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0817556-95.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara Cível

    Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão proferida nas fls. 293/295. Alega o Embargante que: (i) a decisão foi omissa por ausência de fundamentação ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) contradição interna quanto à natureza da controvérsia discutida nos autos; (iii) omissão quanto aos precedentes e dispositivos legais invocados na contestação; (iv) omissão quanto aos fundamentos da inversão do ônus da prova. O Embargado apresentou contrarrazões às fls. 305/306, pugnando pelo não acolhimentos dos declaratórios em razão da ausência de quaisquer vícios na decisão. Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade. Com esteio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o julgador se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, inclusive de forma contrária aos interesses da parte, conforme ocorrido no caso em tela (itens 3.3. e 3.4. dos Embargos de Declaração). Quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo Embargante, a decisão de fls. 293/295 expôs fundamentos suficientes e claros ao afastá-la, indicando que a alegação suscitada confunde-se com o mérito da lide. Isto porque, a legitimidade passiva deve ser analisada nos termos da teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser observadas conforme os fatos apresentados na petição inicial (teoria da asserção), por isto, quando a ilegitimidade não é flagrante ou evidente e, necessitar a produção de provas, não se estará tratando de ilegitimidade, mas em matéria de mérito, já que o direito do autor à isenção do recolhimento do imposto sobre a renda, e a regularidade da recusa do Requerido após o recebimento do laudo com o diagnóstico da doença que acomete o autor, deve ser objeto de prova. Ademais, na inicial há elementos suficientes a demonstrar que a Requerida é a fonte pagadora do autor, razão pela qual foi demonstrada pertinência subjetiva entre os fatos alegados e o Requerido, suficiente a demonstrar sua legitimidade passiva para ocupar o polo passivo da lide. Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida. Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021). Os erros passíveis de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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