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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817604-60.2020.8.15.2001 [Aposentadoria] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOAO FRANCISCO DA SILVA em face da PARAIBA PREVIDENCIA. Após a impugnação apresentada pela autarquia devedora (ID 55221890), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 73759037), que elaborou os cálculos das diferenças devidas e apurou o montante total de R$ 5.065,41 (cinco mil, sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), compreendendo R$ 4.404,70 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e setenta centavos) de crédito principal e R$ 660,71 (seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 105144949). As partes concordaram expressamente com a planilha da Contadoria (ID 107033329 e ID 108627157). Sobreveio sentença homologatória que acolheu os cálculos do órgão contábil e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 110979458). Expedidas as RPVs, a executada noticiou o adimplemento integral e acostou os comprovantes de pagamento, pleiteando a extinção da execução (ID 128189048, ID 128190450 e ID 128190451). O patrono da parte exequente informou os dados para levantamento da verba honorária (ID 131930970). Por sua vez, a parte autora foi expressamente intimada para indicar seus dados bancários e se manifestar acerca do pagamento, contudo deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, verifica-se que a autarquia promovida efetuou o depósito dos valores requisitados por meio das RPVs. Intimada para informar os dados bancários do beneficiário e se pronunciar sobre a quitação do débito, a parte exequente quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo in albis. A inércia da parte credora, após regular intimação, com a finalidade de manifestação sobre o adimplemento, enseja a presunção de quitação integral da dívida exequenda, autorizando a extinção do procedimento executivo nos moldes do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a viabilidade de extinção do cumprimento de sentença pela quitação presumida ante o silêncio da parte exequente intimada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023. Desse modo, constatado o efetivo adimplemento do débito pela executada e a concordância tácita do exequente decorrente da ausência de impugnação ao pagamento efetuado, o encerramento da fase executiva é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do advogado ALAN JAMES DA SILVA MATIAS para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados (ID 128190451), utilizando-se os dados bancários fornecidos no ID 131930970. Em relação ao crédito principal devido ao exequente JOAO FRANCISCO DA SILVA, intime-se o patrono para que informe os dados bancários do autor para fins de expedição do respectivo instrumento de levantamento. Sem custas remanescentes nem honorários adicionais para esta fase processual, ante a ausência de resistência e o cumprimento voluntário da requisição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito - Gabinete 03