Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
20 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0817528-36.2021.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Liminar )
Classe Processual:
AIDA MARIA MOTA DAMACENO KELLY MARINA DE MAGALHÃES SILVA
Requerente(s):
LIZIA SOUZA CASTRO MARIA DE LOURDES DA SILVA RAINANDO DE ANDRADE GOMES
ROSA ESTELA DE JESUS CARDOSO SUZANA SOUZA DA SILVA THALYSSON FRANCISCO
GRANADO CORREIA LEANDRO VIRGÍNIA THAÍS MOTTA DE SOUZA ÍTALO DEZIDERIO DE
ANDRADE
ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E
Requerido(s):
COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) TANIA REGINA
PIMENTEL AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que Tammy Nabila Sousa Cruz postula o efetivo
levantamento da restrição de transferência via sistema RENAJUD cadastrada sobre o veículo
FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417 (EP 809), sob o fundamento de ter sido excluída do polo passivo da
demanda por sentença definitiva (EP 478).
Noutro giro, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — SNIPER, com o fito de identificar bens e vínculos
econômicos mantidos pela parte executada (EP 808).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O exame da marcha processual evidencia que a peticionante Tammy Nabila Sousa Cruz teve
homologada a desistência da ação em seu favor, conforme assentado na sentença de mérito (EP 478), cuja
decisão determinou expressamente a baixa de todas as restrições judiciais dela pendentes. A referida
determinação foi ratificada pelo pronunciamento de (EP 699).
A permanência do gravame veicular no sistema RENAJUD sobre patrimônio de pessoa estranha à
relação executiva ostenta natureza indevida e afronta a coisa julgada, importando na imediata necessidade
de baixa da indisponibilidade.
No tocante ao pedido formulado pela parte exequente (EP 808), a utilização da ferramenta
SNIPER revela-se adequada para o esgotamento dos meios de busca patrimonial em face da parte
executada, em observância ao princípio da efetividade da execução.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por Tammy Nabila Sousa Cruz (EP 809) e
DETERMINO,
, o levantamento/desbloqueio da restrição de transferência via sistema
com urgência
RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417, de propriedade da requerente
(EP 28.10).
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (EP 808). Proceda-se à realização de pesquisa
patrimonial mediante o sistema SNIPER em desfavor da parte executada remanescente.
Com a juntada dos resultados obtidos via SNIPER, atribua-se o sigilo médio ao respectivo
movimento processual, na forma estabelecida no item 16.1 da decisão de EP 699.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do
processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que
mais entender de direito.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas
disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada
no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,
do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0817528-36.2021.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Liminar )
Classe Processual:
AIDA MARIA MOTA DAMACENO KELLY MARINA DE MAGALHÃES SILVA
Requerente(s):
LIZIA SOUZA CASTRO MARIA DE LOURDES DA SILVA RAINANDO DE ANDRADE GOMES
ROSA ESTELA DE JESUS CARDOSO SUZANA SOUZA DA SILVA THALYSSON FRANCISCO
GRANADO CORREIA LEANDRO VIRGÍNIA THAÍS MOTTA DE SOUZA ÍTALO DEZIDERIO DE
ANDRADE
ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E
Requerido(s):
COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) TANIA REGINA
PIMENTEL AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que Tammy Nabila Sousa Cruz postula o efetivo
levantamento da restrição de transferência via sistema RENAJUD cadastrada sobre o veículo
FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417 (EP 809), sob o fundamento de ter sido excluída do polo passivo da
demanda por sentença definitiva (EP 478).
Noutro giro, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de
Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — SNIPER, com o fito de identificar bens e vínculos
econômicos mantidos pela parte executada (EP 808).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O exame da marcha processual evidencia que a peticionante Tammy Nabila Sousa Cruz teve
homologada a desistência da ação em seu favor, conforme assentado na sentença de mérito (EP 478), cuja
decisão determinou expressamente a baixa de todas as restrições judiciais dela pendentes. A referida
determinação foi ratificada pelo pronunciamento de (EP 699).
A permanência do gravame veicular no sistema RENAJUD sobre patrimônio de pessoa estranha à
relação executiva ostenta natureza indevida e afronta a coisa julgada, importando na imediata necessidade
de baixa da indisponibilidade.
No tocante ao pedido formulado pela parte exequente (EP 808), a utilização da ferramenta
SNIPER revela-se adequada para o esgotamento dos meios de busca patrimonial em face da parte
executada, em observância ao princípio da efetividade da execução.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por Tammy Nabila Sousa Cruz (EP 809) e
DETERMINO,
, o levantamento/desbloqueio da restrição de transferência via sistema
com urgência
RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417, de propriedade da requerente
(EP 28.10).
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (EP 808). Proceda-se à realização de pesquisa
patrimonial mediante o sistema SNIPER em desfavor da parte executada remanescente.
Com a juntada dos resultados obtidos via SNIPER, atribua-se o sigilo médio ao respectivo
movimento processual, na forma estabelecida no item 16.1 da decisão de EP 699.
Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do
processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que
mais entender de direito.
Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas
disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada
no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°,
do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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