Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817485-72.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUNIOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUNIOR PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, todos qualificados. Narra, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia – 7ª Região de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), regido pelo Edital nº 02/2025. Sustenta que, após análise das respostas exaradas na prova objetiva, constatou a existência de erro material nas questões 48, 56 e 60 da prova objetiva (tipo A). Diante disso, requer a anulação das referidas questões e o consequente acréscimo de 6 (seis) pontos em sua nota, com reflexos na sua classificação. Tutela antecipada não concedida, conforme ID. 178995852. Devidamente citados, apenas o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sob ID. 185345449, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício da justiça gratuita, por fim, impugnou o mérito da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público emitiu parecer sob ID. 193293855, no qual opinou pela improcedência do pleito autoral. É o relato. Passo a decidir. Das questões preliminares Antes de adentrar no mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Ente estatal, vez que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) é a banca examinadora, responsável pela elaboração da prova, por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte detém a competência de praticar os atos de nomeação e posse nos quadros de servidores da SESAP/RN. Logo, tanto a IDECAN quanto o Estado do Rio Grande do Norte, são competentes para figurar no polo passivo da demanda. No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95). Dessa forma, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita. Mérito Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC. O cerne da questão vaga em torno do pleito autoral de anulação das questões 48, 56 e 60 da prova objetiva (tipo A), do concurso público para ingresso no cargo de Técnico em Radiologia, regido pelo Edital nº 02/2025-SESAP. É sabido que os concursos públicos adotam o princípio da vinculação ao edital, sendo o edital o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo todos observarem as regras estabelecidas. Importa esclarecer que somente é possível o controle judicial de ato administrativo pertinente à realização de concurso público, se o questionamento apresentado refere-se à inobservância das regras do edital. Destarte, não pode este juízo se imiscuir no acerto ou desacerto do ato de inaptidão do candidato, em substituição à banca examinadora, sobretudo pois se constituiria em arbitrariedade do poder judiciário, pois à primeira vista não se encontra verificada situação de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, o princípio da separação dos poderes limita a intervenção do Judiciário, no caso de concursos públicos, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados durante a realização do certame, vedando-se a análise de critérios relativos ao mérito do ato administrativo. Vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. (…) 2. O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4. Ilegalidade inexistente; 5. Desprovimento. (TJAC – AI: 10019627620198010000 Tarauacá, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022). No caso em questão, depreende-se que a pretensão autoral é rever as regras insculpidas no edital do certame em seu exclusivo benefício, sem demonstrar a existência de qualquer ilegalidade nelas, em clara ofensa ao princípio da isonomia e ao da vinculação ao instrumento convocatório, bem como modificar os critérios de avaliação de suas provas, utilizados pela Administração com fulcro no referido edital do concurso, de forma a que possa permanecer no certame, sem que tenha obtido a devida aprovação, pretensão esta que, nos termos acima delineados, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, outra saída não resta senão a improcedência dos pleitos contidos na exordial, com fundamento nos artigos 373, I, e 434, ambos do CPC. Dispositivo Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)