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0817509-81.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817509-81.2025.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0804850-27.2019.8.10.0040 ) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A AGRAVADO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA- OAB GO23151-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de intempestividade, com fulcro no art. 525 do Código de Processo Civil. A agravante, contudo, sustenta que lhe é aplicável o art. 535, §3º, do CPC, em razão de seu regime jurídico equiparado à Fazenda Pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 513/DF, por desempenhar serviço público essencial, em regime de exclusividade, não auferindo lucros e submetida à sistemática dos precatórios. Afirma, ainda, que a intimação para impugnação ocorreu em 21/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 24/07/2023, e que, desconsiderados os feriados forenses de 28/07 e 11/08, o prazo expiraria em 05/09/2023, data em que protocolou sua impugnação, o que evidenciaria a sua tempestividade. O pedido de tutela recursal foi deferido, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Em contrarrazões, a agravada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a CAEMA já havia sido intimada em 2022 para apresentar impugnação no prazo do art. 535 do CPC, tendo permanecido inerte, de modo que a posterior intimação realizada em 2023 não teria aptidão para reabrir prazo já alcançado pela preclusão temporal. Sustentou, ainda, que o reconhecimento do regime de precatórios à CAEMA não implicaria extensão automática das demais prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social a justificar sua intervenção, por não se configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, deixando, por conseguinte, de emitir parecer sobre o mérito do recurso. No curso do processamento do agravo, sobreveio decisão do Juízo de origem, datada de 28/05/2026, apreciando pedido de reconsideração formulado pela CAEMA. O magistrado manteve a decisão que não conhecera da impugnação, reafirmando sua intempestividade. Na mesma oportunidade, reconheceu que a executada havia sido pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, reputando preenchido o requisito da Súmula 410 do STJ para a exigibilidade das astreintes, e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia consiste em definir se a impugnação protocolada pela CAEMA em 05/09/2023, após determinação judicial expressa para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias, deve ser considerada tempestiva, não obstante a existência de anterior decisão, proferida em abril de 2022, que também determinara a sua intimação para impugnar a execução. A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Não procede. A decisão recorrida deixou de conhecer da impugnação ao fundamento de sua intempestividade, enquanto a agravante sustenta precisamente que sua manifestação foi apresentada dentro do prazo expressamente concedido pelo Juízo de origem, além de invocar o regime processual aplicável à CAEMA. Há, portanto, impugnação suficiente do fundamento determinante da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. Inicialmente, cumpre registrar que não constitui objeto central deste recurso definir, em abstrato, se a CAEMA se beneficia do procedimento previsto no art. 535 do CPC. Isso porque o próprio Juízo de origem, na decisão de 05/04/2022 (ID 64254727), consignou que, em razão do regime reconhecido à companhia, deveriam ser observados os arts. 534 e 535 do CPC quanto à obrigação de pagar. Naquela oportunidade, determinou, dentre outras providências: “Intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, para impugnar a execução (art. 535 do CPC).” Logo, o procedimento do art. 535 do CPC foi expressamente adotado pelo próprio Juízo executivo. A questão efetivamente devolvida a esta instância recursal é outra: qual o efeito processual da nova determinação judicial, proferida em julho de 2023, que concedeu expressamente à executada prazo de 30 dias para apresentar impugnação? A decisão de 05/04/2022 continha comandos relativos tanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar. Quanto à primeira, determinou que a CAEMA, em cinco dias, assumisse a gestão e operação do Sistema de Abastecimento de Água do Loteamento Verona III e expedisse o respectivo Termo de Recebimento Definitivo. Quanto à obrigação pecuniária, determinou sua intimação para impugnar a execução em 30 dias. Todavia, os documentos posteriores revelam peculiaridades relevantes quanto à comunicação desses comandos. O mandado de intimação ID 64626848 reproduziu especificamente a determinação relacionada à obrigação de fazer, fixando prazo de cinco dias para que a CAEMA assumisse a gestão e operação do sistema. Embora tenha feito referência à decisão de ID 64254727, não transcreveu, em seu corpo, a determinação de apresentação da impugnação em 30 dias. A certidão do oficial de justiça ID 64751011 (feito original), de 12/04/2022, registra que a CAEMA foi pessoalmente intimada, na pessoa de sua representante, acerca da obrigação de assumir a gestão e operação do