2026-09-16 · TJRJ
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0817524-74.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: HELIOMAR CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1)Da competência e da prevenção Compulsando os autos, verifica-se que, no id. 230860085 foi prolatada decisão declinando da competência para a 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. Contudo, constata-se a permanência do feito neste Juízo, tendo o feito tramitado com resposta defensiva (id. 240500322) e réplica (id. 242640883). Ademais, verifica-se que o feito de número 0810891-47.2025.8.19.0008 já foi sentenciado, razão pela qual cessa a possibilidade de reunião para decisão conjunta (art. 55, (sec)1º, do CPC). Assim, ratifica-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. 2.2)Da gratuidade de justiça Ausentes nos autos quaisquer elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ou que ilidam a presunção legal,DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiçaem favor do autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.3)Dopedido de tutela antecipada de urgência Resta pendente de apreciação formal o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora no id. 228541687 (fls. 11/12), pelo qual pretendia a imediata exclusão de seus dados dos cadastros desabonadores de crédito e a imediata cessação de cobranças extrajudiciais. Nos moldes do artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Com efeito, os próprios documentos adunados à inicial pelo requerente (ids. 228543344 e 228543350) demonstram que a dívida em voga consta registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome" como "conta atrasada" para fins de renegociação extrajudicial, contendo ressalva textual expressa de que o débitonãose encontra inserido no cadastro restritivo público de inadimplentes da Serasa. Ademais, a demandada carreou ao feito faturas individualizadas do cartão de crédito (id. 240500323) e comprovação documental de remessa de notificação prévia expedida à época do inadimplemento (id. 240500324), elementos que fragilizam a verossimilhança das alegações iniciais neste momento processual e reclamam dilação instrutória. Por conseguinte,INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. 4) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) A existência, higidez e legitimidade da relação contratual originária consubstanciada no cartão de crédito Losango nº 4320329119580122, bem como a veracidade dos lançamentos e do saldo devedor imputado ao autor no importe de R$ 1.868,55 (atualizado para R$ 5.568,81); (ii) A validade formal e material da cessão de crédito celebrada entre o Banco Losango S.A. e o fundo cessionário demandado, inclusive quanto à regularidade e à eficácia da respectiva notificação prévia do devedor; (iii) A ocorrência de efetiva restrição desabonadora do nome do autor perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão do contrato cobrado ou, alternativamente, a prática de condutas abusivas, constrangedoras ou vexatórias de cobrança por contato telefônico e cobrança extrajudicial; (iv) A configuração de dano moral indenizável sofrido pela parte demandante em virtude dos fatos narrados e a adequada quantificação pecuniária da verba reparatória pleiteada. 5) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6)Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetiva e pormenorizadamente, no prazo de quinze dias. BELFORD ROXO, 6 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular