Publicações do processo

Processo 0817554-72.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-31 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0817554-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ODJANE DA SILVA LIMA MELO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ODJANE DA SILVA LIMA MELO em face de decisão proferida nos autos nº 0842172-16.2026.8.20.5001. A parte agravante apresentou petição requerendo a desistência do presente agravo de instrumento, conforme manifestação de ID 41290751. É o que importa relatar. Decido. De fato, verifica-se que a parte agravante requereu a desistência deste recurso. Dessa forma, prejudicada a análise do recurso instrumental, por ausência de interesse. Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte. Eis os dispositivos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso. Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0817554-72.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ODJANE DA SILVA LIMA MELO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ODJANE DA SILVA LIMA MELO em face de decisão proferida nos autos nº 0842172-16.2026.8.20.5001. A parte agravante apresentou petição requerendo a desistência do presente agravo de instrumento, conforme manifestação de ID 41290751. É o que importa relatar. Decido. De fato, verifica-se que a parte agravante requereu a desistência deste recurso. Dessa forma, prejudicada a análise do recurso instrumental, por ausência de interesse. Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte. Eis os dispositivos: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso. Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