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0817539-67.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817539-67.2026.8.19.0021 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0817539-67.2026.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00112546 RECTE: WILLIANS LUIZ CORREA DA SILVA ADVOGADO: DIAC TOMÉ DOS SANTOS OAB/BA-071126 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reativação da conta da parte autora junto à plataforma ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00, bem como, em parte, o pedido indenizatório para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento. Sabe-se que a exclusão ou suspensão de conta em plataforma digital sem justa causa e sem comunicação prévia ao usuário configura falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços digitais tem o ônus de demonstrar a motivação legítima para a desativação de perfis em sua plataforma, sob pena de restabelecimento da conta e indenização ao usuário prejudicado, o que não foi realizado pela parte ré. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022). Juros de mora mensais pela taxa SELIC a partir da citação e correção a partir da presente data, pelos índices oficiais da CGJ, observando-se o disposto no art. 406, §1º do CC. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, da lei 9099/95. Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95.

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