sistema, tendo recebido cópia do mandado e do despacho. A certidão também não registra, especificamente, que a diligência tivesse por finalidade inaugurar o prazo de 30 dias da impugnação ao cumprimento da obrigação pecuniária. Houve, ainda, mandado eletrônico ID 64622296 (feito original), dirigido à CAEMA sob representação de advogado, para ciência da determinação de ID 64254727 (feito original) e para, querendo, requerer o que entendesse de direito. O documento, novamente, não reproduz especificamente em seu texto o prazo de 30 dias, embora remeta à decisão que o estabelecera. Também não considero possível atribuir à certidão ID 65573967 (feito original), lavrada em 27/04/2022, o significado de certificação do decurso do prazo previsto no art. 535 do CPC. O documento limita-se a declarar que, “apesar de devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou nos autos”. Não identifica o ato processual cujo prazo teria transcorrido nem afirma especificamente a ocorrência de preclusão da impugnação. Essa constatação assume particular importância porque a certidão foi lavrada apenas quinze dias após a diligência pessoal de 12/04/2022, circunstância que impede utilizá-la, por si só, como prova de que naquela data já se encontrava exaurido o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Não se afirma, com isso, que a decisão de 2022 fosse desconhecida da executada ou que necessariamente inexistisse intimação válida naquele momento. O que se constata é que a documentação não autoriza equiparar, sem ressalvas, a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer a uma certificação específica do decurso do prazo da impugnação à obrigação de pagar. A sequência processual posterior assume especial relevância para a solução da controvérsia. Em decisão de 11/10/2022 (ID 78164268 -feito original), o próprio Juízo de origem reproduziu o conteúdo da decisão de abril daquele ano, inclusive a determinação para que a CAEMA apresentasse impugnação em 30 dias. Naquela oportunidade, porém, não houve declaração de preclusão da defesa executiva. O magistrado tratou do depósito das chaves ocorrido em 27/04/2022, da responsabilidade da CAEMA pela Estação de Tratamento e da transferência da titularidade de conta de energia elétrica. Posteriormente, em 30/01/2023, ao apreciar embargos de declaração, o Juízo complementou a decisão para determinar a alteração da titularidade de contas-contrato perante a concessionária de energia e deferiu a habilitação dos patronos da CAEMA, novamente sem pronunciamento acerca de eventual preclusão da impugnação. É nesse contexto que sobrevém o ato processual determinante para a solução do recurso. Em 17/07/2023, o magistrado então respondendo pela 2ª Vara Cível proferiu o despacho ID 97062742, cujo conteúdo é inequívoco: “Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535 do NCPC.” O pronunciamento não se limitou a determinar genericamente a ciência da executada. O magistrado estabeleceu, ainda, que, caso discordasse dos cálculos apresentados, a executada deveria declarar imediatamente o valor que entendesse correto, sob pena de não conhecimento da arguição, fazendo expressa referência ao art. 535, § 2º, do CPC. Determinou também que, “caso haja impugnação pelo executado”, o exequente fosse intimado para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se a conclusão dos autos para decisão. Por fim, consignou que o próprio despacho serviria como mandado. Não se está, portanto, diante de simples republicação, intimação cartorária automática ou mera comunicação repetitiva de pronunciamento anterior. Houve novo pronunciamento judicial expresso, que concedeu à executada prazo de 30 dias para exercer determinada faculdade processual, indicou o fundamento legal aplicável e disciplinou inclusive o procedimento a ser observado após a apresentação da impugnação. A CAEMA, confiando na determinação judicial, apresentou sua defesa em 05/09/2023. É nesse aspecto que a decisão agravada merece reforma. O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 5º e 6º, que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Essas normas alcançam não apenas as partes, mas informam a própria atuação jurisdicional. É certo que, nos termos do art. 223 do CPC, o decurso do prazo acarreta, em regra, a perda da faculdade de praticar o ato processual. Também não se ignora que a simples repetição de uma intimação, em circunstâncias ordinárias, não conduz necessariamente à restituição de prazo já consumado. A peculiaridade do caso concreto, contudo, ultrapassa a mera repetição material de intimação. O próprio órgão jurisdicional, mais de um ano depois da primeira decisão, expediu novo comando dirigido especificamente à executada, concedendo-lhe 30 dias para impugnar a execução, indicando expressamente o art. 535 do CPC, advertindo-a quanto ao ônus de apresentar o valor que reputasse correto e estabelecendo o procedimento que se seguiria à apresentação da defesa. Não se mostra compatível com a boa-fé processual que a parte, após observar comando judicial expresso e praticar o ato dentro do prazo que lhe foi assinalado, seja posteriormente surpreendida com o não conhecimento da manifestação