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0817537-17.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817537-17.2024.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8º NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - ENERGIA ELETRICA (VAR Ação: 0817537-17.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00411303 APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO OAB/RJ-187754 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para anular o TOI, determinar a baixa dos débitos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos e impedir a suspensão do serviço, bem como rejeitou o pedido de indenização por dano moral e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes em honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se está presente o dever de indenizar da parte ré; (ii) saber se é caso de sucumbência mínima; e (iii) saber se restou correta a condenação em honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O dano moral não é devido, pois, embora a cobrança unilateral de TOI seja prática abusiva, não houve negativação, corte de serviço ou circunstância que atingisse a dignidade da autora, configurando mero aborrecimento.4. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora, pois a rejeição integral do pedido de dano moral caracteriza sucumbência recíproca, sendo correta a divisão das despesas processuais e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, já que restou vencida quanto ao referido pedido indenizatório.5. Contudo, a sentença merece reparo quanto à base de cálculo dos honorários, que devem incidir sobre o valor do pedido de dano moral em relação à autora e sobre o valor da condenação em relação à ré.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora majorados de 10% para 12% do valor do pedido sucumbente, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: O dano moral não se configura pelo simples descumprimento contratual que se limita à cobrança indevida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 3º, caput, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado nº 75 da Súmula; STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 775.948/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 3/3/2008. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.

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