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0817554-28.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0817554-28.2026.8.10.0040 ACUSADO: 1. C. D. G. E. I. D. C. D. I. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de D. V. C. C. P., preso desde 23 de agosto de 2026, em razão de fatos envolvendo sua ex-companheira E. M. da S.. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 24 de agosto de 2026, para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. Na ocasião, foram considerados, entre outros elementos, o alegado descumprimento das medidas protetivas poucos dias após sua imposição, a ocorrência de nova agressão física e a informação de que o investigado possuiria processo em trâmite perante a Vara Colegiada dos Crimes Organizados, circunstância utilizada para reforçar o risco de reiteração e a suposta periculosidade. A Defesa sustenta alteração superveniente do quadro cautelar, destacando, em síntese, que o processo anteriormente considerado ativo teve a denúncia rejeitada por ausência de justa causa, que a própria ofendida requereu posteriormente a revogação das medidas protetivas e apresentou nova versão acerca da dinâmica do episódio ocorrido no Balneário BIC, além de alegar condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, reconhecendo, contudo, que o processo anteriormente considerado em trâmite, utilizado como elemento de periculosidade na audiência de custódia, encontrava-se, na realidade, encerrado por rejeição da denúncia. Sustentou a manutenção da custódia especialmente em razão da proximidade temporal entre a intimação das medidas protetivas e o novo episódio de violência. É o breve relatório. DECIDO. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Para a privação desse direito fundamental, exige-se prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vinculado a uma das finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão deve, ainda, apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos e não pode se fundar em considerações abstratas acerca da gravidade do delito. Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 316 do CPP, a segregação cautelar deve ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, deixarem de subsistir os motivos que a autorizaram, cabendo ao Juízo reexaminar sua necessidade à luz do quadro fático-processual existente no momento da decisão. No caso, não se desconhece a gravidade das circunstâncias que justificaram a decretação originária da prisão. Com efeito, o investigado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas em 21 de agosto de 2026 e, apenas dois dias depois, ocorreu novo encontro entre as partes, que culminou em discussão e lesão corporal. O laudo pericial constatou ofensa à integridade física da vítima, consistente em “discretíssima equimose em região mandibular direita”. Todavia, a legitimidade da decretação originária não conduz à manutenção automática da prisão. Nesse aspecto, o quadro cautelar sofreu alterações relevantes. Após a prisão, a própria ofendida, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou petição nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0816311-49.2026.8.10.0040 requerendo a revogação das restrições impostas, acompanhando o pedido de carta de próprio punho. Na manifestação, afirmou não mais se sentir ameaçada e esclareceu que o encontro ocorrido no Balneário BIC teria sido ocasional, relatando que o investigado já se encontrava no estabelecimento quando ela chegou e que ela própria se aproximou após vê-lo acompanhado de outras mulheres, contexto em que se iniciou a discussão entre ambos. A manifestação da ofendida, evidentemente, não implica revogação automática das medidas protetivas, tampouco interfere na análise da tipicidade, da autoria, da materialidade ou da justa causa para eventual ação penal, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, caso oferecida denúncia. Também não se ignora que, em relações marcadas por violência doméstica, manifestações posteriores da vítima devem ser examinadas com especial cautela, sobretudo diante da possibilidade de reconciliação, dependência emocional ou outras circunstâncias próprias do ciclo da violência. Por essa razão, inclusive, o Juízo competente pelas medidas protetivas, após manifestação ministerial, determinou estudo pela Equipe Multidisciplinar antes de decidir acerca da manutenção ou revogação da tutela protetiva. Entretanto, a necessidade de preservação das medidas protetivas não se confunde com a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A vontade manifestada pela vítima por intermédio de advogado constituído não é determinante, mas constitui elemento superveniente relevante para a avaliação do risco atual, especialmente quando considerada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Também merece consideração o fato de que um dos elementos utilizados na audiência de custódia para reforçar a alegada periculosidade do investigado não se confirmou nos termos inicialmente considerados. O processo nº 0801762-73.2022.8.10.0040, então apontado como feito criminal em tramitação e relacionado à Vara Colegiada dos Crimes Organizados, já havia sido encerrado com rejeição da denúncia, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Ministério Público. Esse dado não interfere na apuração dos fatos ora investigados, mas afasta a possibilidade de que aquela informação seja utilizada, no atual momento, como indicativo autônomo de reiteração delitiva ou maior periculosidade. Ademais, o inquérito policial encontra-se concluído e relatado, tendo a autoridade policial procedido ao indiciamento e remetido os autos ao Poder Judiciário para manifestação ministerial. Não há notícia concreta de tentativa de