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0817563-30.2025.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0817563-30.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA COSTA FERREIRA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida por BRUNO DA COSTA FERREIRA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de restrição ao crédito referente a um débito no valor de R$ 17,71, com vencimento em 10/12/2020 (contrato nº 20164371466). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa ré e que a cobrança decorre de fraude, pleiteando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [ID216108273]. Em contestação [ID246498847], a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defende a legitimidade da contratação e das cobranças efetuadas, afirmando que o autor é seu cliente desde 14/12/2019 e usufruiu regularmente dos serviços contratados. Argumenta que a inscrição no cadastro restritivo decorreu do inadimplemento de faturas devidas e de conduta motivada por culpa exclusiva do consumidor, sustentando a idoneidade das telas sistêmicas como meio probatório e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica [ID258578310], o autor reiterou a inexistência de relação jurídica entre as partes e alegou que a ré não produziu prova documental hábil a comprovar a contratação, pleiteando a inversão do ônus da prova. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a desnecessidade do esgotamento da via administrativa encontra amparo no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico; (ii) a legitimidade do débito imputado à parte autora; (iii) a ilicitude do apontamento efetuado nos órgãos de proteção ao crédito; e (iv) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, na qual a parte autora ostenta condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica para a produção de prova, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da redistribuição do ônus probatório e para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 357, (sec) 1º, do CPC), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique e indique expressamente as provas que pretende produzir ou se junta novos documentos. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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