2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0817611-14.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DA ROCHA - SC21560 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO e FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da União (FAZENDA NACIONAL), objetivando a execução de crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0007638-88.2010.4.05.8300, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. A parte exequente sustenta que, na qualidade de produtora rural pessoa física sem inscrição no CNPJ (CEI nº 500040987683) e associada à Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco - AFCP, faz jus à repetição dos valores recolhidos a título de contribuição social do salário-educação desde 01/06/2005. Relata que o montante total devido alcança a quantia de R$ 92.712,54, atualizada até 08/2022. Determinada a intimação dos executados nos termos do art. 535 do CPC, e após emenda com a juntada das guias GPS e da planilha do Projef pela exequente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Arguiu a existência de litispendência e duplicidade executiva em face do processo nº 0817517-66.2022.4.05.8300, distribuído anteriormente perante a 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que congrega as mesmas partes, o mesmo título executivo coletivo, as mesmas guias de arrecadação (GPS da CEI nº 500040987683) e a idêntica planilha de cálculo, apontando que naqueles autos já havia ocorrido a expedição de precatório judicial. Subsidiariamente, suscitou excesso de execução de R$ 3.646,21 (id. 118677487). A União (Fazenda Nacional) também apresentou manifestação nos autos (id. 118676709). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação e a preliminar de litispendência arguida, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, permanecendo a parte credora silente (id. 118677439). É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que a referida demanda pretérita (processo nº 0817517-66.2022.4.05.8300) foi distribuída em 26/10/2022, tramitando perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao passo que a presente execução foi distribuída posteriormente, em 27/10/2022. Ambos os feitos veiculam idêntica pretensão de cumprimento individual de sentença oriunda do título judicial coletivo formado no processo nº 0007638-88.2010.4.05.8300 (2ª Vara Federal/PE), em favor da mesma titular e amparada nas mesmas guias de recolhimento previdenciário atreladas à matrícula CEI nº 500040987683. Transcrevo trechos essenciais da petição inicial e pedidos do processo nº 0817517-66.2022.4.05.8300: "TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO, produtora rural empregadora pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 908.008.264-34, e FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS, sociedade simples (...) vêm (...) requerer a LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA (...) em desfavor da União Federal e do FNDE (...) 4.1. Assim sendo, o liquidante, além de estar dispensado da apuração e do recolhimento do tributo, faz jus ao reembolso do que recolheu indevidamente desde 01/06/2005 (respeitada a prescrição quinquenal), tudo corrigido pela taxa SELIC até o efetivo recebimento. 4.2. TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO, produtora rural empregadora pessoa física, inscrita no cadastro específico do INSS (CEI) nº 500040987683, tem a receber, conforme guias GPS e planilhas de cálculo anexas, referente as inscrições citadas, o valor de R$ 92.712,54. (...) 6.2. A citação da UNIÃO e do FNDE para que no prazo legal concordem expressa ou tacitamente com o valor executado, ou, discordando, impugnem o cumprimento de sentença. Não impugnado o pedido ou rejeitadas as arguições dos Executados, REQUEREM os Exequentes a expedição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região - tudo corrigido e acrescido de juros até a data da efetiva adimplência." Verifica-se, ademais, que aquele processo perante a 9ª Vara Federal/PE já teve seu trâmite exaurido, porquanto o FNDE manifestou ausência de oposição, a Fazenda Nacional expressamente anuiu ao valor executado de R$ 92.712,54, restando expedido o Precatório nº 2024.83.00.009.210218, o qual já foi integralmente pago e depositado pelo TRF da 5ª Região. Ressalte-se que a questão da duplicidade foi submetida ao contraditório nestes autos após a impugnação apresentada pelo FNDE (id. 118677487), tendo a parte exequente sido devidamente intimada para se manifestar e deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (id. 118677439). Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a tríplice identidade está plenamente configurada. As partes são as mesmas: figuram no polo ativo a exequente TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO e a sociedade assistente FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS, figurando no polo passivo o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Também há inequívoca identidade da causa de pedir. Em ambas as execuções, a pretensão decorre do mesmo título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0007638-88.2010.4.05.8300 (2ª Vara Federal/PE), relativamente ao indébito tributário de salário-educação recolhido pelo mesmo produtor rural pessoa física sob a mesma inscrição no CEI nº 500040987683, instruída com as exatas mesmas guias GPS. Por fim, há identidade do pedido, uma vez que, em ambos os feitos, pretende-se a satisfação do mesmo crédito pecuniário liquidado no valor de R$ 92.712,54, fundado na mesma planilha elaborada pelo sistema Projef Web com atualização até 08/2022. Configurada a repetição de demanda anteriormente distribuída, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de cumprimento (R$ 92.712,54), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da validação. Gab10.11