interferência na investigação, intimidação da ofendida ou de testemunhas, destruição de provas ou comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Do mesmo modo, quando localizado pela Polícia Militar após os fatos, o investigado não ofereceu resistência, não tendo sido necessário sequer o emprego de algemas. Assim, reexaminado o quadro atual, verifica-se que, embora persistam razões para a manutenção de proteção cautelar em favor da ofendida, não se evidencia, neste momento, que somente o encarceramento seja capaz de neutralizar eventual risco. A especial proximidade temporal entre a intimação das medidas protetivas e o episódio subsequente impede a concessão de liberdade sem condicionamentos. Contudo, diante dos elementos supervenientes e do estágio atual da investigação, mostra-se possível resguardar adequadamente a vítima por meio da preservação das medidas protetivas e da imposição de cautelares pessoais diversas da prisão. A prisão preventiva não pode ser mantida como resposta antecipada aos fatos investigados. Sua subsistência exige demonstração concreta de imprescindibilidade atual, o que, diante da modificação do cenário cautelar, não mais se verifica em intensidade suficiente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido defensivo para para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de D. V. C. C. P. por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) comparecimento a todos os atos do procedimento investigatório e de eventual ação penal para os quais for regularmente intimado; c) obrigação de manter endereço e telefone permanentemente atualizados nos autos, ficando advertido de que eventual alteração deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; e) cumprimento integral das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes nos autos nº 0816311-49.2026.8.10.0040, enquanto não houver decisão do Juízo competente em sentido diverso. Advirta-se expressamente o investigado de que deverá observar rigorosamente as medidas protetivas enquanto vigentes, abstendo-se de procurar, aproximar-se ou manter contato com a ofendida, ainda que por iniciativa ou com a anuência desta, devendo afastar-se em caso de encontro fortuito. O descumprimento injustificado das cautelares ora impostas ou das medidas protetivas vigentes, bem como a superveniência de fatos concretos que revelem risco à integridade da vítima ou reiteração delitiva, poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 316 do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de D. V. C. C. P., se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência imediata à ofendida acerca da soltura do investigado, bem como das cautelares impostas. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, nos autos nº 0816311-49.2026.8.10.0040. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial nº 0817035-53.2026.8.10.0040. Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo do regular prosseguimento do inquérito policial. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0817554-28.2026.8.10.0040 ACUSADO: 1. C. D. G. E. I. D. C. D. I. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de D. V. C. C. P., preso desde 23 de agosto de 2026, em razão de fatos envolvendo sua ex-companheira E. M. da S.. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 24 de agosto de 2026, para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. Na ocasião, foram considerados, entre outros elementos, o alegado descumprimento das medidas protetivas poucos dias após sua imposição, a ocorrência de nova agressão física e a informação de que o investigado possuiria processo em trâmite perante a Vara Colegiada dos Crimes Organizados, circunstância utilizada para reforçar o risco de reiteração e a suposta periculosidade. A Defesa sustenta alteração superveniente do quadro cautelar, destacando, em síntese, que o processo anteriormente considerado ativo teve a denúncia rejeitada por ausência de justa causa, que a própria ofendida requereu posteriormente a revogação das medidas protetivas e apresentou nova versão acerca da dinâmica do episódio ocorrido no Balneário BIC, além de alegar condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, reconhecendo, contudo, que o processo anteriormente considerado em trâmite, utilizado como elemento de periculosidade na audiência de custódia, encontrava-se, na realidade, encerrado por rejeição da denúncia. Sustentou a manutenção da custódia especialmente em razão da proximidade temporal entre a intimação das medidas protetivas e o novo episódio de violência. É o breve relatório. DECIDO. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Para a privação desse direito fundamental, exige-se prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vinculado a uma das finalidades previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão deve, ainda, apoiar-se em fatos novos ou contemporâneos e não pode se fundar em considerações abstratas acerca da gravidade do delito. Nos termos dos arts. 282, § 6º, e 316 do CPP, a segregação cautelar deve ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, deixarem de subsistir os motivos que a autorizaram, cabendo ao Juízo reexaminar sua necessidade à luz do quadro fático-processual existente no momento da decisão. No caso, não se desconhece a gravidade das circunstâncias que justificaram a decretação originária da prisão. Com efeito, o investigado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas em 21 de agosto de 2026 e, apenas dois dias depois, ocorreu novo encontro entre as partes, que culminou em discussão e lesão corporal. O laudo pericial constatou ofensa à integridade física da vítima, consistente em “discretíssima equimose em região mandibular direita”. Todavia, a legitimidade da decretação originária não conduz à manutenção automática da prisão. Nesse aspecto, o quadro cautelar sofreu alterações relevantes. Após a prisão, a própria ofendida, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou petição nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0816311-49.2026.8.10.0040 requerendo a revogação das restrições impostas, acompanhando o pedido de carta de próprio punho. Na manifestação, afirmou não mais se sentir ameaçada e esclareceu que o encontro ocorrido no Balneário BIC teria sido ocasional, relatando que o investigado já se encontrava no estabelecimento quando ela chegou e que ela própria se aproximou após vê-lo acompanhado de outras mulheres, contexto em que se iniciou a discussão entre ambos. A manifestação da ofendida, evidentemente, não implica revogação automática das medidas protetivas, tampouco interfere na análise da tipicidade, da autoria, da materialidade ou da justa causa para eventual ação penal, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, caso oferecida denúncia. Também não se ignora que, em relações marcadas por violência doméstica, manifestações posteriores da vítima devem ser examinadas com especial cautela, sobretudo diante da possibilidade de reconciliação, dependência emocional ou outras circunstâncias próprias do ciclo da violência. Por essa razão, inclusive, o Juízo competente pelas medidas protetivas, após manifestação ministerial, determinou estudo pela Equipe Multidisciplinar antes de decidir acerca da manutenção ou revogação da tutela protetiva. Entretanto, a necessidade de preservação das medidas protetivas não se confunde com a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A vontade manifestada pela vítima por intermédio de advogado constituído não é determinante, mas constitui elemento superveniente relevante para a avaliação do risco atual, especialmente quando considerada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Também merece consideração o fato de que um dos elementos utilizados na audiência de custódia para reforçar a alegada periculosidade do investigado não se confirmou nos termos inicialmente considerados. O processo nº 0801762-73.2022.8.10.0040, então apontado como feito criminal em tramitação e relacionado à Vara Colegiada dos Crimes Organizados, já havia sido encerrado com rejeição da denúncia, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Ministério Público. Esse dado não interfere na apuração dos fatos ora investigados, mas afasta a possibilidade de que aquela informação seja utilizada, no atual momento, como indicativo autônomo de reiteração delitiva ou maior periculosidade. Ademais, o inquérito policial encontra-se concluído e relatado, tendo a autoridade policial procedido ao indiciamento e remetido os autos ao Poder Judiciário para manifestação ministerial. Não há notícia concreta de tentativa de interferência na investigação, intimidação da ofendida ou de testemunhas, destruição de provas ou comportamento destinado a frustrar a aplicação da lei penal. Do mesmo modo, quando localizado pela Polícia Militar após os fatos, o investigado não ofereceu resistência, não tendo sido necessário sequer o emprego de algemas. Assim, reexaminado o quadro atual, verifica-se que, embora persistam razões para a manutenção de proteção cautelar em favor da ofendida, não se evidencia, neste momento, que somente o encarceramento seja capaz de neutralizar eventual risco. A especial proximidade temporal entre a intimação das medidas protetivas e o episódio subsequente impede a concessão de liberdade sem condicionamentos. Contudo, diante dos elementos supervenientes e do estágio atual da investigação, mostra-se possível resguardar adequadamente a vítima por meio da preservação das medidas protetivas e da imposição de cautelares pessoais diversas da prisão. A prisão preventiva não pode ser mantida como resposta antecipada aos fatos investigados. Sua subsistência exige demonstração concreta de imprescindibilidade atual, o que, diante da modificação do cenário cautelar, não mais se verifica em intensidade suficiente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido defensivo para para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de D. V. C. C. P. por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) comparecimento a todos os atos do procedimento investigatório e de eventual ação penal para os quais for regularmente intimado; c) obrigação de manter endereço e telefone permanentemente atualizados nos autos, ficando advertido de que eventual alteração deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; e) cumprimento integral das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes nos autos nº 0816311-49.2026.8.10.0040, enquanto não houver decisão do Juízo competente em sentido diverso. Advirta-se expressamente o investigado de que deverá observar rigorosamente as medidas protetivas enquanto vigentes, abstendo-se de procurar, aproximar-se ou manter contato com a ofendida, ainda que por iniciativa ou com a anuência desta, devendo afastar-se em caso de encontro fortuito. O descumprimento injustificado das cautelares ora impostas ou das medidas protetivas vigentes, bem como a superveniência de fatos concretos que revelem risco à integridade da vítima ou reiteração delitiva, poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 316 do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de D. V. C. C. P., se por outro motivo não estiver preso. Dê-se ciência imediata à ofendida acerca da soltura do investigado, bem como das cautelares impostas. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, nos autos nº 0816311-49.2026.8.10.0040. 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