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0817481-94.2024.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0817481-94.2024.8.19.0066/RJ AUTOR: TEREZINHA MARIA MONTEIRO ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA BRANDÃO (OAB RJ241464) ADVOGADO(A): MELINA SALVATE BRASIL DE PAULA (OAB RJ138984) RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO(A): HANANIA MANTOANELLI MONGIN (OAB RJ115772) DESPACHO/DECISÃO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminar invocada a ser enfrentada, dou por saneado o feito. II) Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, bem como sua hipossuficiência técnica face à ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova. II) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar quanto às reais necessidades médicas da autora para a prestação de serviços de home care sob o regime de enfermagem 24 horas ou se seria caso de necessidade de assistência por cuidador para atividades da vida diária; se o réu é obrigado a fornecer insumos como fraldas geriátricas, lenços umedecidos e medicamentos de uso oral/contínuo para o tratamento fora do ambiente hospitalar, e, por fim, se há ocorrência de conduta ilícita apta a ensejar falha na prestação do serviço, e, consequentemente, indenização por danos morais. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré. Assim, nomeio o ilustre perito na pessoa do Dr. Filipe Cirne, email: peritofilipecirne@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Com aceitação e apresentação da proposta, dê-se vista às partes. Com concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito dos honorários. Com depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em até 30 dias. Com apresentação do laudo, dê-se vista às partes e expeça-se mandado de pagamento em favor do expert. Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. Intimem-se.

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