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TJPI · 3ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0817564-12.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: THATIANE VILA NOVA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO, RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO ESF/PMAQ. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública para obter o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento judicial do direito à jornada mínima de 30 horas semanais, relativamente ao período de agosto de 2015 a março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração pode rediscutir, em ação de cobrança, matéria já decidida por decisão transitada em julgado em mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a gratificação ESF/PMAQ substitui o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da jornada reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão transitada em julgado que reconheceu o direito da autora à jornada mínima de 30 horas semanais impede a rediscussão da legalidade da jornada anteriormente imposta, em respeito à coisa julgada material. 4. O reconhecimento judicial do direito funcional autoriza a cobrança das diferenças remuneratórias correspondentes ao período pretérito, por serem inviáveis na via mandamental. 5. A gratificação ESF/PMAQ possui natureza jurídica própria e não substitui o vencimento básico correspondente à carga horária devida. 6. O pagamento das diferenças remuneratórias não configura concessão judicial de aumento nem afronta a Súmula 339 do STF, constituindo mera execução dos efeitos patrimoniais de decisão judicial definitiva. 7. A manutenção da remuneração correspondente à jornada inferior à reconhecida judicialmente implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THATIANE VILA NOVA DA SILVA, condenando a requerida ao pagamento da diferença correspondente à carga horária trabalhada de 10 (dez) horas semanais, com incidência de juros e correção monetária calculados pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 27767642), a apelante sustenta, em síntese: a legalidade da jornada de trabalho desempenhada pela autora, ao fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 disciplina a jornada dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, prevendo, conforme a conveniência do serviço, os regimes de 20, 24, 30 e 40 horas semanais, de modo que a submissão da demandante ao regime ambulatorial de 20 horas semanais não configura qualquer ilegalidade; a autora, durante o período em que integrou o Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, exerceu função de confiança, submetendo-se à jornada de 40 horas semanais e percebendo a correspondente gratificação prevista na Lei Municipal nº 4.435/2013 (Gratificação ESF/PMAQ), razão pela qual sua remuneração já contemplava o acréscimo decorrente da maior carga horária, sem direito ao pagamento da diferença pleiteada, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à isonomia entre os servidores integrantes do programa; o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinada carga horária, competindo à Administração Pública, por critérios de conveniência e oportunidade, definir a jornada de trabalho de seus servidores; a definição da carga horária dos servidores municipais insere-se na autonomia administrativa e legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal; a pretensão acolhida na sentença importa aumento remuneratório vedado ao Poder Judiciário, incidindo a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes. Requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões da parte apelada no ID 27767647. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes à carga horária de 10 (dez) horas semanais, relativamente ao período de agosto de 2015 a março de 2021, ou se, como sustenta a Fundação Municipal de Saúde, a remuneração percebida durante sua atuação junto ao Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, acrescida da gratificação prevista na Lei Municipal nº 4.435/2013, já remunerava adequadamente a maior jornada desempenhada. A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que a matéria referente ao direito da autora à jornada mínima de 30 horas semanais já havia sido definitivamente solucionada em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, restando à presente ação apenas a cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos, inviáveis naquela via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Entendo que a sentença não merece reforma. Isso porque as razões recursais desenvolvidas pela apelante procuram demonstrar a legalidade da submissão da servidora à jornada de 20 horas semanais, a inexistência de direito adquirido à carga horária e a possibilidade de a Administração definir o regime de trabalho segundo critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, tais alegações não enfrentam adequadamente a premissa jurídica que embasou a sentença. Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, o acórdão proferido na Apelação nº 2017.0001.010017-1, oriunda do Mandado de Segurança nº 0029277-95.2016.8.18.0140, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à jornada mínima de 30 horas semanais, tendo referido julgado transitado em julgado em 21/10/2021. Assim, a discussão acerca da legalidade da jornada de 20 horas semanais encontra-se definitivamente superada pela autoridade da coisa julgada material. Não se mostra juridicamente possível, nesta ação de cobrança, rediscutir fundamentos que poderiam ter sido opostos no processo mandamental, sob pena de afronta aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, reconhecido judicialmente que a autora fazia jus à jornada mínima de 30 horas semanais, a consequência lógica consiste na recomposição patrimonial correspondente ao período em que laborou percebendo remuneração inferior àquela reconhecida como devida. Também não prospera a alegação de que a Gratificação ESF/PMAQ teria remunerado a diferença correspondente à maior carga horária. Conforme observou o magistrado sentenciante, referida vantagem possui natureza jurídica própria, vinculada ao exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do programa, não se confundindo com o vencimento básico do cargo efetivo nem substituindo a contraprestação correspondente à jornada reconhecida judicialmente. O pagamento da gratificação não afasta o direito ao recebimento do vencimento-base compatível com a carga horária efetivamente devida. Igualmente não procede a invocação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. A hipótese não versa sobre concessão judicial de aumento remuneratório nem sobre criação de vantagem funcional sem respaldo legal. O que se busca é o pagamento das diferenças decorrentes do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu direito funcional anteriormente controvertido. Portanto, não há criação de vantagem pelo Poder Judiciário, mas execução dos efeitos patrimoniais decorrentes do direito anteriormente reconhecido. Também não há falar em enriquecimento sem causa da autora. Ao contrário, admitir que a Administração Pública permanecesse pagando vencimentos correspondentes a carga horária inferior àquela reconhecida judicialmente significaria admitir enriquecimento sem causa da própria Administração, que se beneficiaria do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação. Por fim, correta a utilização da presente ação de cobrança para obtenção dos efeitos financeiros pretéritos, considerando que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação às parcelas anteriores à sua impetração, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, circunstância igualmente reconhecida pelo juízo de origem. Diante desse quadro, verifica-se que as razões recursais não infirmam os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se, em grande parte, a reeditar discussão já definitivamente solucionada no processo mandamental. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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