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Processo 0817486-67.2022.8.19.0202

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817486-67.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DA CRUZ SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAULISTA S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CELIA DA CRUZ SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAULISTA S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual sustenta a autora que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre a conta em que o recebe, decorrentes de contratos celebrados com as rés, comprometem 77,79% de seus ganhos, razão por que pretende a limitação ao patamar de 30%, com a suspensão dos contratos mais recentes até a quitação dos anteriores. A tutela de urgência foi indeferida no id. 71770181, decisão mantida pelo acórdão do id. 131650978. As rés contestaram nos ids. 38843445, 39693186, 40945708 e 41363662, seguindo-se réplica no id. 66823285. A revelia da ré Facta Financeira foi decretada no id. 240542775 e a arguição de nulidade da citação por ela deduzida foi rejeitada no id. 274197364. Das questões processuais pendentes: A impugnação à gratuidade de justiça, deduzida pelo Banco Santander e pelo Banco Paulista, não merece acolhida. A autora é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário cujo valor e cujo comprometimento por consignações estão retratados no demonstrativo do id. 36412886, elemento que confere respaldo à declaração de hipossuficiência por ela firmada, cuja presunção relativa não foi infirmada por prova em sentido contrário (Súmula 39 do TJRJ). Mantenho, portanto, o benefício deferido no id. 36758296. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB) e não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, estando a resistência à pretensão evidenciada pelo teor das próprias contestações. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Banco Itaú Consignado, pois a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, do qual decorre logicamente a conclusão, e permitiu o pleno exercício da defesa. A alegação de ausência de comprovação do excesso da margem consignável diz respeito ao mérito e com ele será apreciada. Pela mesma razão afasto as alegações de inadequação da via eleita e de necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que a autora não deduziu pedido de repactuação de dívidas na forma dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a postular a limitação dos descontos, e todas as instituições apontadas como responsáveis pelas averbações impugnadas integram o polo passivo. Registro, ainda, que a revelia da ré Facta Financeira, decretada no id. 240542775, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante do litisconsórcio passivo e das contestações apresentadas pelas corrés, na forma do art. 345, I, do CPC. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza dos contratos de que se originam os descontos impugnados, distinguindo-se os empréstimos consignados em benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado e os mútuos comuns com desconto em conta corrente; b) o percentual da margem consignável da autora efetivamente comprometido pelos contratos averbados junto ao órgão pagador e a eventual extrapolação do limite legal, com a identificação da instituição responsável por eventual excesso; c) o cabimento da limitação pretendida e da suspensão dos contratos mais recentes até a quitação dos anteriores. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora quanto aos dados das averbações realizadas pelas rés. Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, à luz do art. 373, II, do mesmo diploma. O deferimento da inversão não exonera a autora do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Das provas a serem produzidas: Instadas a especificar provas, a autora e o Banco Paulista informaram não ter outras a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 242956642 e 243839064). O Banco Santander, o Banco BMG e a Facta Financeira nada requereram, incidindo a consequência anunciada no item 4 da decisão do id. 240542775, conforme certificado nos ids. 273049920 e 303782428. O Banco Itaú Consignado, por sua vez, requereu no id. 247837302 a expedição de ofício ao órgão pagador para que informe a margem consignável atualmente ocupada e os contratos averbados. O requerimento é pertinente e guarda relação direta com o segundo ponto controvertido, cuja solução depende de informação que apenas o órgão pagador detém de forma completa e atualizada. DEFIRO, assim, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a base de cálculo da margem consignável de CELIA DA CRUZ SOUZA, CPF 486.411.387-49, e a relação dos contratos averbados em seu benefício, com a data de cada averbação, a instituição consignatária, o valor da parcela, a quantidade de parcelas contratadas e já descontadas e o percentual de margem ocupado por cada contrato, discriminando-se as operações de empréstimo consignado e as de cartão de crédito consignado. DETERMINO às rés que apresentem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos dos contratos averbados no benefício da autora que ainda não constem dos autos, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, na forma do art. 400 do CPC. Esta decisão tornar-se-á estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o (sec)1º do art. 357 do CPC. Aportada a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817486-67.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DA CRUZ SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAULISTA S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo. Nesta fase processual, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Passo, portanto, a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CELIA DA CRUZ SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAULISTA S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual sustenta a autora que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sobre a conta em que o recebe, decorrentes de contratos celebrados com as rés, comprometem 77,79% de seus ganhos, razão por que pretende a limitação ao patamar de 30%, com a suspensão dos contratos mais recentes até a quitação dos anteriores. A tutela de urgência foi indeferida no id. 71770181, decisão mantida pelo acórdão do id. 131650978. As rés contestaram nos ids. 38843445, 39693186, 40945708 e 41363662, seguindo-se réplica no id. 66823285. A revelia da ré Facta Financeira foi decretada no id. 240542775 e a arguição de nulidade da citação por ela deduzida foi rejeitada no id. 274197364. Das questões processuais pendentes: A impugnação à gratuidade de justiça, deduzida pelo Banco Santander e pelo Banco Paulista, não merece acolhida. A autora é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário cujo valor e cujo comprometimento por consignações estão retratados no demonstrativo do id. 36412886, elemento que confere respaldo à declaração de hipossuficiência por ela firmada, cuja presunção relativa não foi infirmada por prova em sentido contrário (Súmula 39 do TJRJ). Mantenho, portanto, o benefício deferido no id. 36758296. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB) e não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, estando a resistência à pretensão evidenciada pelo teor das próprias contestações. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Banco Itaú Consignado, pois a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, do qual decorre logicamente a conclusão, e permitiu o pleno exercício da defesa. A alegação de ausência de comprovação do excesso da margem consignável diz respeito ao mérito e com ele será apreciada. Pela mesma razão afasto as alegações de inadequação da via eleita e de necessidade de formação de litisconsórcio, uma vez que a autora não deduziu pedido de repactuação de dívidas na forma dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a postular a limitação dos descontos, e todas as instituições apontadas como responsáveis pelas averbações impugnadas integram o polo passivo. Registro, ainda, que a revelia da ré Facta Financeira, decretada no id. 240542775, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante do litisconsórcio passivo e das contestações apresentadas pelas corrés, na forma do art. 345, I, do CPC. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza dos contratos de que se originam os descontos impugnados, distinguindo-se os empréstimos consignados em benefício previdenciário, o cartão de crédito consignado e os mútuos comuns com desconto em conta corrente; b) o percentual da margem consignável da autora efetivamente comprometido pelos contratos averbados junto ao órgão pagador e a eventual extrapolação do limite legal, com a identificação da instituição responsável por eventual excesso; c) o cabimento da limitação pretendida e da suspensão dos contratos mais recentes até a quitação dos anteriores. Da distribuição do ônus da prova: A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial e reiterada na réplica, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora quanto aos dados das averbações realizadas pelas rés. Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, à luz do art. 373, II, do mesmo diploma. O deferimento da inversão não exonera a autora do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Das provas a serem produzidas: Instadas a especificar provas, a autora e o Banco Paulista informaram não ter outras a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ids. 242956642 e 243839064). O Banco Santander, o Banco BMG e a Facta Financeira nada requereram, incidindo a consequência anunciada no item 4 da decisão do id. 240542775, conforme certificado nos ids. 273049920 e 303782428. O Banco Itaú Consignado, por sua vez, requereu no id. 247837302 a expedição de ofício ao órgão pagador para que informe a margem consignável atualmente ocupada e os contratos averbados. O requerimento é pertinente e guarda relação direta com o segundo ponto controvertido, cuja solução depende de informação que apenas o órgão pagador detém de forma completa e atualizada. DEFIRO, assim, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a base de cálculo da margem consignável de CELIA DA CRUZ SOUZA, CPF 486.411.387-49, e a relação dos contratos averbados em seu benefício, com a data de cada averbação, a instituição consignatária, o valor da parcela, a quantidade de parcelas contratadas e já descontadas e o percentual de margem ocupado por cada contrato, discriminando-se as operações de empréstimo consignado e as de cartão de crédito consignado. DETERMINO às rés que apresentem, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos dos contratos averbados no benefício da autora que ainda não constem dos autos, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que por meio deles se pretendia provar, na forma do art. 400 do CPC. Esta decisão tornar-se-á estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o (sec)1º do art. 357 do CPC. Aportada a resposta do ofício, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,13 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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