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0817587-82.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara da Fazenda Execução e cumprimento de sentença de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817587-82.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. Após apresentação de cálculos pela Contadoria judicial (EP 51), não houve oposição pela parte exequente (EP 58), postulando novo prazo o Estado executado (EP 59). É o relatório. Fundamento e . DECIDO De proêmio, INDEFIRO o novo pedido de prazo estatal, eis que ausente qualquer motivo ou fundamento a justificar a dilação, salientando que ao ente público já foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 535). Lado outro, os cálculos apresentados pela Contadoria observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade. Em assim sendo, diante da ausência de vícios (EP 51), , a fim de que surta todos os seus efeitos legais. HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias); (ii) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da , considerando o quanto decidido pela verba sucumbencial na espécie instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, expeça precatório ( ) e RPV ( principal honorários sucumbenciais, ), ficando deferido, ora arbitrados por equidade em R$ 3.500,00 desde logo, destaque de eventual verba honorária contratual, acaso pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22), observando, no mais, acaso existente, a renúncia ao teto legal, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento deste no prazo legal (dois meses), em arquivo; (iii) comprovado(s) o(s) depósito(s) da(s) requisição(ões) de pequeno valor pelo ente público, intime-se a parte credora (causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 8/9/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

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