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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817485-40.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assú Embargante: MARIA NEIDE CABRAL SOUZA Advogado: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Embargados: JOSE GUALBERTO DA SILVA e ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA Advogada: ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO MARIA NEIDE CABRAL SOUZA, nos autos em que contende contra JOSE GUALBERTO DA SILVA e ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (Id 41133693) em face da decisão monocrática de Id 41109098, que declarou deserto e não conheceu o Agravo de Instrumento por descumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. A decisão embargada considerou não atendida a determinação constante do despacho de Id 40792627 e, com fundamento nos arts. 1.007 e 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso. Em suas razões (Id 41133693), MARIA NEIDE CABRAL SOUZA alegou omissão, sustentando que, antes da prolação da decisão, havia apresentado a petição de Id 41011738 e o comprovante de Id 41011741, referentes ao recolhimento do preparo recursal. Requereu o afastamento da deserção e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, com atribuição de efeitos infringentes, se necessário. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A documentação indicada pela embargante não conduz à alteração da decisão. O despacho de Id 40792627 foi expresso ao determinar o pagamento e a comprovação do preparo na forma dobrada, no prazo assinalado, sob pena de deserção. Embora a petição de Id 41011738 afirme o cumprimento da ordem, a documentação de Id 41011741 não comprova o recolhimento em dobro determinado. Assim, não houve atendimento integral da oportunidade de regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A apreciação expressa desses documentos, portanto, apenas integra a fundamentação da decisão embargada, sem infirmar a conclusão de que a determinação judicial não foi cumprida corretamente e de que o recurso permanece deserto. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PAGAMENTO SIMPLES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, limitou-se a juntar guia e comprovante de pagamento simples, em desatenção à determinação judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação tempestiva e adequada do preparo, bem como o descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, implica deserção, operando-se a preclusão consumativa. (...)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818570-95.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 14/03/2026) Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a decisão de Id 41109098 quanto à documentação de Ids 41011738 e 41011741, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a deserção e o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora