 164204391, e certidão municipal da Fazenda de Mossoró sob o ID 164204392, atestando a regularidade de débitos gerais do espólio perante os cofres públicos. Constaram também dos autos certidões negativas relativas às pesquisas eletrônicas efetuadas nos convênios judiciais, registrando-se certidão de RENAJUD negativo ao ID 136491469 e certidão de SISBAJUD negativo ao ID 137253655. O Ministério Público do Estado ofertou parecer sob o ID 50595128, declinando da intervenção na presente lide sucessória dada a plena capacidade das partes e a inexistência de lide que justifique a atuação ministerial. Sob o ID 180189236 e ID 180334565, foram colacionadas as últimas petições das partes ratificando a regularidade formal do feito. Sem outras provas ou diligências reclamadas pelas partes ou Fazendas, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença homologatória. II -- FUNDAMENTAÇÃO O inventário, em seu rito célere do arrolamento sumário, constitui procedimento destinado a simplificar a entrega da herança quando preenchidos os pressupostos estampados nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Exige a legislação instrumental a plena capacidade civil dos herdeiros e a absoluta convergência em relação à destinação do patrimônio deixado, o que se faz integralmente preenchido na vertente demanda sucessória. Da análise percuciente do feito, constata-se a regularidade processual e o esmero formal das partes. A cessão gratuita dos direitos hereditários promovida pelos herdeiros legítimos em benefício exclusivo de sua genitora e cônjuge meeira, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, obedece rigorosamente aos ditames do artigo 2.015 do Código Civil e aos artigos 1.793 e seguintes do mesmo diploma. O Termo de Cessão de Direitos Hereditários judicial (ID 109278685), subscrito pelas partes e devidamente corroborado pelas assinaturas com firmas autenticadas ao ID 110096970, reveste-se de plena eficácia jurídica para fundamentar a adjudicação integral do bem em benefício da cessionária supérstite, dada a presença de herdeira única no resultado prático da divisão. No tocante ao patrimônio, a partilha limitará-se aos direitos de posse sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Luzia Maria Mendes, nº 66, Bairro Pintos, Mossoró/RN. A restrição aos direitos possessórios decorre da constatação de que o falecido não ostentava título dominial formal registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante declaração da Fazenda Municipal acostada sob o ID 103455255. Nada obstante, a posse sobre bem corpóreo ostenta inegável conteúdo patrimonial econômico e transmite-se imediatamente aos sucessores por força da saisine (artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil), justificando e impondo o trâmite da partilha a fim de amparar a inventariante e habilitá-la a promover a subsequente regularização pelas vias cognitivas adequadas. Relativamente à fração ideal correspondente a 1/5 (um quinto) do terreno rural denominado Sítio Carmo, com extensão de 19,30 hectares, registrado sob a matrícula nº 15.109 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró/RN (ID 7536708 e ID 48869116), chancelou-se, de forma escorreita, sua cisão procedimental na decisão de saneamento (ID 86494871). Constatada a concorrência de interesses complexos e condomínio com terceiros, aliada à pendência do inventário do ascendente João Pereira Neto, a postergação do mencionado bem rural para futura sobrepartilha revela-se imperativo de justiça e celeridade, amparado na prerrogativa outorgada pelo artigo 2.021 do Código Civil, obstando o atraso injustificado da destinação do lar residencial. Por derradeiro, o regular pagamento tributário foi cabalmente chancelado com a juntada do comprovante de recolhimento do ITCD sob o ID 85035128, e a plena regularidade fiscal de débitos restou exaustivamente demonstrada. Diante desse arcabouço probatório que chancela a lisura procedimental e a ausência de óbices tributários, a homologação judicial do feito sucessório amigável com adjudicação de posse constitui imperativo legal. III -- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, com arrimo na fundamentação jurídica expendida, resolvo o mérito da presente ação nos moldes do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares e legais efeitos jurídicos, o arrolamento do patrimônio deixado por falecimento de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme Termo de Cessão de Direitos Hereditários ID 110096970 e Plano de Partilha ID 128464596, adjudicando o imóvel da Rua Luzia Maria Mendes, 66, com área do terreno de 956,00m² e área construída de 70,00m², Pintos, Mossoró-RN (ID 56806811) à viúva MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Ademais, nos termos fixados na assentada de saneamento de ID 86494871, declaro a EXCLUSÃO e RESERVA para oportuna sobrepartilha futura da fração ideal correspondente a 1/5 (um quinto) de titularidade do de cujus sobre o imóvel rural com área de 19,30 hectares denominado Sítio Carmo, localizado na zona rural de Mossoró/RN, registrado sob a matrícula nº 15.109 do Livro nº 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró/RN (ID 7536708 e ID 48869116), a qual permanecerá sob a administração provisória comum dos sucessores do inventariado e demais interessados no bem. Custas e despesas processuais integralmente recolhidas na exordial ao ID 7536640, inexistindo saldo pendente, assim como já adimplido o ITCD. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e pagas as custas de expedição, lavre-se a competente Carta de Adjudicação de Direitos Possessórios. Transcorridos os prazos de lei e nada mais restando a solver nos presentes autos, proceda-se com o arquivamento definitivo do processo com as cautelas regimentais e a indispensável baixa nos registros de distribuição deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817611-50.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 INVENTARIADO: ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. VIÚVA E FILHOS MAIORES E CAPAZES. ACORDO AMIGÁVEL E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS HOMOLOGADA. TERMO DE CESSÃO LAVRADO NOS AUTOS COM FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E DÉBITOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA CREDORA ORIGINAL (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO CONSIGNADO. RESERVA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL EM CODOMÍNIO PARA SOBREPARTILHA FUTURA. ADJUDICAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA CESSIONÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE SE IMPÕE (ART. 659, § 1º DO CPC). RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, 'B', DO CPC). Vistos etc. I -- RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 14 de dezembro de 2014, consoante a Certidão de Óbito de ID 7536686 e ID 48869115. O processo judicial foi originalmente deflagrado pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sob o ID 7536538, instruído com as provas do contrato de empréstimo consignado nº 17.1013.110.0003707-36 (ID 7536652 e ID 58499612), pretendendo a quitação de débito do falecido perante a instituição financeira. Devidamente intimada, habilitou-se nos autos a viúva supérstite, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, sob o ID 8202535. Nomeada ao cargo de inventariante, a cônjuge prestou o compromisso de estilo nos autos ID 11333672, oferecendo as primeiras declarações e esboçando as diretrizes da sucessão ao ID 48869095, oportunidade em que se fez acompanhar da representação processual e qualificação dos herdeiros legítimos (filhos) do de cujus, a saber ANDREA PEREIRA DE OLIVEIRA FEITOSA (ID 28527781, 48869104 e 48869103), ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 28527736 e 48869106), ALDIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 28527767 e 48869109) e OSÉAS PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 28527893 e 48869111). Os referidos herdeiros manifestaram convergência de vontades, firmando em favor da viúva meeira genitora o Termo de Cessão de Direitos Hereditários judicial (ID 109278685), restando a cessão de direitos formalizada perante este Juízo mediante assinaturas eletrônicas e físicas com firmas devidamente reconhecidas no ID 110096959 e ID 110096970. No tocante ao débito consignado objeto da abertura, a inventariante promoveu o adimplemento integral do passivo em favor da credora Caixa Econômica Federal, conforme comprovante de quitação juntado ao ID 85036130, restando acolhido o pleito extintivo autoral de ID 85116605 e 85116603, vindo a credora a ser excluída definitivamente do polo ativo da presente lide por este Juízo sob a decisão de ID 86494871. Instada a se manifestar sobre os bens inventariados, a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte realizou a avaliação administrativa do acervo imobiliário sob o ID 77623780, estipulando o valor de R$ 137.600,00 para o imóvel urbano e R$ 40.000,00 para a fração ideal pertencente ao de cujus sobre o imóvel rural Sítio Carmo. Diante da avaliação fiscal, a inventariante promoveu o recolhimento do tributo sucessório cabível (ITCD), juntando a guia devidamente adimplida ao ID 85035128, anuindo o Fisco com os recolhimentos efetuados. No saneamento do feito lavrado ao ID 86494871, este Juízo procedeu à cisão do acervo hereditário, determinando que o inventário prosseguisse estritamente sobre os direitos possessórios (posse) sobre o imóvel urbano familiar, com a exclusão e a reserva da fração ideal de 1/5 (um quinto) de titularidade do falecido sobre a área de 19,30 hectares do Sítio Carmo (matrícula nº 15.109, Livro nº 2 do RGI, ID 7536708 e ID 48869116) para futura sobrepartilha, uma vez constatada a pendência de inventário pretérito de seu ascendente, genitor João Pereira Neto (consoante Certidões de Óbito de ID 8202607 e ID 48869117). A inventariante acostou Certidão Negativa de Testamento emitida pelo CENSEC sob o ID 56806809. Certidões negativas válidas dos três âmbitos tributários, a saber: certidão da União Federal ao ID 164204393, certidão estadual da Receita do RN sob o ID 164204391, e certidão municipal da Fazenda de Mossoró sob o ID 164204392, atestando a regularidade de débitos gerais do espólio perante os cofres públicos. Constaram também dos autos certidões negativas relativas às pesquisas eletrônicas efetuadas nos convênios judiciais, registrando-se certidão de RENAJUD negativo ao ID 136491469 e certidão de SISBAJUD negativo ao ID 137253655. O Ministério Público do Estado ofertou parecer sob o ID 50595128, declinando da intervenção na presente lide sucessória dada a plena capacidade das partes e a inexistência de lide que justifique a atuação ministerial. Sob o ID 180189236 e ID 180334565, foram colacionadas as últimas petições das partes ratificando a regularidade formal do feito. Sem outras provas ou diligências reclamadas pelas partes ou Fazendas, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença homologatória. II -- FUNDAMENTAÇÃO O inventário, em seu rito célere do arrolamento sumário, constitui procedimento destinado a simplificar a entrega da herança quando preenchidos os pressupostos estampados nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Exige a legislação instrumental a plena capacidade civil dos herdeiros e a absoluta convergência em relação à destinação do patrimônio deixado, o que se faz integralmente preenchido na vertente demanda sucessória. Da análise percuciente do feito, constata-se a regularidade processual e o esmero formal das partes. A cessão gratuita dos direitos hereditários promovida pelos herdeiros legítimos em benefício exclusivo de sua genitora e cônjuge meeira, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, obedece rigorosamente aos ditames do artigo 2.015 do Código Civil e aos artigos 1.793 e seguintes do mesmo diploma. O Termo de Cessão de Direitos Hereditários judicial (ID 109278685), subscrito pelas partes e devidamente corroborado pelas assinaturas com firmas autenticadas ao ID 110096970, reveste-se de plena eficácia jurídica para fundamentar a adjudicação integral do bem em benefício da cessionária supérstite, dada a presença de herdeira única no resultado prático da divisão. No tocante ao patrimônio, a partilha limitará-se aos direitos de posse sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Luzia Maria Mendes, nº 66, Bairro Pintos, Mossoró/RN. A restrição aos direitos possessórios decorre da constatação de que o falecido não ostentava título dominial formal registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, consoante declaração da Fazenda Municipal acostada sob o ID 103455255. Nada obstante, a posse sobre bem corpóreo ostenta inegável conteúdo patrimonial econômico e transmite-se imediatamente aos sucessores por força da saisine (artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil), justificando e impondo o trâmite da partilha a fim de amparar a inventariante e habilitá-la a promover a subsequente regularização pelas vias cognitivas adequadas. Relativamente à fração ideal correspondente a 1/5 (um quinto) do terreno rural denominado Sítio Carmo, com extensão de 19,30 hectares, registrado sob a matrícula nº 15.109 do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró/RN (ID 7536708 e ID 48869116), chancelou-se, de forma escorreita, sua cisão procedimental na decisão de saneamento (ID 86494871). Constatada a concorrência de interesses complexos e condomínio com terceiros, aliada à pendência do inventário do ascendente João Pereira Neto, a postergação do mencionado bem rural para futura sobrepartilha revela-se imperativo de justiça e celeridade, amparado na prerrogativa outorgada pelo artigo 2.021 do Código Civil, obstando o atraso injustificado da destinação do lar residencial. Por derradeiro, o regular pagamento tributário foi cabalmente chancelado com a juntada do comprovante de recolhimento do ITCD sob o ID 85035128, e a plena regularidade fiscal de débitos restou exaustivamente demonstrada. Diante desse arcabouço probatório que chancela a lisura procedimental e a ausência de óbices tributários, a homologação judicial do feito sucessório amigável com adjudicação de posse constitui imperativo legal. III -- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e de tudo mais que dos autos consta, com arrimo na fundamentação jurídica expendida, resolvo o mérito da presente ação nos moldes do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares e legais efeitos jurídicos, o arrolamento do patrimônio deixado por falecimento de ALDERI PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme Termo de Cessão de Direitos Hereditários ID 110096970 e Plano de Partilha ID 128464596, adjudicando o imóvel da Rua Luzia Maria Mendes, 66, com área do terreno de 956,00m² e área construída de 70,00m², Pintos, Mossoró-RN (ID 56806811) à viúva MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Ademais, nos termos fixados na assentada de saneamento de ID 86494871, declaro a EXCLUSÃO e RESERVA para oportuna sobrepartilha futura da fração ideal correspondente a 1/5 (um quinto) de titularidade do de cujus sobre o imóvel rural com área de 19,30 hectares denominado Sítio Carmo, localizado na zona rural de Mossoró/RN, registrado sob a matrícula nº 15.109 do Livro nº 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró/RN (ID 7536708 e ID 48869116), a qual permanecerá sob a administração provisória comum dos sucessores do inventariado e demais interessados no bem. Custas e despesas processuais integralmente recolhidas na exordial ao ID 7536640, inexistindo saldo pendente, assim como já adimplido o ITCD. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e pagas as custas de expedição, lavre-se a competente Carta de Adjudicação de Direitos Possessórios. Transcorridos os prazos de lei e nada mais restando a solver nos presentes autos, proceda-se com o arquivamento definitivo do processo com as cautelas regimentais e a indispensável baixa nos registros de distribuição deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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