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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0817598-78.2023.8.19.0209/RJAUTOR: ANDREA TOME FORTUNATO ADVOGADO(A): MARCELO LANDI (OAB RJ074461) ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA LANDI (OAB RJ187913) RÉU: RENATA MONTENEGRO CREDIE PADILHA ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA VALADARES (OAB RJ150987) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado para condenar a Ré ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos entre junho de 2020 até a data de desocupação do imóvel, no valor de R$ 1.800,00 até 15/02/2022, e atualizado de acordo com os critérios estabelecidos no contrato nos meses posteriores, bem como as taxas condominiais vencidas no período, acrescidos de correção monetária e juros a contar contados de cada vencimento, descontados os valores já pagos pela Ré, conforme comprovantes de índex 71534695/71536279, devendo o saldo devedor ser apurado em fase de liquidação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.? No mais, mantenho a sentença como lançada.
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