sob o fundamento de que o próprio prazo concedido pelo Judiciário não deveria ter sido aberto. A atuação processual do Estado-juiz deve preservar um mínimo de coerência e previsibilidade, especialmente quando seu pronunciamento é apto a gerar na parte legítima expectativa quanto ao modo e ao momento de exercício de determinada faculdade processual. Não se trata de conferir à parte o poder de escolher livremente entre sucessivos prazos, nem de afirmar que toda reiteração de intimação restaura automaticamente prazo precluso. Trata-se, diversamente, de reconhecer que, nas circunstâncias específicas destes autos, a existência de pronunciamento judicial posterior, autônomo, inequívoco e diretamente dirigido à abertura de prazo para a prática do ato não pode ser posteriormente desconsiderada em prejuízo da parte que lhe deu cumprimento. Outro aspecto merece destaque. Caso o Juízo considerasse definitivamente consumada a preclusão em razão dos atos de 2022, não haveria razão processual para determinar, em julho de 2023, que a executada apresentasse impugnação em 30 dias e, menos ainda, para disciplinar a manifestação subsequente da exequente. O despacho de julho de 2023 transmitiu objetivamente à executada a informação processual de que lhe estava sendo aberta oportunidade para apresentação da defesa do art. 535 do CPC. Se essa determinação decorreu de equívoco na condução do processo, não se mostra adequado transferir integralmente à jurisdicionada as consequências prejudiciais desse erro, depois de ela ter praticado precisamente o ato que o próprio Juízo lhe determinara. A solução contrária implicaria situação processualmente contraditória: o Estado-juiz determina que a parte pratique determinado ato dentro de certo prazo e, depois de cumprida a ordem, recusa-se a examinar o ato porque considera que o prazo que ele próprio concedeu não poderia ter sido concedido. No contexto específico dos autos, tal resultado não se harmoniza com a boa-fé objetiva que deve orientar a relação processual. Não altera essa conclusão a decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem em 28/05/2026, mediante a qual foi mantido o não conhecimento da impugnação e reconhecida a existência de intimações pessoais da CAEMA para cumprimento da obrigação de fazer. Naquela decisão, o magistrado também concluiu pelo preenchimento da exigência da Súmula 410 do STJ para a incidência das astreintes. Todavia, são questões que devem ser distinguidas. A intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação de fazer e a intimação para apresentação da impugnação ao cumprimento da obrigação pecuniária possuem objetos e finalidades distintos. Além disso, a circunstância decisiva neste recurso não é simplesmente a existência ou inexistência de comunicação processual em 2022, mas o efeito jurídico do pronunciamento judicial posterior que, em julho de 2023, concedeu expressamente novo prazo para apresentação da impugnação. A decisão superveniente não elimina retroativamente a confiança processual produzida pelo comando judicial anterior. Reconhecida a tempestividade da impugnação, não cabe a esta instância, desde logo, apreciar originariamente todas as matérias nela deduzidas, caso não tenham sido examinadas pelo Juízo de primeiro grau em razão do não conhecimento da defesa. A decisão agravada encerrou a análise na questão da intempestividade. Assim, afastado esse fundamento, mostra-se adequado determinar o retorno dos autos à origem para que a impugnação seja regularmente processada e apreciada em seu mérito, inclusive quanto às alegações referentes aos cálculos, à exigibilidade e às astreintes, na extensão em que tenham sido efetivamente deduzidas e sejam processualmente cognoscíveis. Essa providência preserva o contraditório e evita indevida supressão de instância. O provimento do recurso, portanto, deve limitar-se ao reconhecimento da tempestividade da impugnação e à determinação de seu regular processamento, sem antecipação de juízo sobre a procedência das teses defensivas nela veiculadas. Nesse sentido: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.(STF - ADPF: 513 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. DESPACHO. 1. Em regra, o depósito judicial para garantia do juízo desencadeia o início do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço, contudo, independentemente da data do depósito dos valores oferecidos em garantia ao juízo, é imperioso reconhecer que o despacho do juízo singular conduziu ao entendimento de que o prazo para impugnação somente correria da intimação da referida decisão. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no REsp: 1549670 PR 2015/0201949-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO JUDICIAL. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Benedito, que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, devido ao suposto não recolhimento de custas referentes às despesas dos oficiais de justiça. A ação foi proposta em desfavor de ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA ¿ ME e outros. O apelante alega ter recolhido as custas tempestivamente, comprovando por meio de petição juntada em 11/06/2019, fato desconsiderado pelo juízo de origem. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve efetivo recolhimento das custas determinadas pelo juízo dentro do prazo estipulado; (ii) se o prazo concedido pelo juízo, superior ao previsto no CPC, deve prevalecer; (iii) se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante das circunstâncias apresentadas; e (iv) como os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito se aplicam ao caso concreto. III. Razões de decidir: 3. O apelante comprovou o recolhimento das custas em 08/05/2019, dentro do prazo de 30 dias estipulado pelo juízo em despacho, com início em 01/04/2019 e término em 15/05/2019, conforme certidão de publicação. O prazo concedido, embora superior ao previsto no art. 290 do CPC, deve ser respeitado em observância ao princípio da boa-fé processual. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 676) estabelece que não se deve determinar o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, estiver comprovado nos autos. No caso em tela, o recolhimento foi tempestivo, reforçando ainda mais a necessidade de prosseguimento do feito. 5. O equívoco na contagem do prazo pelo juízo de origem, que considerou o prazo de 15 dias do CPC em vez dos 30 dias concedidos em seu próprio despacho, viola o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração entre as partes e o juiz, conforme precedentes do STJ (EREsp 1805589/MT) e do TJ/CE (AC 01034013520158060167). 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, nas circunstâncias apresentadas, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e ignora a diligência da parte em cumprir a determinação judicial dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Teses de julgamento: "1. O recolhimento de custas comprovado dentro do prazo estipulado pelo juízo, ainda que superior ao previsto no CPC, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, em observância aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito.""2. Eventuais equívocos do Poder Judiciário na contagem de prazos ou na análise de cumprimento de determinações judiciais não podem ser imputados à parte que agiu de boa-fé, confiando nas informações oficiais fornecidas e nos prazos estipulados em despachos e certidões de publicação.""3. A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada em suposto não recolhimento de custas, deve ser precedida de minuciosa análise dos autos e das manifestações das partes, evitando-se decisões precipitadas que contrariem o efetivo andamento processual e as provas documentais apresentadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 10, 77, IV, 223, § 1º, 290, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 18/11/2020; STJ, Tema 676 (REsp 1361811/RS); TJ-CE, AC 01034013520158060167, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE - Apelação: 00083503820178060163 São Benedito, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA (ART. 223, § 1º, DO CPC). OCORRÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a ação, formulada pela parte autora, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Rescisão Contratual, no sentido de declarar extinto o contrato de prestação de serviços educacionais, bem como condenando a promovida no pagamento do débito no valor de R$ 151.027,32 (cento e cinquenta e um mil vinte e sete reais e trinta e dois centavos). 2. Em seus fundamentos iniciais, sustenta o instituto recorrente a necessidade de devolução do prazo processual ou recebimento da contestação como tempestiva, ante a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, posto que foi citado por mandado, por meio do qual foi lhe dado contestar os fatos articulados na inicial no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos. 3. Do compulsar dos fólios, tem-se que, de fato, o instituto apelante foi citado por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 130), juntada à via física do processo na data de 07/03/2016 (fl. 129). No entanto, o extrato processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou a juntada da 2ª via da carta de citação somente na data de 28/03/2016, decorridos 15 (quinze) dias da juntada nos autos (fls. 182-184). 4. Ainda que os dados disponibilizados na aba expediente do sistema SPROC sejam meramente informativos, caso induzam as partes a erro na contagem do prazo processual, deve-se, com base no princípio da boa-fé, reconhecer a justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do CPC, afastando-se a intempestividade. 5. Nesses moldes, considerando que a omissão da Secretaria da Vara em não registrar o supracitado andamento processual na data correta causou imensurável prejuízo à defesa do apelante, induzindo a erro quanto à data de juntada da carta de citação, acostando de forma intempestiva sua contestação nas fls. 132-147, deve ser anulada a r. sentença recorrida, para o fim de restabelecer o prazo para a parte ré contestar o feito, bem como possibilitar ao suplicado o exercício do ato de defesa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento a partir da juntada da peça contestatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 01034013520158060167 Sobral, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO SANEAMENTO DO FEITO. ART. 357 DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Marcilio Amorim de Oliveira e Marisa Lima da Silva contra decisões que encerraram a instrução processual e determinaram a apresentação de razões finais em ação de interdito proibitório movida contra Sydnei Antônio de Oliveira Junior, sob o fundamento de ausência de manifestação das partes quanto à produção de provas. Alegam cerceamento de defesa, equívoco na contagem do prazo para especificação de provas, ausência de saneamento e necessidade de prova testemunhal sobre a posse do imóvel. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) analisar a necessidade de produção de prova testemunhal em demanda possessória e a urgência do provimento recursal à luz do Tema 988/STJ; (ii) verificar se houve encerramento prematuro da instrução processual e cerceamento de defesa; (iii) averiguar a regularidade da contagem do prazo processual para especificação de provas; (iv) examinar a ausência de saneamento do feito e de fixação do ônus probatório (art. 357 do CPC). III. Razões de decidir Aplica-se o Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. O provimento imediato evita nulidade futura e retrabalho judicial, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual. O encerramento da instrução processual ocorreu de forma prematura, antes do término do prazo judicial de quinze dias concedido para especificação de provas, configurando erro na contagem do prazo processual e violação ao contraditório. O juízo de primeiro grau descumpriu sua própria determinação anterior, ao considerar precluso prazo ainda em curso, contrariando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A não realização do saneamento previsto no art. 357 do CPC – com a delimitação dos pontos controvertidos e fixação do ônus da prova – representa irregularidade procedimental que compromete o devido processo legal e o exercício da ampla defesa. A ação de interdito proibitório, por sua natureza possessória, exige instrução probatória adequada, sendo indispensável a produção de prova testemunhal para o deslinde dos fatos relativos à posse e eventual turbação, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. A decisão impugnada afronta os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), impondo a necessidade de reabertura da fase instrutória. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que encerra prematuramente a instrução, nos termos do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). 2. O encerramento prematuro da instrução processual antes do término do prazo para especificação de provas configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. O juízo deve observar a sequência procedimental estabelecida em suas próprias decisões, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório. 4. A ausência de saneamento do feito e de fixação do ônus probatório compromete o devido processo legal, impondo a anulação dos atos subsequentes. 5. Em ações possessórias, a produção de prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da controvérsia fática sobre a posse. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CC, art. 1.196; CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 347, 357, 370, 371, 995, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018);(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23114817620258260000 Cotia, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 17/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) A sequência dos atos processuais demonstra situação peculiar. Embora tenha havido decisão anterior, em abril de 2022, determinando a apresentação de impugnação em 30 dias, o próprio Juízo, após sucessivos pronunciamentos no cumprimento de sentença, proferiu em julho de 2023 nova ordem judicial, específica e inequívoca, concedendo à CAEMA prazo de 30 dias para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC e disciplinando expressamente o processamento posterior da defesa. Nessas circunstâncias particulares, não se mostra juridicamente adequado desconsiderar o prazo expressamente concedido pelo próprio órgão jurisdicional em prejuízo da parte que, confiando no comando judicial, apresentou a manifestação correspondente. A proteção da boa-fé e da confiança legitimamente despertada pela atuação jurisdicional impõe reconhecer a eficácia, para o caso concreto, do prazo assinalado no despacho de julho de 2023. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAEMA em observância ao prazo assinalado no despacho de ID 97062742 (feito original) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento e apreciação, ficando vedado, por ora, qualquer pronunciamento desta instância acerca do mérito das matérias nela suscitadas, sob pena de supressão de instância. Em consequência, fica prejudicada a tutela recursal anteriormente concedida, diante do julgamento definitivo deste recurso, devendo o Juízo de origem prosseguir no cumprimento de sentença em conformidade com o que ora decidido. Comunique-se o Juízo de Direito sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13

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