Processo no TJPA

Processo 0817536-32.2026.8.14.0028

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0817536-32.2026.8.14.0028 AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.

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DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 323818562-7 e nº 344910527-3, os quais afirma não ter celebrado. Relata ter formulado reclamação administrativa perante o PROCON, ocasião em que a instituição financeira informou que o contrato nº 323818562-7, formalizado em 11/03/2019, no valor de R$ 470,13, em 72 parcelas de R$ 13,30, encontrava-se integralmente quitado, enquanto o contrato nº 344910527-3, formalizado em 12/04/2021, no valor de R$ 812,28, previa 72 parcelas de R$ 21,30. Sustenta não reconhecer as contratações e questiona os elementos utilizados para sua formalização. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência das contratações, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. É o necessário. I – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial contém os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se suficientemente qualificadas, a causa de pedir está delimitada e os pedidos são certos e determinados, guardando correspondência com os fatos narrados. Foram juntados documentos pessoais, instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados, documentação referente à reclamação administrativa e documentos relacionados às operações impugnadas. A representação processual encontra-se regular, inexistindo vício que demande providência nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. A demanda foi cadastrada como Procedimento Comum Cível, tendo como assunto Empréstimo consignado, classificação compatível com a controvérsia apresentada nos autos. O valor da causa foi fixado em R$ 17.754,32, correspondente ao proveito econômico indicado na inicial, compreendendo a pretensão de repetição do indébito e a indenização por danos morais postulada. Não se verifica, neste momento, vício que impeça o regular processamento da demanda. RECEBO, portanto, a petição inicial. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. A documentação juntada demonstra que o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e registra a incidência de consignações sobre a verba recebida. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento processual, para o deferimento do benefício. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 323818562-7 e nº 344910527-3, dos quais decorreram descontos em seu benefício previdenciário. A documentação apresentada revela, contudo, circunstâncias que recomendam a formação do contraditório antes da adoção da medida antecipatória pretendida. Quanto ao contrato nº 344910527-3, consta dos documentos que a operação foi formalizada em 12/04/2021, no valor de R$ 812,28, para pagamento em 72 parcelas de R$ 21,30. Embora a parte autora impugne a contratação, consta da própria narrativa inicial que o valor de R$ 812,28 foi efetivamente creditado em conta bancária de sua titularidade, mantida perante a Caixa Econômica Federal. A efetiva disponibilização do valor em conta de titularidade do demandante constitui elemento documental relevante para a apreciação da probabilidade do direito e impede, neste momento de cognição sumária, conclusão segura acerca da alegada inexistência da contratação. A controvérsia envolve, precisamente, a autenticidade e a regularidade do procedimento utilizado para a formalização do negócio, questão que deverá ser apreciada após a apresentação da defesa e dos documentos que se encontram sob a disponibilidade da instituição financeira. Os questionamentos formulados pela parte autora acerca dos registros relativos à contratação constituem matéria que demanda exame conjunto com os elementos que vierem a ser apresentados pela requerida, não sendo possível, nesta fase processual, extrair conclusão suficientemente segura acerca da inexistência do negócio jurídico. Também não se mostra adequado, em sede de cognição sumária, atribuir valor probatório definitivo aos elementos apresentados por qualquer das partes, especialmente porque a controvérsia envolve contratação bancária cuja documentação completa se encontra, em maior medida, sob a disponibilidade da instituição financeira. Quanto ao contrato nº 323818562-7, a própria documentação apresentada registra que as 72 parcelas já foram integralmente quitadas, circunstância que afasta, igualmente, a necessidade de providência urgente destinada à suspensão de descontos futuros. Assim, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC. O fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não dispensa a presença cumulativa dos requisitos legais da tutela de urgência. A solução mais adequada, neste momento, é estabelecer o contraditório e oportunizar à instituição financeira a apresentação da documentação relativa às operações questionadas, inclusive dos elementos referentes à forma de contratação, autenticação e disponibilização dos valores. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes relevantes. III.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor quanto aos mecanismos empregados na formalização das operações e a maior aptidão da instituição financeira para apresentação dos registros relacionados às contratações impugnadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira deverá apresentar, juntamente com a contestação, a documentação relativa aos contratos nº 323818562-7 e nº 344910527-3, incluindo os respectivos instrumentos contratuais e, caso tenham sido formalizados eletronicamente, os elementos disponíveis referentes à identificação do contratante, forma de aceite, autenticação, biometria, registros eletrônicos da operação e comprovantes de disponibilização dos valores. A inversão do ônus da prova não implica antecipação do julgamento acerca da existência ou validade das contratações. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL. A ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 05 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência e apresentação de defesa no momento processual oportuno. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência, na forma do art. 335, I, do CPC. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por sua patrona, e a parte requerida. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 10/12/2026 – Horário: 09:00 Telefone da sala: (telefone omitido). Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/247700441682505?p=ebBUOGZnGlcLWbncH7 Acessar audiência pelo Microsoft Teams 8 – Decisão publicada e registrada via sistema. FICA A PARTE ADVERTIDA de que a ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

Este processo, sem juridiquês.

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