2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Inicialmente, da análise dos autos, constata-se que as advogadas da parte ré renunciaram ao mandato outorgado, tendo notificado o constituinte na data de 20/07/2026 (fls. 624/625). A regularização da representação da processual é dever da parte, ato esse que deve ser praticado no prazo de 10 (dez) dias a que alude o §1º do art. 112 do Código de Processo Civil, não sendo necessária intimação pessoal da parte por determinação do juízo quando provada a notificação da parte pelo respectivo advogado. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do E. STJ, como se vê do julgado a seguir transcrito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015 . CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes . 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3 . Agravo interno não conhecido." (). No caso em tela, a parte ré foi notificada pelo seu advogado e não regularizou sua representação processual, logo, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, o processo deve seguir à sua revelia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.