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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817544-96.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218 APELADO: DARCIANE OLIVIA DE OLIVEIRA DE MENEZES EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/CE. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (TEMA 1.428/STF). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor (menor do que R$ 10.000,00) movida por conselho profissional por falta do interesse de agir. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo CREA/CE, em 25/11/2024, objetivando a cobrança de multa administrativa decorrente de auto de infração por exercício ilegal da profissão, no valor de R$ 5.154,33. Nesse contexto, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", tendo em vista a ausência de interesse de agir, verificado pelo baixo valor. Sobre a questão, esta Quarta Turma alterou recentemente o seu entendimento, firmando o posicionamento de que, em casos assim, "A manutenção da ação, diante do valor irrisório do crédito e da inexistência de diligências administrativas mínimas, mostra-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que orienta a racionalização dos recursos públicos e a adoção de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa", e de que "O fato de haver legislação específica sobre o valor mínimo para as execuções propostas pelos conselhos de classe (Lei nº 12.514/2011) não impede que seja observado o entendimento firmado no Tema 1.184/STF, aplicável às execuções fiscais em curso, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa". (PROCESSO: 0002248-83.2025.4.05.0000 APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2025) Assim, por não haver comprovação efetiva do protesto do título, medida prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 ("protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida"), impõe-se a extinção da execução. Apelação não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817544-96.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218 APELADO: DARCIANE OLIVIA DE OLIVEIRA DE MENEZES RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Em suas razões, alega, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal sob o fundamento de baixo valor do débito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, desconsiderando a natureza jurídica do Conselho de Fiscalização Profissional e a existência de legislação específica aplicável ao caso. Sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica aos Conselhos Profissionais, por força do princípio da especialidade, devendo prevalecer a Lei nº 12.514/2011, que disciplina expressamente os valores mínimos e as condições para o ajuizamento de execuções fiscais por essas entidades. Aduz, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 seria inconstitucional e ilegal, por extrapolar a competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça e violar o pacto federativo, bem como que a extinção do feito, sem prévia oportunidade de manifestação, teria violado o art. 921 do Código de Processo Civil e o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determinariam a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal. Aponta que a multa objeto da cobrança decorre do exercício do poder de polícia administrativa, possuindo natureza punitiva e não meramente arrecadatória, razão pela qual não se submete ao critério genérico de baixo valor, sendo inviável a extinção do feito de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ. Afirma que o Conselho demonstrou interesse de agir e observou previamente medidas administrativas de cobrança, como campanhas de conciliação e notificações extrajudiciais, de modo que a extinção da execução fiscal viola o direito de acesso à justiça e beneficia indevidamente o devedor inadimplente, devendo a sentença ser reformada para determinar o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817544-96.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218 APELADO: DARCIANE OLIVIA DE OLIVEIRA DE MENEZES VOTO Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor (menor do que R$ 10.000,00) movida por conselho profissional por falta do interesse de agir. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo CREA/CE, em 25/11/2024, objetivando a cobrança de multa administrativa decorrente de auto de infração por exercício ilegal da profissão, no valor de R$ 5.154,33. Nesse contexto, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", tendo em vista a ausência de interesse de agir, verificado pelo baixo valor. Sobre a questão, esta Quarta Turma alterou recentemente o seu entendimento, firmando o posicionamento de que, em casos assim, "A manutenção da ação, diante do valor irrisório do crédito e da inexistência de diligências administrativas mínimas, mostra-se incompatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que orienta a racionalização dos recursos públicos e a adoção de meios menos onerosos e mais eficazes para a cobrança da dívida ativa", e de que "O fato de haver legislação específica sobre o valor mínimo para as execuções propostas pelos conselhos de classe (Lei nº 12.514/2011) não impede que seja observado o entendimento firmado no Tema 1.184/STF, aplicável às execuções fiscais em curso, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa". (PROCESSO: 0002248-83.2025.4.05.0000 APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2025) Assim, por não haver comprovação efetiva do protesto do título, medida prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 ("protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida"), impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817544-96.2024.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218 APELADO: DARCIANE OLIVIA DE OLIVEIRA DE MENEZES ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.