2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0817611-14.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO, FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFERSON DA ROCHA - SC21560 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO e FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da União (FAZENDA NACIONAL), objetivando a execução de crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0007638-88.2010.4.05.8300, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. A parte exequente sustenta que, na qualidade de produtora rural pessoa física sem inscrição no CNPJ (CEI nº 500040987683) e associada à Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco - AFCP, faz jus à repetição dos valores recolhidos a título de contribuição social do salário-educação desde 01/06/2005. Relata que o montante total devido alcança a quantia de R$ 92.712,54, atualizada até 08/2022. Determinada a intimação dos executados nos termos do art. 535 do CPC, e após emenda com a juntada das guias GPS e da planilha do Projef pela exequente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Arguiu a existência de litispendência e duplicidade executiva em face do processo nº 0817517-66.2022.4.05.8300, distribuído anteriormente perante a 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que congrega as mesmas partes, o mesmo título executivo coletivo, as mesmas guias de arrecadação (GPS da CEI nº 500040987683) e a idêntica planilha de cálculo, apontando que naqueles autos já havia ocorrido a expedição de precatório judicial. Subsidiariamente, suscitou excesso de execução de R$ 3.646,21 (id. 118677487). A União (Fazenda Nacional) também apresentou manifestação nos autos (id. 118676709). Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação e a preliminar de litispendência arguida, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, permanecendo a parte credora silente (id. 118677439). É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que a referida demanda pretérita (processo nº 0817517-66.2022.4.05.8300) foi distribuída em 26/10/2022, tramitando perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao passo que a presente execução foi distribuída posteriormente, em 27/10/2022. Ambos os feitos veiculam idêntica pretensão de cumprimento individual de sentença oriunda do título judicial coletivo formado no processo nº 0007638-88.2010.4.05.8300 (2ª Vara Federal/PE), em favor da mesma titular e amparada nas mesmas guias de recolhimento previdenciário atreladas à matrícula CEI nº 500040987683. Transcrevo trechos essenciais da petição inicial e pedidos do processo nº 0817517-66.2022.4.05.8300: "TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO, produtora rural empregadora pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 908.008.264-34, e FELISBERTO CÓRDOVA ADVOGADOS, sociedade simples (...) vêm (...) requerer a LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA (...) em desfavor da União Federal e do FNDE (...) 4.1. Assim sendo, o liquidante, além de estar dispensado da apuração e do recolhimento do tributo, faz jus ao reembolso do que recolheu indevidamente desde 01/06/2005 (respeitada a prescrição quinquenal), tudo corrigido pela taxa SELIC até o efetivo recebimento. 4.2. TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO, produtora rural empregadora pessoa física, inscrita no cadastro específico do INSS (CEI) nº 500040987683, tem a receber, conforme guias GPS e planilhas de cálculo anexas, referente as inscrições citadas, o valor de R$ 92.712,54. (...) 6.2. A citação da UNIÃO e do FNDE para que no prazo legal concordem expressa ou tacitamente com o valor executado, ou, discordando, impugnem o cumprimento de sentença. Não impugnado o pedido ou rejeitadas as arguições dos Executados, REQUEREM os Exequentes a expedição ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região - tudo corrigido e acrescido de juros até a data da efetiva adimplência." Verifica-se, ademais, que aquele processo perante a 9ª Vara Federal/PE já teve seu trâmite exaurido, porquanto o FNDE manifestou ausência de oposição, a Fazenda Nacional expressamente anuiu ao valor executado de R$ 92.712,54, restando expedido o Precatório nº 2024.83.00.009.210218, o qual já foi integralmente pago e depositado pelo TRF da 5ª Região. Ressalte-se que a questão da duplicidade foi submetida ao contraditório nestes autos após a impugnação apresentada pelo FNDE (id. 118677487), tendo a parte exequente sido devidamente intimada para se manifestar e deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (id. 118677439). Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a tríplice identidade está plenamente configurada. As partes são as mesmas: figuram no polo ativo a exequente TEREZINHA DE JESUS BARROS CORREA COUTINHO e a sociedade assistente FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS, figurando no polo passivo o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Também há inequívoca identidade da causa de pedir. Em ambas as execuções, a pretensão decorre do mesmo título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0007638-88.2010.4.05.8300 (2ª Vara Federal/PE), relativamente ao indébito tributário de salário-educação recolhido pelo mesmo produtor rural pessoa física sob a mesma inscrição no CEI nº 500040987683, instruída com as exatas mesmas guias GPS. Por fim, há identidade do pedido, uma vez que, em ambos os feitos, pretende-se a satisfação do mesmo crédito pecuniário liquidado no valor de R$ 92.712,54, fundado na mesma planilha elaborada pelo sistema Projef Web com atualização até 08/2022. Configurada a repetição de demanda anteriormente distribuída, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de cumprimento (R$ 92.712,54), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da validação. Gab10.11