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0817550-37.2025.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817550-37.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Efeitos] AGRAVANTE(S): BRUNO ROBERTO CARDOSO CAVALCANTE AGRAVADO(S/AS): BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0817550-37.2025.8.14.0000, interposto por BRUNO ROBERTO CARDOSO CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0872413-10.2025.8.14.0301, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. O agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, alegando, em síntese, ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e irregularidade na constituição da mora. No recurso, requereu gratuidade da justiça. Inicialmente, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica. O agravante não atendeu à determinação no prazo concedido. Posteriormente, por decisão de ID 36053240, o pedido de gratuidade foi indeferido, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente que o agravante comprovasse, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo, quando exigível. Especificamente na hipótese em que a gratuidade é requerida no próprio recurso e posteriormente indeferida, o art. 99, § 7º, do mesmo Código determina que o relator fixe prazo para o recolhimento. Foi exatamente o que ocorreu. O pedido de gratuidade foi indeferido e o agravante recebeu oportunidade específica para regularizar o preparo, com expressa advertência quanto à consequência do descumprimento. Ainda assim, permaneceu inerte. A Secretaria certificou que, até 15/05/2026, não houve qualquer manifestação do recorrente em cumprimento à decisão de ID 36053240. Não se trata, portanto, de ausência de preparo constatada imediatamente após a interposição do recurso. Houve prévia análise do pedido de gratuidade e concessão de prazo específico para recolhimento, sem atendimento pela parte. A consequência processual é a deserção. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não sanada sua ausência após a oportunidade concedida na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fica inviabilizado o exame do mérito recursal e, por consequência, do pedido de tutela formulado no agravo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal. Fica prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817550-37.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Efeitos] AGRAVANTE(S): BRUNO ROBERTO CARDOSO CAVALCANTE AGRAVADO(S/AS): BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0817550-37.2025.8.14.0000, interposto por BRUNO ROBERTO CARDOSO CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0872413-10.2025.8.14.0301, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. O agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, alegando, em síntese, ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e irregularidade na constituição da mora. No recurso, requereu gratuidade da justiça. Inicialmente, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica. O agravante não atendeu à determinação no prazo concedido. Posteriormente, por decisão de ID 36053240, o pedido de gratuidade foi indeferido, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente que o agravante comprovasse, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo, quando exigível. Especificamente na hipótese em que a gratuidade é requerida no próprio recurso e posteriormente indeferida, o art. 99, § 7º, do mesmo Código determina que o relator fixe prazo para o recolhimento. Foi exatamente o que ocorreu. O pedido de gratuidade foi indeferido e o agravante recebeu oportunidade específica para regularizar o preparo, com expressa advertência quanto à consequência do descumprimento. Ainda assim, permaneceu inerte. A Secretaria certificou que, até 15/05/2026, não houve qualquer manifestação do recorrente em cumprimento à decisão de ID 36053240. Não se trata, portanto, de ausência de preparo constatada imediatamente após a interposição do recurso. Houve prévia análise do pedido de gratuidade e concessão de prazo específico para recolhimento, sem atendimento pela parte. A consequência processual é a deserção. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não sanada sua ausência após a oportunidade concedida na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fica inviabilizado o exame do mérito recursal e, por consequência, do pedido de tutela formulado no agravo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal. Fica prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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