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0817528-36.2021.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0817528-36.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: AIDA MARIA MOTA DAMACENO KELLY MARINA DE MAGALHÃES SILVA Requerente(s): LIZIA SOUZA CASTRO MARIA DE LOURDES DA SILVA RAINANDO DE ANDRADE GOMES ROSA ESTELA DE JESUS CARDOSO SUZANA SOUZA DA SILVA THALYSSON FRANCISCO GRANADO CORREIA LEANDRO VIRGÍNIA THAÍS MOTTA DE SOUZA ÍTALO DEZIDERIO DE ANDRADE ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que Tammy Nabila Sousa Cruz postula o efetivo levantamento da restrição de transferência via sistema RENAJUD cadastrada sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417 (EP 809), sob o fundamento de ter sido excluída do polo passivo da demanda por sentença definitiva (EP 478). Noutro giro, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — SNIPER, com o fito de identificar bens e vínculos econômicos mantidos pela parte executada (EP 808). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O exame da marcha processual evidencia que a peticionante Tammy Nabila Sousa Cruz teve homologada a desistência da ação em seu favor, conforme assentado na sentença de mérito (EP 478), cuja decisão determinou expressamente a baixa de todas as restrições judiciais dela pendentes. A referida determinação foi ratificada pelo pronunciamento de (EP 699). A permanência do gravame veicular no sistema RENAJUD sobre patrimônio de pessoa estranha à relação executiva ostenta natureza indevida e afronta a coisa julgada, importando na imediata necessidade de baixa da indisponibilidade. No tocante ao pedido formulado pela parte exequente (EP 808), a utilização da ferramenta SNIPER revela-se adequada para o esgotamento dos meios de busca patrimonial em face da parte executada, em observância ao princípio da efetividade da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por Tammy Nabila Sousa Cruz (EP 809) e DETERMINO, , o levantamento/desbloqueio da restrição de transferência via sistema com urgência RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417, de propriedade da requerente (EP 28.10). DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (EP 808). Proceda-se à realização de pesquisa patrimonial mediante o sistema SNIPER em desfavor da parte executada remanescente. Com a juntada dos resultados obtidos via SNIPER, atribua-se o sigilo médio ao respectivo movimento processual, na forma estabelecida no item 16.1 da decisão de EP 699. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0817528-36.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: AIDA MARIA MOTA DAMACENO KELLY MARINA DE MAGALHÃES SILVA Requerente(s): LIZIA SOUZA CASTRO MARIA DE LOURDES DA SILVA RAINANDO DE ANDRADE GOMES ROSA ESTELA DE JESUS CARDOSO SUZANA SOUZA DA SILVA THALYSSON FRANCISCO GRANADO CORREIA LEANDRO VIRGÍNIA THAÍS MOTTA DE SOUZA ÍTALO DEZIDERIO DE ANDRADE ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E Requerido(s): COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que Tammy Nabila Sousa Cruz postula o efetivo levantamento da restrição de transferência via sistema RENAJUD cadastrada sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417 (EP 809), sob o fundamento de ter sido excluída do polo passivo da demanda por sentença definitiva (EP 478). Noutro giro, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — SNIPER, com o fito de identificar bens e vínculos econômicos mantidos pela parte executada (EP 808). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O exame da marcha processual evidencia que a peticionante Tammy Nabila Sousa Cruz teve homologada a desistência da ação em seu favor, conforme assentado na sentença de mérito (EP 478), cuja decisão determinou expressamente a baixa de todas as restrições judiciais dela pendentes. A referida determinação foi ratificada pelo pronunciamento de (EP 699). A permanência do gravame veicular no sistema RENAJUD sobre patrimônio de pessoa estranha à relação executiva ostenta natureza indevida e afronta a coisa julgada, importando na imediata necessidade de baixa da indisponibilidade. No tocante ao pedido formulado pela parte exequente (EP 808), a utilização da ferramenta SNIPER revela-se adequada para o esgotamento dos meios de busca patrimonial em face da parte executada, em observância ao princípio da efetividade da execução. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por Tammy Nabila Sousa Cruz (EP 809) e DETERMINO, , o levantamento/desbloqueio da restrição de transferência via sistema com urgência RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa NBA0417, de propriedade da requerente (EP 28.10). DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (EP 808). Proceda-se à realização de pesquisa patrimonial mediante o sistema SNIPER em desfavor da parte executada remanescente. Com a juntada dos resultados obtidos via SNIPER, atribua-se o sigilo médio ao respectivo movimento processual, na forma estabelecida no item 16.1 da decisão de EP 699. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, CCS-BACEN, SERASAJUD e CNIB, independente de nova conclusão. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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