Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0817489-09.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR: JOAO CARLOS VELLOSO PRADO
ADVOGADO(A): JAIME DE JESUS SANTOS (OAB RJ062923)
ADVOGADO(A): LIDIO EDGARDO LOBO ARAUJO (OAB RJ015535)
AUTOR: JULIANA DE SOUZA PRADO
ADVOGADO(A): JAIME DE JESUS SANTOS (OAB RJ062923)
ADVOGADO(A): LIDIO EDGARDO LOBO ARAUJO (OAB RJ015535)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para efetuar o recolhimento das custas para expedição do mandado de pagamento, como apontado no evento 174.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0817489-09.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS VELLOSO PRADO, MARINA DE SOUZA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE SOUZA PRADO, MARINA DE SOUZA PRADO RÉU: ESPACO CLIF MENTE E VIDA S A, BRADESCO SAUDE S A Expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora, conforme for requerido do valor incontroverso de R$6.259,08 (seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), com acréscimos legais, conta judicial: 3200124522500. Sem prejuízo, Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento da diferença apontada apontada ao índex 299873488, no valor de R$6.681,77, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, CPC. Caso o devedor esteja representado pela DP, ou não possua procurador constituído nos autos, ao cartório para proceder a intimação via AR. Na hipótese de o devedor ter sido citado por edital na fase de conhecimento e restado revel, intime-se por edital. Defiro, desde já, os honorários advocatícios relativa a esta fase processual, na proporção de 10% (dez) por cento, que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente. (art. 523, parágrafo primeiro, CPC). RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular