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TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0817583-78.2026.8.10.0040 Demandante: B. V. S. Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Demandado(a): C. M. D. E. T. L. DESPACHO 1. Vistos e correição. 2. Intime-se a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, formulado com base no risco de golpes ("golpe do boleto") praticados por terceiros mediante uso de dados extraídos de processos públicos, e na Lei Geral de Proteção de Dados, INDEFIRO o pleito. O rol de hipóteses de sigilo processual previsto no art. 189 do CPC é taxativo, e o risco genérico de fraude praticada por terceiros contra a parte, por mais relevante que seja como preocupação social, não se subsume a nenhum dos incisos do referido dispositivo, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que resguarda o sigilo apenas quando imprescindível à proteção da intimidade ou do interesse social, o que não se confunde com a prevenção de estelionato praticado à revelia do processo judicial. Determino, pois, a exclusão do segredo de justiça. 4. Após o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para análise da exordial e do pedido liminar. 5. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
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