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Processo 0817538-43.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817538-43.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Assistenciais ] REQUERENTE: WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO SAMPAIO RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença autônomo promovido por WENDELL REIS COSTA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre a condenação) e contratuais (20% sobre o proveito econômico obtido por sua ex-constituinte, Sra. Maria do Rosário Sampaio Ramos), decorrentes de sua atuação profissional nos autos da Ação Ordinária nº 0003596-51.2001.8.18.0140 (acervo originário nº 001.01.011853-6). Sustentou, em síntese, que ajuizou a referida demanda e atuou durante toda a fase de conhecimento em primeiro grau, até o substabelecimento sem reserva de poderes conferido em 16/01/2003 ao Dr. Manoel Barbosa Bezerra (falecido em 03/07/2019), de modo que sua atuação foi determinante para a formação do título judicial favorável que reconheceu o direito à pensão vitalícia perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Cível nº 03.002232-0). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 100602572), arguindo: a) preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, sob a assertiva de que a sentença de primeiro grau foi de extinção sem resolução do mérito e que o título executivo e a verba sucumbencial foram constituídos apenas em grau recursal por outro patrono; b) preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica quanto aos honorários contratuais (20%), por se tratar de ajuste verbal e obrigação exclusiva da constituinte, ou necessidade de citação desta como litisconsorte passiva necessária; c) inadequação da via eleita (execução autônoma paralela); d) necessidade de litisconsórcio necessário unitário com os demais advogados sucessores na causa originária (Espólio de Manoel Barbosa Bezerra e Manoel de Barros e Silva); e) inépcia e iliquidez por ausência de memorial de cálculo discriminado com base em valor nominal atualizado; e f) no mérito, inexequibilidade do título, prescrição da pretensão executiva e risco de pagamento em duplicidade (bis in idem), ante a informação de que a verba honorária de 10% já fora inserida na execução principal e no precatório formalizado em 2022. Instado a se manifestar (ID 100603340), o exequente apresentou Réplica (ID 102039408), na qual: a) renunciou expressamente à cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20%, delimitando a execução estritamente à sua cota-parte da verba sucumbencial de 10%; b) anuiu expressamente à integração do Espólio do Dr. Manoel Barbosa Bezerra e do Dr. Manoel de Barros e Silva para a partilha proporcional em contraditório; c) sustentou a inocorrência de prescrição em razão da actio nata vinculada à formalização do requisitório; e d) pugnou pela reserva/destaque da sua cota sobre a verba sucumbencial de 10% inserida no precatório originário, com a expedição de ofício ao setor competente. Posteriormente, acostou aos autos decisão paradigma proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca (ID 103812533 e ID 103812541). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação da Desistência/Renúncia aos Honorários Contratuais e Perda Superveniente do Objeto das Preliminares Correlatas Inicialmente, homologa-se a renúncia/desistência expressa manifestada pelo exequente em relação ao pleito de cobrança de honorários advocatícios contratuais (20%), com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restam prejudicadas e esvaziadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de citação da constituinte Maria do Rosário Sampaio Ramos como litisconsorte passiva necessária, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à titularidade e destinação da verba honorária sucumbencial de 10% fixada no título judicial exequendo. 2.2. Da Inadequação da Execução Autônoma em Duplicidade, Ausência de Título Líquido Exigível em Execução Paralela e Competência dos Autos Originários A pretensão do exequente de deflagrar cumprimento de sentença autônomo contra o Estado do Piauí para exigir, de forma isolada, a totalidade ou fração da verba sucumbencial de 10% fixada no processo principal encontra manifesto óbice processual. Compulsando o contexto probatório e os documentos colacionados (IDs 92987021 a 92987029), resta incontroverso que a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre a condenação já foi liquidada nos autos da Ação Ordinária nº 0003596-51.2001.8.18.0140 (fl. 123 do ID 92987026), perfazendo o montante originário de R$ 32.358,08 (em dezembro de 2010), e já se encontra devidamente formalizada e requisitada no precatório expedido em 2022. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito autônomo de executar os honorários fixados em seu favor. Contudo, a verba sucumbencial fixada em condenação é una perante o ente devedor (Fazenda Pública), não se admitindo que a substituição de procuradores ao longo das fases cognitivas e recursais gere a formação de múltiplos títulos executivos ou autorize execuções paralelas em desfavor do ente público, sob pena de intolerável bis in idem e violação ao art. 884 do Código Civil. Havendo sucessão de procuradores no patrocínio da parte vencedora durante o itinerário processual (o exequente Wendell Reis Costa de Araújo na petição inicial e réplica; o causídico Manoel Barbosa Bezerra na interposição e provimento da apelação e recursos superiores; e o patrono subsequente na fase de cumprimento), a verba honorária sucumbencial deve ser dividida proporcionalmente entre todos os profissionais que atuaram regularmente na causa, na medida do trabalho desenvolvido por cada qual. Todavia, a controvérsia sobre o rateio ou habilitação da cota-parte devida aos patronos sucessores deve ser solvida incidentalmente nos próprios autos da ação originária (ou mediante reserva junto ao setor competente de precatórios do Tribunal de Justiça), e não por meio de novo processo de execução por quantia certa em face do Estado do Piauí. Como o ente público já foi executado nos autos principais e o débito sucumbencial já foi integralmente requisitado via precatório, inexiste obrigação nova, líquida e autônoma a ser cobrada nestes autos pelo procedimento do art. 535 do CPC. Assim, acolhe-se a preliminar de inadequação da via executiva autônoma paralela e ausência de exigibilidade de obrigação autônoma contra a Fazenda Pública (art. 535, III c/c art. 485, IV e VI, do CPC), determinando-se a extinção deste feito autônomo e resguardando-se ao exequente o direito de requerer o destaque/habilitação de sua cota-parte diretamente no feito originário ou perante a Coordenadoria de Precatórios. 2.3. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação ao Cumprimento de Sentença Diante do acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública com a consequente extinção deste cumprimento autônomo, incide a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 410 e Súmula nº 519/STJ), segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios em favor do Ente Público no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 0,00 e que a pretensão deduzida visava à cota-parte da verba sucumbencial originária requisitada no precatório principal (R$ 32.358,08 em valores de 2010), fixam-se os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente em prol dos Procuradores do Estado do Piauí no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (equivalente ao valor atualizado do crédito honorário cuja execução autônoma é ora extinta), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência/renúncia formulada pelo exequente em relação ao pleito de cobrança dos honorários contratuais (20%), julgando extinto o feito quanto a tal pedido com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reconhecer a inadequação da via executiva autônoma paralela e a inexistência de obrigação autônoma exigível em face do ente público nestes autos (art. 535, III, do CPC), extinguindo o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; c) CONDENO o exequente WENDELL REIS COSTA DE ARAÚJO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (Tema 410/STJ c/c art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC); d) Faculto ao exequente, Dr. Wendell Reis Costa de Araújo a habilitação incidental de sua cota-parte sobre a verba sucumbencial de 10% requisitada no respectivo precatório, Ação Ordinária nº 0003596-51.2001.8.18.0140 (Processo Principal), em contraditório com os demais advogados sucessores e seus herdeiros legais; e) OFICIE-SE à Coordenadoria de Precatórios / CEEP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CEEP/CEPREC), instruído com cópia desta decisão, para fins de ciência e cautela quanto à existência de dissídio sobre a titularidade da cota-parte dos honorários de sucumbência requisitados no precatório decorrente do Processo nº 0003596-51.2001.8.18.0140; f) Transitada em julgado esta decisão e ultimadas as providências de estilo, certifiquem-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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