Publicações do processo

0817513-40.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817513-40.2026.8.20.5001 Parte autora: GISLAINE MATEUS BEZERRA DE MEDEIROS SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de rito especial proposta por GISLAINE MATEUS BEZERRA DE MEDEIROS SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), por meio da qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 10, nº 23 e nº 46 da prova objetiva tipo B do concurso público regido pelo Edital nº 02/2025 da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) para o cargo de Enfermeira (2ª Região de Saúde, Sede: Mossoró/RN), com a respectiva atribuição da pontuação (4,5 pontos), recálculo da nota final, reclassificação e asseguração dos direitos decorrentes (ID 178891266). A demandante sustentou, em síntese, que a questão nº 10 abordou conteúdo de sintaxe formal e análise por constituintes imediatos não previsto no conteúdo programático do edital. Quanto à questão nº 23, aduziu que o gabarito oficial considerou correta a alternativa A sobre remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, em alegada desconformidade com a legislação e com a jurisprudência. No tocante à questão nº 46, alegou a ausência de alternativa correta a respeito da conduta prioritária na cetoacidose diabética em enfermagem intensiva, indicando contradição com diretrizes clínicas da Sociedade Brasileira de Diabetes. O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 179843927). Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu o princípio da separação dos poderes, a submissão aos limites do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a higidez técnica das questões elaboradas pela banca examinadora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 183933020). O Ministério Público estadual ofertou parecer opinando pelo conhecimento e improcedência do pedido autoral (ID 188811829). A demandada IDECAN restou citada (ID 190089405 e ID 191379331). Dispensado o relatório formal nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Com efeito, tratando-se de concurso público promovido para o provimento de cargos efetivos do quadro permanente da Administração Pública estadual (SESAP/RN), o ente federativo detém inequívoco liame subjetivo com a relação jurídica litigiosa e responsabilidade primária pelo certame, figurando a banca examinadora na condição de entidade executora contratada. A propósito, a responsabilidade do Estado pela higidez e pelos efeitos concretos das etapas do certame perante os candidatos é reconhecida no âmbito da jurisprudência (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08934031920258205001, data de julgamento: 28/04/2026) Outrossim, no que se refere à impugnação à justiça gratuita deduzida em contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, cumpre registrar que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Destarte, a análise da concessão do benefício da gratuidade judiciária revela-se prematura neste grau de jurisdição, ficando postergada para a hipótese de eventual interposição de recurso inominado, oportunidade em que será exigida a respectiva comprovação da hipossuficiência financeira, consoante já assentado na decisão preambular (ID 179843927). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e mostrando-se despicienda a dilação probatória ante a suficiência da prova documental encartada aos autos, impõe-se o julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir a existência de ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou incompatibilidade objetiva com o edital na formulação e no gabarito oficial das questões nº 10, nº 23 e nº 46 da prova tipo B do concurso público para o cargo de Enfermeira da SESAP/RN (Edital nº 02/2025). Como baliza basilar, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE sob o rito da repercussão geral (Tema 485), fixou diretriz restritiva quanto ao controle jurisdicional sobre provas de concurso público: TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Desse modo, a atuação do Poder Judiciário limita-se estritamente ao controle de legalidade e à aferição da compatibilidade do conteúdo cobrado com as normas do edital regulamentador, sendo terminantemente vedada a substituição da banca examinadora na valoração de critérios pedagógicos, opções doutrinárias ou juízos técnicos. Passa-se, pois, ao exame individualizado de cada quesito impugnado. Quanto à questão nº 10 da prova tipo B (ID 178891266 e ID 178901729), sustenta a requerente que a banca examinadora extrapolou o conteúdo programático ao cobrar a representação formal de constituintes sintáticos com emprego de colchetes e nomenclatura de sintagmas. A insurgência, contudo, não merece prosperar. O conteúdo programático previsto no Anexo do Edital nº 02/2025 contempla a disciplina de Língua Portuguesa em espectro abrangente, estabelecendo expressamente tópicos relativos à sintaxe da oração e do período, funções sintáticas e relações de subordinação e coordenação estrutural. A exigência de identificação das relações sintáticas internas entre os elementos que compõem a oração, ainda que estruturada sob notação de agrupamentos ou constituintes imediatos, guarda direta pertinência com a análise sintática e estrutural do idioma pátrio. A opção metodológica ou o grau de aprofundamento adotado pela banca na formulação da questão insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da comissão examinadora, não configurando cobrança de matéria estranha às balizas gerais do programa. Assim, inexistindo descompasso direto e objetivo entre o conteúdo exigido e o edital de regência, a pretensão de anulação da questão nº 10 encontra óbice no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. No tocante à questão nº 23 da prova tipo B (ID 178891266 e ID 178901729), insurge-se a autora contra o gabarito oficial, o qual indicou a correção da assertiva pertinente à remoção de servidor público estadual para acompanhar cônjuge (ID 178891266 e ID 178901730). A questão submetida aos candidatos possuía a seguinte redação (ID 178901729): “23. Analto sempre foi um servidor dedicado e exemplar, atuando há mais de dez anos em uma repartição pública estadual. Contudo, sua rotina profissional sofreu uma reviravolta quando sua esposa, aprovada em um concurso público estadual, foi nomeada para atuar em outra cidade. Diante dessa situação, Analto ficou dividido entre continuar no seu local de trabalho ou buscar uma forma de acompanhar sua família. Ao procurar informações sobre seus direitos, ele descobriu que a legislação estadual prevê hipóteses de remoção. Animado, ele decidiu solicitar sua mudança para a nova localidade, mas foi surpreendido por questionamentos da Administração Pública sobre a viabilidade de sua solicitação. Diante desse cenário, com base na Lei Complementar nº 122/1994, assinale a alternativa correta sobre a remoção de servidores públicos estaduais. (A) A remoção de Analto pode ser solicitada independentemente de vaga disponível na nova localidade, uma vez que ele tem direito de acompanhar sua esposa, conforme previsão legal. (B) A remoção de Analto, por motivo de acompanhamento de sua esposa, só será viável caso haja uma vaga disponível na nova localidade. (C) A remoção de Analto não poderá ser realizada, pois a legislação exige que a mudança seja feita por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente, e não por acompanhamento de cônjuge. (D) A remoção de Analto só poderá ser realizada a pedido do servidor, sendo vedada a remoção de ofício, mesmo que o servidor precise acompanhar sua esposa. (E) A remoção de Analto poderá ocorrer, mas apenas se a Administração Pública comprovar a necessidade de seu deslocamento para o novo setor de trabalho, o que não é o caso, pois ele apenas deseja acompanhar a esposa”. A banca examinadora considerou correta a alternativa A, segundo a qual: "A remoção de Analto pode ser solicitada independentemente de vaga disponível na nova localidade, uma vez que ele tem direito de acompanhar sua esposa, conforme previsão legal" (ID 178901730). A resposta encontra amparo direto no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que dispõe: "Dá-se à remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro (...)". Verifica-se, portanto, que a alternativa apontada como correta reproduz precisamente a hipótese legal aplicável ao caso narrado no enunciado. Por outro lado, não se sustenta a tese de que haveria outra resposta cabível ou de que a questão padeceria de nulidade por contrariar interpretações jurisprudenciais restritivas do regime federal. O enunciado limitou expressamente o padrão normativo de resposta à Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (RJU do Estado do RN), cujo texto literal ampara integralmente a assertiva "A". De igual modo, a alternativa D não corresponde adequadamente à situação jurídica descrita no enunciado. Isso porque a questão não indaga acerca da distinção abstrata entre remoção a pedido e remoção de ofício, mas sim sobre a possibilidade de remoção do servidor para acompanhar sua esposa nomeada para exercer cargo em outra localidade. Nesse contexto, o elemento normativo essencial da hipótese legal examinada é justamente a possibilidade de remoção independentemente da existência de vaga, circunstância expressamente contemplada na alternativa A. A alternativa D, por sua vez, acrescenta afirmação diversa, consistente na alegada vedação de remoção de ofício, deslocando o foco da questão para aspecto que não constitui o núcleo da situação fática apresentada. Em outras palavras, a alternativa A traduz integralmente a consequência jurídica prevista na legislação para a hipótese narrada, ao passo que a alternativa D não reproduz a solução legal específica exigida pelo enunciado. Não se verifica, portanto, a coexistência de duas respostas corretas aptas a comprometer a objetividade da questão. A pretensão deduzida pela autora exige, em realidade, a substituição do entendimento técnico adotado pela banca examinadora por interpretação alternativa da legislação, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Ausente ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou incompatibilidade objetiva entre a questão e o texto legal aplicável, não há fundamento para a intervenção do Poder Judiciário, devendo ser preservada a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. No tocante à questão nº 46 da prova tipo B (ID 178891266 e ID 178901729), versa a impugnação sobre conduta de enfermagem voltada à estabilização de paciente admitido em unidade de terapia intensiva com cetoacidose diabética (CAD), insurgindo-se a autora contra a indicação de infusão intravenosa de insulina regular e monitorização de glicose e potássio como resposta adotada pela banca (ID 178891266). A discussão trazida a juízo evidencia nítido caráter técnico-científico e assistencial no âmbito da área de Enfermagem. A requerente pretende contrapor os protocolos e a bibliografia referenciados pela banca examinadora mediante a indicação de diretrizes clínicas alternativas sobre a prioridade e a sequência terapêutica na reposição volêmica e insulinoterapia. Tal pretensão esbarra frontalmente na vedação imposta pela tese vinculante do Tema 485 do STF. O exame de mérito acerca de protocolos assistenciais, escolha de condutas em cenários clínicos de alta complexidade e prevalência de correntes médicas ou de enfermagem constitui núcleo essencial da competência técnica da banca examinadora. Não se vislumbra hipótese de teratologia ou erro grosseiro evidente, mas sim divergência técnico-científica, matéria sobre a qual o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para atuar como instância revisora de certame público. Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de anulação formulados na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes desta sentença. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, caso a parte autora pretenda recorrer, deverá juntar aos autos comprovação documental atualizada de sua incapacidade financeira para fins de apreciação da gratuidade judiciária pela Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.