2026-09-16 · TJMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817603-63.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA PEREIRA contra a decisão monocrática de ID 52708933, proferida em 26 de março de 2026, que julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de perda superveniente do objeto, decorrente da sentença de extinção proferida nos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0815476-42.2018.8.10.0040). Aponta a embargante, com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de duas contradições e duas omissões na decisão embargada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Em contrarrazões, o Município de Imperatriz pugna pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que se prestam à indevida rediscussão do mérito, e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, a decisão embargada foi publicada em 30 de março de 2026 e o recurso protocolado em 4 de abril de 2026, dentro do quinquídio legal, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins de integração da fundamentação, sem repercussão sobre o dispositivo, pelas razões que passo a expor. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao afirmar que a sentença superveniente e a apelação do Município absorveram o objeto do agravo, a substituição do precatório por Requisição de Pequeno Valor, em razão de o crédito principal ser inferior ao teto constitucional de pequeno valor, quando, a seu ver, ambas as peças versariam sobre matéria distinta: a forma de recolhimento de tributos incidentes sobre os valores levantados. A leitura da apelação de ID 149114389 confirma que o Município, de fato, restringiu sua irresignação ao tema das retenções tributárias, nada requerendo quanto à via de pagamento do crédito principal. Nesse ponto específico, assiste razão à embargante: não há, entre o objeto do agravo e o da apelação municipal, a identidade que a decisão embargada pressupôs ao mencionar, em conjunto, sentença e apelação como fundamento da prejudicialidade. Essa imprecisão, contudo, não contamina a conclusão do julgado, porque a perda de objeto não decorreu da apelação, e sim da própria sentença de ID 145063143, proferida em 1º de abril de 2025 nos autos de origem. Ali, ao julgar extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, o Juízo a quo não se limitou a reconhecer a satisfação da obrigação quanto aos honorários sucumbenciais: determinou, de forma expressa, a expedição do Ofício de Requisição de Precatório para pagamento do valor principal do exequente, reafirmando exatamente a via de pagamento, precatório, e não Requisição de Pequeno Valor, que constituía o objeto central do agravo de instrumento então pendente de julgamento. Houve, portanto, identidade material entre o objeto do agravo e o capítulo da sentença relativo à forma de pagamento do crédito principal, ainda que a identidade não se estendesse à apelação, que tratou apenas do capítulo acessório das retenções tributárias. A omissão da decisão embargada em distinguir esses dois planos, sentença e apelação, configura, de fato, a contradição apontada no primeiro capítulo dos embargos, que ora se esclarece: a prejudicialidade decorreu da sentença, não da apelação. Superado esse ponto, cumpre examinar se a correção da premissa é apta a alterar o resultado do julgamento, pressuposto indispensável para a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. A resposta é negativa. Com efeito, a certidão de decurso de prazo constante dos autos de origem revela que a ora embargante não interpôs recurso contra a sentença de 1º de abril de 2025, tendo transcorrido in albis o prazo recursal em 12 de maio de 2025. Ao determinar a manutenção da expedição do Ofício de Requisição de Precatório para o valor principal, a sentença resolveu, uma vez mais e em caráter final quanto ao Juízo processante, a mesma controvérsia veiculada no agravo de instrumento, e o fez sem impugnação tempestiva da parte interessada. Operou-se, assim, a preclusão da matéria relativa à substituição do precatório por Requisição de Pequeno Valor, que se tornou estável no âmbito daqueles autos independentemente do desfecho que viesse a ser dado ao agravo de instrumento interposto contra a decisão antecedente de 3 de abril de 2024. É à luz dessa preclusão, e não de um alegado trânsito em julgado da integralidade da sentença, que se deve compreender a menção da decisão embargada a "julgamento definitivo da causa pelo juízo de primeiro grau", segunda contradição apontada pela embargante. Assiste-lhe razão quanto à imprecisão terminológica, já que a sentença permanecia impugnável, e efetivamente foi impugnada pelo Município quanto ao capítulo das retenções tributárias. A expressão, contudo, ao ser lida em conjunto com o restante da fundamentação, ligava-se especificamente à estabilização do capítulo atinente à forma de pagamento do crédito principal, capítulo que, por ausência de recurso da própria embargante, tornou-se preclusivo. Fica, pois, esclarecida a fundamentação, sem que a imprecisão verbal comprometa a conclusão. Quanto à alegada omissão sobre a petição de chamamento do feito à ordem, protocolada em 18 de agosto de 2025 nos autos de origem, verifica-se que, de fato, a decisão embargada não a mencionou expressamente. A omissão, todavia, não é apta a alterar o resultado do julgamento, porquanto a petição foi apresentada mais de três meses após o exaurimento do prazo recursal contra a sentença de 1º de abril de 2025, quando já operada a preclusão quanto à matéria nela reiterada. A reafirmação extemporânea de uma tese, por via de simples petição e fora do prazo e da forma recursal própria, não tem aptidão para reabrir controvérsia já estabilizada, nem para infirmar a conclusão de perda de objeto do agravo pendente. Por fim, quanto à omissão relativa ao pedido subsidiário de fungibilidade recursal, formulado no agravo interno de 6 de novembro de 2025, também se reconhece que a decisão embargada não o enfrentou de modo explícito. Ainda assim, o suprimento dessa omissão não conduz a resultado diverso. Mesmo que se admitisse, em tese, o recebimento do agravo de instrumento como apelação, por dúvida objetiva quanto à natureza da decisão impugnada, o mérito a ser examinado seria exatamente a substituição do precatório pela Requisição de Pequeno Valor, matéria que, como exposto, já se encontrava preclusa por força da sentença de 1º de abril de 2025, não impugnada tempestivamente pela própria parte que agora busca a fungibilidade. A fungibilidade recursal supre vício quanto à via de acesso ao Tribunal; não tem o condão de reabrir prazo preclusivo já consumado sobre o mesmo mérito, decidido posteriormente por decisão diversa da que fora impugnada. A omissão, portanto, ainda que existente, é juridicamente irrelevante para o resultado do julgamento, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes. Não há falar, todavia, em caráter protelatório dos embargos, uma vez que parte relevante das alegações da embargante, as contradições apontadas nos capítulos III e IV das razões recursais, de fato correspondia a imprecisões da fundamentação, ora sanadas. Fica, por conseguinte, afastado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo Município embargado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infrigentes, tão somente para INTEGRAR a fundamentação da decisão embargada nos termos supra, esclarecendo que a perda superveniente do objeto do agravo interno decorreu da sentença de 1º de abril de 2025 (ID 145063143), que reafirmou a expedição de precatório para o valor principal sem impugnação tempestiva da ora embargante, operando-se a preclusão da matéria, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o dispositivo que julgou prejudicado o agravo interno. Ficam considerados prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, sem necessidade de menção individualizada a cada um deles, tendo em vista que os fundamentos adotados nesta decisão bastam à sua análise. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES RELATORA