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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0817518-39.2026.8.14.0051 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: RONDINEI SANTOS DE LIMA Nome: RONDINEI SANTOS DE LIMA Endereço: Rua São Luís, 474, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-060 Advogado(s) do reclamante: EVERALDO FELIPE ROCHA BATISTA, ANA CRISTINA NUNES DE SOUZA REU: LUANA COSTA PEREIRA Nome: LUANA COSTA PEREIRA Endereço: Avenida Curuá-Una, 6240, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-000 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita. Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas. Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 1. INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e CAD ÚNICO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 1.1. Caso a parte autora seja menor ou incapaz, deverá ser procedida a juntada dos referidos documentos em nome de seu representante legal, no mesmo prazo assinalado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição. 2. Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.1. Fica a parte ciente de que a comprovação do recolhimento das custas, se dá, através da juntada aos autos do relatório, do boleto e do respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2.2. Tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3. Decorridos o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, certifique-se o que houver e façam os autos conclusos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)